Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801382-06.2018.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. LIMITES PARA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo não faturado, sob o fundamento de que a cobrança teria se baseado em perícia técnica unilateral, reputada insuficiente como prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado quando constatado desvio de energia no ramal de entrada, independentemente de perícia técnica no medidor; e (ii) estabelecer os limites para a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito oriundo de recuperação de consumo irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR A irregularidade constatada — desvio de energia no ramal de entrada — é externa ao medidor e foi verificada in loco, por meio de inspeção técnica, com registro fotográfico, inexistindo perícia unilateral no equipamento de medição. A constatação de desvio no ramal de entrada revela, por si só, a existência de consumo não medido e não faturado, sendo desnecessária a realização de perícia técnica no medidor, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010. O procedimento adotado pela concessionária observa o contraditório e a ampla defesa, com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção e notificação regular da consumidora, que acompanhou a inspeção e teve ciência do débito apurado. É legítima a cobrança de recuperação de consumo quando comprovado o benefício indevido do consumidor pelo uso de energia elétrica sem a correspondente contraprestação. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo deve observar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 699, limitando-se ao consumo recuperado referente aos 90 dias anteriores à constatação da irregularidade e desde que o corte ocorra em até 90 dias da notificação do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801382-06.2018.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801382-06.2018.8.18.0028
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: INDIARRAUFIA DE JESUS PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. LIMITES PARA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo não faturado, sob o fundamento de que a cobrança teria se baseado em perícia técnica unilateral, reputada insuficiente como prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado quando constatado desvio de energia no ramal de entrada, independentemente de perícia técnica no medidor; e (ii) estabelecer os limites para a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito oriundo de recuperação de consumo irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A irregularidade constatada — desvio de energia no ramal de entrada — é externa ao medidor e foi verificada in loco, por meio de inspeção técnica, com registro fotográfico, inexistindo perícia unilateral no equipamento de medição.

  2. A constatação de desvio no ramal de entrada revela, por si só, a existência de consumo não medido e não faturado, sendo desnecessária a realização de perícia técnica no medidor, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010.

  3. O procedimento adotado pela concessionária observa o contraditório e a ampla defesa, com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção e notificação regular da consumidora, que acompanhou a inspeção e teve ciência do débito apurado.

  4. É legítima a cobrança de recuperação de consumo quando comprovado o benefício indevido do consumidor pelo uso de energia elétrica sem a correspondente contraprestação.

  5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo deve observar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 699, limitando-se ao consumo recuperado referente aos 90 dias anteriores à constatação da irregularidade e desde que o corte ocorra em até 90 dias da notificação do débito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré, para reformar a r. sentença e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de: i) Declarar a exigibilidade do débito objeto da lide; ii) Determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, inverter o ônus da sucumbência e condenar a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por INDIARRAUFIA DE JESUS PEREIRA, ora apelada.

Na sentença (ID 14281161), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, declarar a inexistência do débito imputado ao autor correspondente a R$ 3.161,92 (três mil, cento e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), confirmando a antecipação de tutela concedida.

Inconformada, a parte ré interpôs Apelação (ID 14281167) argumentando a regularidade do procedimento de apuração do débito, uma vez que o caso versa sobre desvio no ramal de entrada, de forma que não há necessidade de perícia, sendo toda fiscalização feita na presença da parte apelada.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 14281172), requerendo a manutenção da sentença por defender a irregularidade no procedimento de apuração do suposto débito, e impossibilidade de suspensão do fornecimento por débito oriundo de recuperação de consumo.

É a síntese do necessário.

 


 





 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II. RAZÕES DO VOTO


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, entendendo o magistrado de origem que a irregularidade apurada segundo perícia promovida pela parte ré não configura prova robusta para cobrança do débito.

Todavia, tal fundamento dissocia-se completamente da realidade fática dos autos.

Extrai-se da documentação ID 14280207, que não houve realização de perícia técnica unilateral. A constatação da irregularidade ocorreu exclusivamente in loco, no momento da inspeção.

Portanto, a ratio decidendi utilizada pelo juízo a quo — inexigibilidade do débito por perícia unilateral — é inaplicável à hipótese, pois o ato processual que se reputou cerceado sequer existiu no mundo dos fatos.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante realizou inspeção na unidade consumidora da apelada, restando constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em “desvio de energia no ramal de entrada”, impossibilitando-o de registrar corretamente o consumo de energia (ID 14280207).

Em decorrência da irregularidade, houve cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado.

A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança, levando em conta os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação.

Registre-se, por relevante, a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias (ID 14281120).

A propósito, mutatis mutandis, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:

APELAÇÃO CIVIL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pugna para que seja determinada a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Destarte, infere-se que a insatisfação do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo determinou que o requerido se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora do apelante em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação, por somente ser permitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já julgou procedente o pedido formulado pelo apelante, de maneira que não há interesse recursal dele em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior. Desse modo, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que deve ser conhecido em parte o recurso de apelação. 2. Por se tratar de “desvio de energia no ramal de entrada”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 38514/2018, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Conquanto o critério utilizado pela apelada para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela apelada. Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária. Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, § 1º da Resolução 414/2010. 4. Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não há inadimplemento, pois nova fatura com os valores corretos será emitida. 5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800645-25.2019.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/11/2021)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2. Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4. Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5. Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. 6. Apesar disso, nos termos da Tese 699, do STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 8. Quanto a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, como restou decidido na sentença a quo, referida “matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda”, devendo a parte “ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável”, haja vista a concessionária ser parte ilegítima para figurar nas “causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante”. 9. Ausência de dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0706370-15.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/08/2021)

No caso em exame, cumpre observar que foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, à parte apelada, quem acompanhou a inspeção na unidade consumidora, conforme assinatura constante dos referidos documentos de ID 14281118 e ID 14281119.

Não se pode perder de vista também que a parte apelada foi notificada da ocorrência da irregularidade e do débito apurado, sendo-lhe oportunizado a apresentação de reclamação administrativo, consoante previsto no art. 133, §1º, da Resolução 414/10 da ANEEL (“Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.”).

Logo, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelante está em sintonia com a legislação incidente.

Em relação à suspensão do fornecimento de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 699, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.412.433), firmou a seguinte tese:

 

“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anteriores à constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação.” 

Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de apuração de consumo irregular deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo (energia recuperada correspondente a 90 dias anteriores à constatação da fraude e executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito), assegurando-se à concessionária a utilização dos meios judiciais de cobrança da dívida pretérita.

Assim, a tutela provisória deve ser deferida apenas para determinar que a requerida se abstenha de interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelada em razão do débito em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção.

Assim sendo, deve ser considerado legítimo o procedimento adotado pela ré, sendo desnecessária a perícia, havendo demonstração com registro fotográfico da existência de irregularidade consubstanciada em desvio de energia no ramal de entrada, impedindo o consumo de energia elétrica corretamente, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida.



III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré, para reformar a r. sentença e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de:

i) Declarar a exigibilidade do débito objeto da lide;

ii) Determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.

Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801382-06.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

INDIARRAUFIA DE JESUS PEREIRA

Publicação

10/03/2026