
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760152-24.2025.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
AUTOR: FRANCISCA ROSA DE JESUS
REU: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCA ROSA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO - PI, com o objetivo de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0803685-90.2023.8.18.0036, julgou improcedente seu pedido de implementação e pagamento de adicional de insalubridade.
A autora fundamenta sua pretensão no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, alegando a obtenção de "prova nova". Sustenta que, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tomou conhecimento da Lei Municipal nº 07/2019, que estabelece os percentuais para o pagamento do referido adicional, suprindo a lacuna legislativa que motivou a improcedência do pedido na ação originária.
Afirma que ignorava a existência da referida norma e que, por essa razão, não pôde fazer uso dela no momento oportuno. Argumenta que tal documento é, por si só, capaz de lhe assegurar resultado favorável.
Dispensado o depósito prévio, nos termos do art. 968, § 1º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A via da ação rescisória constitui medida excepcionalíssima, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não se prestando à correção de eventuais injustiças ou à reanálise do mérito da causa, sob pena de violação à segurança jurídica emanada da coisa julgada.
A autora fundamenta seu pleito exclusivamente no inciso VII do referido artigo, que autoriza a rescisão quando, após o trânsito em julgado, for obtida prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
O cerne da questão, portanto, reside em definir se uma lei municipal, formalmente publicada e em vigor à época da prolação da sentença, pode ser qualificada como "prova nova" para os fins legais.
A resposta é inequivocamente negativa.
O conceito de "prova nova" a que alude o dispositivo legal refere-se a um elemento de natureza fática, ou seja, um documento ou outro meio de prova capaz de demonstrar um fato controvertido e relevante para o julgamento, e não a uma fonte normativa. A lei não é prova de um fato; ela é a própria fonte do direito a ser aplicado pelo julgador, vigendo para todos por força do princípio da publicidade.
O ordenamento jurídico pátrio é regido pelo princípio jura novit curia, segundo o qual o juiz conhece o direito. Embora seja ônus da parte instruir o processo com os fatos e as provas que os corroboram, a indicação da norma jurídica aplicável é dever do magistrado, e o desconhecimento de uma lei publicada não pode ser invocado como justificativa para a reabertura de uma discussão acobertada pelo manto da coisa julgada.
A não apresentação da Lei Municipal nº 07/2019 na ação originária não configura impossibilidade de uso, mas sim uma falha de diligência da parte autora na instrução de seu próprio pleito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido, rechaçando a utilização da via rescisória como sucedâneo recursal para corrigir omissões ou equívocos estratégicos da parte.
Destarte, a pretensão de rescindir o julgado com base em lei municipal, já em vigor à época da decisão mas não apresentada nos autos, não encontra amparo no conceito de 'prova nova' previsto no art. 966, VII, do CPC. A jurisprudência consolidada, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a prova nova deve ser preexistente e, fundamentalmente, desconhecida ou inacessível à parte por motivos alheios à sua vontade. Uma norma jurídica, em virtude do princípio da publicidade, é, por natureza, pública e acessível, presumindo-se seu conhecimento geral. Acrescento julgados sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, não se prestando a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt na AR: 7409 DF 2022/0372309-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/06/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. MERO INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é excepcional e pressupõe a existência de decisão manifestamente ilegal ou contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e da plausibilidade do direito invocado, além do perigo da demora. 2. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica. 4. O mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt na Pet: 15287 SP 2022/0233166-1, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.1.1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "(...) o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/73 [art. 966, VII, do CPC/2015], é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014). 1.2. No caso, a Corte de origem entendeu pela não configuração de hipótese de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado, na medida em que a produção de prova para apuração de fatos discorre sobre matéria que se encontra preclusa, eis que não foi objeto de discussão no momento oportuno. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.2. A pretensão de alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem - no sentido de que a oitiva das referidas testemunhas não se funda em prova nova, mas sim na inércia da parte recorrente na fase de conhecimento de forma extemporânea -, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2321300 SP 2023/0068959-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)
De forma ainda mais específica sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que "o desconhecimento da lei local, já vigente à época, não vale pelo qualificativo de prova nova" (TJ-SC - Ação Rescisória (Grupo Público): 50129711520258240000).
Dessa forma, o documento apresentado pela autora não se amolda à hipótese de rescindibilidade invocada, o que torna a petição inicial inepta por ausência de causa de pedir juridicamente qualificada para a rescisão. A inadequação da via eleita é manifesta, impondo-se o indeferimento liminar da postulação.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 968, § 3º, c/c o art. 330, III, e o art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0760152-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorFRANCISCA ROSA DE JESUS
RéuMUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO
Publicação06/02/2026