
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801251-58.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença recorrida não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que diante de suspeita de demandas predatórias, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (Súmula 33, TJPI)
2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e provido
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou inepta a petição inicial, indeferindo-a com fundamento no art. 330, I e §1º, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O Juízo entendeu que a causa de pedir apresentada era genérica e hipotética, sem individualização suficiente dos fatos, destacando que a exordial seguia modelo padronizado utilizado em inúmeras demandas idênticas ajuizadas pelo mesmo advogado, o que impossibilitaria o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, deixando de fixar honorários advocatícios ante a ausência de citação da parte ré.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que a petição inicial preencheu os requisitos legais, com descrição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos, sendo indevido o reconhecimento de sua inépcia. Defende a possibilidade de apreciação do mérito da demanda, com o regular prosseguimento do feito, afastando-se a extinção prematura do processo.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, porquanto corretamente reconhecida a inépcia da inicial, diante da ausência de individualização da causa de pedir e da utilização de narrativa genérica e repetitiva. Sustenta que a exordial inviabiliza o exercício da defesa e se insere em contexto de litigância abusiva e predatória, requerendo o desprovimento do recurso e, ainda, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé à parte autora e a seus procuradores.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
O magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois vislumbrou a hipótese de abuso do direito de ação, sob o fundamento de generalidade da petição inicial.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação N° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória. A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva.
O Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece disposições a serem adotadas pelo juiz, a fim de garantir uma tutela jurisdicional efetiva, atinada ao devido processo legal e prestada em tempo razoável:
Art. 134. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula Nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Desse modo, diante da suspeita de litigância predatória, cabe ao magistrado determinar a emenda da inicial, com base na Nota Técnica 06/2023, a fim de que sejam sanados defeitos e irregularidades, bem como averiguar se a pretensão reveste-se dos elementos indiciários mínimos da causa de pedir.
Assim, embora a decisão do juízo de primeiro grau, in casu, tenha por finalidade a prevenção de lides temerárias, não é possível a extinção do processo sem resolução de mérito, antes que tenham sido recomendadas diligências para que a parte autora/apelante demonstre o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
Com efeito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Da decisão monocrática
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0801251-58.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE ASSIS SOUSA LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/01/2026