TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0840201-25.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADA: LETICIA REIS PESSOA (OAB/PI N°. 14.652-A)
EMBARGADA: GILVANEIDE DE JESUS SILVA
ADVOGADA: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB/PI N°. 10.437-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM CONTEXTO DE URGÊNCIA MÉDICA ENVOLVENDO MENOR COM SÍNDROME DE DOWN E CARDIOPATIA CONGÊNITA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Apelação Cível interposta por GILVANEIDE DE JESUS SILVA, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de internação em UTI em contexto de urgência médica, envolvendo menor com Síndrome de Down e cardiopatia congênita, majorando a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 15.000,00. A embargante alegou omissão quanto à tese de ausência de repercussão extrapatrimonial, requerendo a redução do valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a tese de mero inadimplemento contratual sem repercussão extrapatrimonial e ausência de comprovação de abalo moral, a justificar a concessão de efeitos infringentes com a redução do valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito do acórdão.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e expressa a tese de que a negativa de cobertura representaria inadimplemento contratual sem danos morais, afastando tal argumento com base na jurisprudência do STJ, que reconhece o dano moral in re ipsa em hipóteses de negativa indevida de cobertura em situações de urgência médica.
A ausência de menção literal a expressões utilizadas pela parte não configura omissão quando a tese foi devidamente enfrentada, sendo desnecessário que o julgador rebata todos os argumentos de forma exaustiva.
O pedido de redução do valor da indenização, formulado nos embargos, caracteriza nítido inconformismo com o julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se compatível com o dano sofrido e com a jurisprudência consolidada em casos análogos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
O acórdão que reconhece o dano moral presumido em razão de negativa indevida de cobertura médica em situação de urgência não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte de forma literal, sendo suficiente o enfrentamento claro e fundamentado da tese jurídica principal.
A negativa de cobertura de internação em UTI, em situação de urgência envolvendo menor com cardiopatia congênita, extrapola os limites do inadimplemento contratual e enseja a configuração de dano moral in re ipsa.
Embargos de declaração não se prestam à reavaliação do mérito nem à revisão do quantum indenizatório salvo em hipóteses excepcionais, ausentes no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1300219/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.11.2018; TJ-MG, Embargos de Declaração no processo nº 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024; TJ-PR, ED nº 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 11.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível no julgamento da Apelação Cível interposta por GILVANEIDE DE JESUS SILVA, que confirmou a abusividade da negativa de cobertura de internação em UTI em favor de menor acometido por Síndrome de Down e cardiopatia congênita, proferida pela operadora de saúde em contexto de urgência médica, e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 15.000,00, afastando, ainda, os pedidos de decretação de revelia e de aplicação da multa prevista no §8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado, reconheceu de forma expressa a ilicitude da negativa de cobertura, em face da condição de emergência vivenciada pelo menor, destacando a incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que consagra o entendimento de que, nessas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica do abalo psíquico, razão pela qual se entendeu adequada a majoração do quantum reparatório para R$ 15.000,00(quinze mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em suas razões recursais, protocoladas sob o id {26468606], a embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que não teria havido manifestação expressa acerca da tese sustentada desde a contestação de que o caso representaria mero inadimplemento contratual, desprovido de repercussão extrapatrimonial, e que não haveria comprovação concreta de lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Sustenta, ainda, que a negativa de cobertura teria se fundado em interpretação contratual razoável, não se configurando conduta ilícita capaz de ensejar abalo moral presumido, conforme precedentes do STJ. Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos, com a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)ou outro valor inferior.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, colacionadas ao id [27852554], nas quais a embargada, GILVANEIDE DE JESUS SILVA, pugna pela rejeição do recurso aclaratório, sob os seguintes fundamentos: (i) que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; (ii) que a caracterização do dano moral em hipóteses de negativa abusiva de cobertura médica, especialmente em situações de urgência e risco à vida, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a prova de sofrimento subjetivo; (iii) que os embargos revelam nítido inconformismo com o resultado do julgamento, sendo indevido o manejo do recurso com intuito infringente; ao final, requer a rejeição dos embargos, com a manutenção do acórdão em todos os seus termos.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Cinge-se a presente controvérsia ao exame dos Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por GILVANEIDE DE JESUS SILVA, ocasião em que se reconheceu a abusividade na negativa de cobertura de internação em UTI, em cenário de urgência médica envolvendo menor acometido por Síndrome de Down e cardiopatia congênita, e, por consequência, foi majorado o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 15.000,00.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, por suposta ausência de enfrentamento da tese de que a conduta da operadora configuraria mero inadimplemento contratual sem repercussão extrapatrimonial, e que a ausência de demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade impediria o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Requer, ainda, com efeitos infringentes, a redução do quantum indenizatório arbitrado no acórdão.
De início, cumpre registrar que os embargos declaratórios se prestam, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida com suficiente e adequada fundamentação.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em qualquer das hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios. Com efeito, a tese recursal da embargante foi enfrentada de modo claro, coeso e fundamentado no voto condutor, que reconheceu a ilegalidade e abusividade da negativa de cobertura em contexto de urgência médica documentada, afastando, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a tese de que haveria dúvida razoável a justificar a negativa.
Transcreve-se, a propósito, trecho relevante do acórdão embargado:
“(...) É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativa indevida de cobertura, notadamente em hipóteses de urgência ou emergência, acarreta violação objetiva a direito da personalidade do segurado, presumindo-se o abalo moral (dano in re ipsa), prescindindo de demonstração específica de sofrimento. Tal presunção se fortalece ainda mais quando se trata de menor em situação de risco iminente de morte, o que extrapola os limites de um mero aborrecimento contratual (...)”
Percebe-se, pois, que a matéria ventilada nos embargos – a saber, a ausência de comprovação de efetivo abalo psíquico e a alegação de simples inadimplemento contratual – foi suficientemente apreciada pelo julgado embargado, o qual repeliu expressamente a tese de interpretação contratual razoável e adotou como razão de decidir a orientação do STJ que reconhece o dano moral in re ipsa em tais circunstâncias
Ressalte-se que não se exige que o julgador enfrente exaustivamente cada argumento das partes, sendo suficiente a demonstração de que a tese central da controvérsia foi enfrentada de maneira lógica, coerente e compatível com os elementos dos autos, como se deu no presente caso.
A ausência de menção expressa à expressão “inadimplemento contratual sem repercussão extrapatrimonial” não caracteriza, de forma alguma, omissão relevante, pois a linha argumentativa foi expressamente combatida com base na abusividade da conduta, risco à vida do menor e presunção do dano moral nas hipóteses de urgência médica indevidamente desassistida.
Por fim, quanto ao pedido de efeitos infringentes com readequação do valor da indenização, cumpre frisar que os embargos de declaração não são via adequada para reavaliação do mérito da condenação ou revisão do quantum indenizatório, salvo em situações excepcionais em que o valor seja manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, onde foi fixada indenização de R$ 15.000,00, em consonância com a jurisprudência predominante para casos análogos.
O que se evidencia, na verdade, é mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida, subvertendo a finalidade dos embargos de declaração para, por via oblíqua, provocar novo julgamento da matéria já decidida, o que se mostra juridicamente inviável.
Vejamos jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA NÃO DEMONSTRADOS - EMBARGOS REJEITADOS - MULTA. - Somente nos casos de omissão, contradição ou obscuridade da sentença ou do acórdão é que se admitem os embargos de declaração - Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5004009-97.2022.8.13 .0134 1.0000.23.000069-7/003, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART . 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . MULTA POR EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS ( CPC, ART. 1.026, PAR.2º) FIXADA . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000786-70.2017.8.16 .0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.05 .2018) (TJ-PR - ED: 00007867020178160117 PR 0000786-70.2017.8.16 .0117 (Acórdão), Relator.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2018).
Destarte, ausente erro material, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0840201-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorGILVANEIDE DE JESUS SILVA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação22/02/2026