Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0750939-91.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. TEMA REPETITIVO 1.169/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em agravo de instrumento que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando o sobrestamento do feito, sob o fundamento de inexistência de efeito suspensivo no recurso anteriormente interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar a ordem de suspensão nacional decorrente da afetação do Tema Repetitivo n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à necessidade de prévia liquidação no cumprimento de sentença coletiva; e (ii) saber se houve omissão quanto à exigência de prestação de caução idônea para levantamento de valores, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. As matérias relativas à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.169/STJ e à necessidade de caução não integraram o objeto do agravo de instrumento originário, que se limitou à análise da legalidade do sobrestamento do cumprimento de sentença em razão da pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo. 5. Verificada a ausência de efeito suspensivo tanto na impugnação ao cumprimento de sentença quanto no agravo de instrumento anteriormente interposto, correta a conclusão pelo imediato prosseguimento da execução, inexistindo omissão no acórdão embargado. 6. A insurgência do embargante configura tentativa de inovação recursal e rediscussão do mérito por via inadequada, o que é vedado no âmbito dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo legal relevante citado: CPC, art. 1.022; CPC, art. 520, IV. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 1.169. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750939-91.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0750939-91.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA SUZELIA CAVALCANTE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO. TEMA REPETITIVO 1.169/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em agravo de instrumento que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando o sobrestamento do feito, sob o fundamento de inexistência de efeito suspensivo no recurso anteriormente interposto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar a ordem de suspensão nacional decorrente da afetação do Tema Repetitivo n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à necessidade de prévia liquidação no cumprimento de sentença coletiva; e (ii) saber se houve omissão quanto à exigência de prestação de caução idônea para levantamento de valores, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

4. As matérias relativas à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.169/STJ e à necessidade de caução não integraram o objeto do agravo de instrumento originário, que se limitou à análise da legalidade do sobrestamento do cumprimento de sentença em razão da pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo.

5. Verificada a ausência de efeito suspensivo tanto na impugnação ao cumprimento de sentença quanto no agravo de instrumento anteriormente interposto, correta a conclusão pelo imediato prosseguimento da execução, inexistindo omissão no acórdão embargado.

6. A insurgência do embargante configura tentativa de inovação recursal e rediscussão do mérito por via inadequada, o que é vedado no âmbito dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo legal relevante citado: CPC, art. 1.022; CPC, art. 520, IV.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 1.169.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA SUZELIA CAVALCANTE FREITAS. 

A decisão colegiada ora fustigada reformou a interlocutória de primeiro grau para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a impugnação apresentada pelo executado e o agravo de instrumento por ele manejado não foram dotados de efeito suspensivo, inexistindo óbice legal à satisfação do crédito.

Em suas razões recursais, o banco embargante sustenta a existência de vícios de omissão no julgado, aduzindo, primordialmente, que esta Corte não observou a ordem de sobrestamento nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1169. Argumenta que a referida afetação impõe a suspensão de todos os processos que versem sobre a necessidade de prévia liquidação em cumprimentos de sentença coletiva, abrangendo inclusive atos expropriatórios. Subsidiariamente, aponta omissão quanto à necessidade de prestação de caução idônea para o levantamento de valores, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando que a natureza provisória da execução exige tal garantia para assegurar a reversibilidade da medida.

Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral do recurso. Defende a inexistência de omissões, asseverando que o acórdão enfrentou de forma clara os pontos pertinentes ao prosseguimento do feito.

É o relatório.


VOTO

I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Em seus aclaratórios, o banco embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, aduzindo, primordialmente, que esta Corte não observou a ordem de sobrestamento nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1169. Argumenta que a referida afetação impõe a suspensão de todos os processos que versem sobre a necessidade de prévia liquidação em cumprimentos de sentença coletiva, abrangendo inclusive atos expropriatórios. Subsidiariamente, aponta omissão quanto à necessidade de prestação de caução idônea para o levantamento de valores, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando que a natureza provisória da execução exige tal garantia para assegurar a reversibilidade da medida.

De plano, inexistem as omissões alegadas. 


Conforme se extrai dos autos, o cerne do agravo de instrumento limitou-se à análise da decisão de primeiro grau que sobrestou o cumprimento de sentença sob o único fundamento de aguardar o julgamento definitivo de recurso anterior, nos seguintes termos:


“Em que pese ter sido negado efeito suspensivo ao agravo, entendo que o julgamento do referido recurso impacta consideravelmente no objeto desta ação, razão pela qual deixo para apreciar os requerimentos de Id 63473733 após o julgamento definitivo do agravo.

Intime-se. Aguarde-se.”



Ocorre que, conforme devidamente fundamentado na decisão colegiada, a mera interposição de agravo de instrumento não possui, como regra, efeito suspensivo, e, no caso concreto, tanto a impugnação ao cumprimento de sentença quanto o recurso de nº 0753029-09.2024.8.18.0000 não foram recebidos com tal eficácia suspensiva.


Nesse contexto, as teses levantadas nestes aclaratórios acerca da aplicabilidade do Tema Repetitivo 1169/STJ e da necessidade de prestação de caução extrapolam o limite de cognição do recurso originário, visto que tais matérias não serviram de lastro para a decisão interlocutória recorrida e, por conseguinte, não integraram o objeto de análise do acórdão embargado.


O juízo de origem restringiu sua motivação ao impacto processual do agravo de instrumento anterior (processo nº nº 0753029-09.2024.8.18.0000), e este Tribunal, de forma adstrita, reconheceu que a ausência de efeito suspensivo naquele recurso impunha o imediato prosseguimento da execução.


Dessa forma, a pretensão do embargante configura nítida tentativa de discussão do mérito e inovação recursal por via inadequada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 


Isto posto, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pelo que a manutenção do acórdão em sua integralidade é medida que se impõe.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC. 


É como voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0750939-91.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

MARIA SUZELIA CAVALCANTE FREITAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2026