Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0805842-20.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. A apelação. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, relacionada a supostos desfalques em conta individual do PASEP. 2. Fato relevante. A parte autora alega a existência de saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros, apresentando planilha de cálculo. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a inexistência de desfalques, sem a realização de prova pericial, apesar de requerimento expresso da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença proferida com julgamento antecipado do mérito, diante da existência de controvérsia fática relevante e da necessidade de realização de perícia contábil para o deslinde da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado da lide pressupõe a inexistência de necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355 do CPC. 6. A controvérsia acerca da existência de desfalques, da correção dos lançamentos e da aplicação dos índices legais em conta do PASEP demanda conhecimento técnico contábil. 7. O indeferimento implícito da prova pericial requerida, sem o saneamento do feito e a fixação dos pontos controvertidos, caracteriza cerceamento de defesa. 8. A ausência de prova indispensável compromete a formação do convencimento judicial e configura error in procedendo. 9. Impõe-se a anulação da sentença, de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial. Apelação cível prejudicada. Tese de julgamento: “É nula a sentença que julga antecipadamente ação de reparação relacionada a conta do PASEP sem a realização de perícia contábil indispensável à apuração de desfalques alegados, quando existente controvérsia fática relevante e requerimento expresso de produção da prova.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805842-20.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805842-20.2020.8.18.0140
APELANTE: MARCILIA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. A apelação. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, relacionada a supostos desfalques em conta individual do PASEP.

2. Fato relevante. A parte autora alega a existência de saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros, apresentando planilha de cálculo.

3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a inexistência de desfalques, sem a realização de prova pericial, apesar de requerimento expresso da parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença proferida com julgamento antecipado do mérito, diante da existência de controvérsia fática relevante e da necessidade de realização de perícia contábil para o deslinde da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento antecipado da lide pressupõe a inexistência de necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355 do CPC.

6. A controvérsia acerca da existência de desfalques, da correção dos lançamentos e da aplicação dos índices legais em conta do PASEP demanda conhecimento técnico contábil.

7. O indeferimento implícito da prova pericial requerida, sem o saneamento do feito e a fixação dos pontos controvertidos, caracteriza cerceamento de defesa.

8. A ausência de prova indispensável compromete a formação do convencimento judicial e configura error in procedendo.

9. Impõe-se a anulação da sentença, de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, ficando prejudicado o exame do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial. Apelação cível prejudicada.

Tese de julgamento: “É nula a sentença que julga antecipadamente ação de reparação relacionada a conta do PASEP sem a realização de perícia contábil indispensável à apuração de desfalques alegados, quando existente controvérsia fática relevante e requerimento expresso de produção da prova.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARCILIA ALVES PEREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado, na qual aduz, em síntese, a ocorrência de desfalques indevidos na sua conta PASEP.

Na sentença recorrida (id nº 4504945), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,

Nas suas razões recursais (id nº 4504948), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo, em suma, que restou devidamente comprovada a ocorrência de desfalques em sua conta PASEP, bem como a ausência de atualização devida dos valores pela parte Apelada.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 4504954, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Na decisão de id nº 4690170, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Em despacho de id nº 20155473, foi suscitada, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo, tendo em vista o pedido do Apelado de realização de perícia contábil e a manifesta necessidade de sua realização para o deslinde da causa em exame.

Intimadas do referido despacho, a parte Apelada não se manifestou, ao passo em que o Banco Recorrente se manifestou no id nº 20482849, pugnando pela realização de prova pericial.

É o Relatório.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4690170.


II – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO

No caso, a parte Apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado, aduzindo, em suma, a ocorrência de desfalques na sua conta PASEP, razão pela qual, pleiteia a devolução dos valores, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse contexto, a parte Apelante sustenta que houve saques indevidos em sua conta bancária, bem como que a parte Apelada não aplicou os índices corretos de correção monetária e juros, tendo colacionado a tabela no id nº 4504911, demonstrando os valores que entende corretos.

Por sua vez, a parte Apelada afirma que inexistiu qualquer desfalque na sua conta bancária, uma vez que os débitos existentes são previstos legalmente e muitos foram revertidos em favor da própria parte Autora, além de que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, impugnando a tabela juntada pela parte Apelante, pois não se encontram em conformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP.

O Juiz a quo, por seu turno, julgou totalmente improcedente a demanda, fundamentando pela inexistência de desfalques na conta bancária da parte Apelada.

Contudo, compulsando-se os autos, é possível vislumbrar a eventual existência de nulidade da sentença, por error in procedendo, tendo em vista o pedido do Apelado de realização de perícia contábil em sede de contestação e a manifesta necessidade de sua realização para analisar a procedência, ou não, da demanda.

Inicialmente, sobre o julgamento antecipado da lide, destaco a redação do art. 355 do Código de Processo Civil, veja-se:

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”


Assim, para que haja o julgamento antecipado da lide, necessário que a causa esteja madura, ou seja, que independa de dilação probatória, circunstância que não ocorre no caso em tela, haja vista a existência de pontos controvertidos essenciais a serem dirimidos.

Não se desconhece que, com base no princípio do livre convencimento motivado, é prerrogativa do julgador aferir o amadurecimento do acervo probatório, visando à formação de seu convencimento. Logo, deve interromper a marcha processual sempre que a questão debatida já esteja devidamente esclarecida.

Contudo, tal princípio não pode ser aplicado de forma irrestrita pelo magistrado, o qual possui o dever de buscar sempre a verdade indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, mormente nos casos em que a ausência de determinada prova inviabiliza o julgamento da demanda nos termos da legislação de regência.

Para corroborar tal assertiva veja-se, por exemplo, os artigos 370, 385, 421, 461, 464, 480, 481, todos do Código de Processo Civil, os quais conferem poderes instrutórios ao magistrado, com o intuito de se buscar a “verdade real”.

Tecendo comentários sobre os poderes instrutórios do juiz, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro1:

“1. Poderes Instrutórios do Juiz. No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com advogado mais capaz. A necessidade de imparcialidade judicial não é obstáculo para que o juiz possa determinar prova de ofício. Imparcialidade e neutralidade não se confundem. Será parcial o juiz que, sabendo da necessidade de uma prova, julga como se o fato que deve ser por ela provado não tivesse sido provado. A existência de normas sobre o ônus da prova, entendidas como regras de julgamento, tampouco impedem o juiz de instruir de ofício o processo, isso porque só se legitima o julgamento pelo art. 333, CPC, se exauridas todas as possibilidades probatórias, o órgão jurisdicional ainda não se convence.”- grifos nossos.


No caso, o julgador de primeiro grau não poderia ter proferido sentença sem a devida instrução do feito, com a realização de perícia contábil, uma vez que as partes trazem versões diferentes acerca do real valor devido a título de PASEP, sobretudo considerando que houve pedido de sua realização em sede de contestação.

Como já exposto, enquanto a parte Autora sustenta a existência de prejuízos financeiros pela existência de saques indevidos e pela aplicação errônea da correção monetária e dos juros na conta, apresentando uma planilha, o Banco afirma que os valores debitados foram revertidos em seu favor e foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, não havendo valores a serem pagos à parte Autora.

Diante do quadro apresentado, tenho que a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante não poderia ser alcançada antes que fosse constatado se ocorreu, de fato, ou não, a má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Para isso, mostrava-se indispensável, ao menos, fosse oportunizada a realização de prova pericial, sem a qual não é possível reconhecer o suposto prejuízo financeiro.

Isso porque, para auferir a existência/inexistência dos desfalques alegados pela parte Apelante, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988, são exigidos conhecimentos técnicos contábeis, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte Autora, se foi escorreita a atualização desse montante, se de fato houve a ocorrência de débitos indevidos, dentre outros aspectos nesse sentido.

Com efeito, a mencionada lacuna probatória pode ter dado ensejo a uma decisão injusta, ou seja, não correspondente à realidade fática submetida a julgamento, o que não pode ser admitido, haja vista que não se pode conceber que o devido processo legal tenha sido devidamente assegurado às partes, sem que haja a busca pela efetiva verdade real no tramitar processual.

Nesse sentido, vem decidindo os demais tribunais pátrios, senão vejamos:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELAS PLANILHAS COM VALORES DISTINTOS APRESENTADOS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2. (...) 6. Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 7. Some-se a isso o fato de que, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil. 8. O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, tendo em vista que ambas as partes litigantes apresentaram planilha com valores distintos (fls.133/134). 9. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito¿. 10. O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 11. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado os demais pontos do recurso de apelação. 12. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0051159-74.2020.8.06.0151 Quixadá, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024).” – grifos nossos.


“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RELATOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0816377-52.2019.8.20.5001, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 21/07/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/07/2020).” – grifos nossos.


Não é demais ressaltar que o processo não é um fim em si mesmo e, por tal razão, o julgador deve sempre perseguir a verdade mais próxima da certeza dos fatos, em prol da efetiva prestação jurisdicional. Para tal desiderato, o artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz determine, inclusive de ofício, a realização das provas que entender indispensáveis para o deslinde da causa, mesmo que em grau de recurso, cumprindo-lhe atender o princípio da verdade possível, vejamos:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”


Assim, vislumbra-se patente a necessidade de dilação probatória, a fim de assegurar aos litigantes uma efetiva e justa prestação jurisdicional, razão pela qual não há outro caminho a trilhar senão reconhecer, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo, ante a falta de prova indispensável para a solução do litígio.

Logo, RECONHEÇO, de ofício, a PRELIMINAR de nulidade da sentença, em razão da inobservância da devida instrução processual e averiguação da verdade fática. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso apelatório.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por error in procedendo, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA e determinar a remessa dos autos ao processo de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial. Por conseguinte, julgo a Apelação Cível prejudicada. Custas de lei.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator


1 . (In Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 5ª edição revista atualizada. Editora: Revista dos Tribunais - p. 176/177).”


 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0805842-20.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARCILIA ALVES PEREIRA

Publicação

09/03/2026