TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802631-55.2019.8.18.0028
APELANTE: ROZITA MARTINS CARREIRO RAMOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Juízo de retratação exercido nos termos do art. 1.030, II, do CPC, determinado pela Vice-Presidência da Corte, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. Ação ajuizada por Rozita Martins Carreiro Ramos em 12/07/2019, com pedido de indenização por supostas falhas na administração da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., alegando saques indevidos e ausência de correção de valores. Comprovação nos autos de que o saque integral da conta foi realizado em 21/12/2006.
A questão em discussão consiste em definir se, conforme o entendimento firmado no Tema 1.387/STJ, o saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação civil, ainda que ausente a ciência específica dos desfalques alegados.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.387), firmou tese no sentido de que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em contas vinculadas ao PASEP.
O precedente do Tema 1.387 excepciona o entendimento anterior consagrado no Tema 1.150/STJ, que adotava a teoria subjetiva da actio nata, ao considerar que o saque integral permite ao participante a ciência inequívoca da extensão dos valores creditados e da inatividade da conta, tornando-se desnecessária a demonstração de conhecimento técnico especializado ou de ciência posterior de desfalques.
No caso concreto, a autora apresentou na petição inicial extrato da conta PASEP com registro do saque integral realizado em 21/12/2006, revelando ciência inequívoca do encerramento da conta e do montante recebido.
Considerando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão reparatória restou fulminada em 21/12/2016, sendo intempestiva a propositura da ação em 12/07/2019.
Ausente qualquer alegação ou comprovação de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O saque integral do principal em conta vinculada ao PASEP constitui marco objetivo e inequívoco do início do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, nos termos do Tema 1.387/STJ.
A ciência da lesão é presumida no momento do saque integral, não sendo exigido conhecimento técnico especializado para sua caracterização.
Decorrido o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil sem ajuizamento de ação, opera-se a prescrição da pretensão indenizatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II, e art. 487, II; CC, arts. 189 e 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387, REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936, REsp nº 1.895.941 e REsp nº 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame do julgado anteriormente proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, na forma do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da superveniência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.864 e 2.214.879/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.387), cujo acórdão restou publicado no DJe de 17/12/2025.
Na origem, Rozita Martins Carreiro Ramos ajuizou ação indenizatória contra o Banco do Brasil S.A., alegando falhas na prestação de serviços na administração de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, requerendo indenização pelas perdas advindas de desfalques e ausência de rendimentos legais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em grau de apelação, este órgão colegiado afastou a prescrição, reconhecendo como termo inicial do prazo prescricional a data em que a autora teve ciência dos desfalques por meio de extratos bancários detalhados, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.150/STJ (ID. 26941466).
O Banco do Brasil interpôs Recurso Especial, ao qual foi atribuído juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível dissenso entre o acórdão proferido e a tese fixada no Tema 1.387/STJ, conforme decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal (ID. 30170101).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência desta Corte, com fundamento na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que resultaram na fixação da tese jurídica vinculante no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.387.
A controvérsia diz respeito à definição do termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP. Em sua tese firmada, o STJ assentou com clareza que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Eis a ementa do referido acórdão:
“Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
(STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025)
Tal entendimento excepciona a regra subjetiva fixada no Tema 1.150/STJ, que vinculava o início do prazo prescricional ao momento em que o titular, comprovadamente, tomava ciência dos desfalques na conta. O novo precedente qualifica o saque integral como marco objetivo e inequívoco da ciência da lesão, operando-se, desde então, o início da contagem do prazo prescricional.
No caso concreto, a parte autora, Rozita Martins Carreiro Ramos, ajuizou a presente ação em 12/07/2019, sustentando a ocorrência de irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., a quem atribuiu responsabilidade civil por danos decorrentes de eventuais saques indevidos ou ausência de correção dos valores devidos.
Entretanto, conforme documento ID. 17241715 dos autos, anexado pela própria autora à inicial, resta cabalmente comprovado que o saque integral do saldo da conta PASEP foi realizado em 21/12/2006.
Considerando a data do saque integral (21/12/2006), e aplicando-se o entendimento fixado no Tema 1.387/STJ, o prazo decenal para o exercício da pretensão reparatória, nos moldes do artigo 205 do Código Civil, expirou em 21/12/2016. A ação, proposta em 12/07/2019, portanto, revela-se manifestamente prescrita.
Ressalte-se que não há alegação nem prova de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ademais, a própria autora, ao apresentar o extrato bancário com a movimentação de sua conta, demonstrou ciência inequívoca do valor por ela recebido e da inatividade da conta, consoante os fundamentos do precedente vinculante em questão.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, sendo desnecessário adentrar o mérito propriamente dito da responsabilidade civil arguida, porquanto a extinção do feito se impõe com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nego provimento ao recurso interposto pela autora e reformo o acórdão anteriormente prolatado, para, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, reconhecer a prescrição da pretensão e julgar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0802631-55.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorROZITA MARTINS CARREIRO RAMOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/02/2026