Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801851-97.2024.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de relação obrigacional oriunda de contrato bancário, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais e condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a exame consistem em: (i) verificar a existência e validade do contrato que originou descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) analisar o cabimento e extensão da repetição de indébito; (iii) apurar a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação de consumo reconhecida, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, e Súmula 297/STJ. 4. Documento contratual e TED não apresentado, não comprovando a contratação e caracterizando nulidade do negócio. 5. Descontos indevidos configuram má-fé do banco, impondo restituição dos valores. 6. Dano moral presumido pela ilicitude do desconto, sendo razoável a majoração da indenização para R$ 5.000,00, valor adequado à gravidade da conduta e à função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco desprovido; recurso da autora provido. Tese de julgamento: “A ausência de contrato e TED não comprovam a contratação e autorização, configurando nulidade do negócio. Descontos indevidos ensejam repetição de indébito e indenização por dano moral in re ipsa, majorável quando o valor arbitrado não cumpre função reparatória e pedagógica”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 362/STJ; TJ-PI, Apelação nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJ-PI, Apelação nº 0800640-95.2020.8.18.0032. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801851-97.2024.8.18.0042 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801851-97.2024.8.18.0042
APELANTE: JOAQUIM SANTOS VOGADO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAQUIM SANTOS VOGADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de relação obrigacional oriunda de contrato bancário, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais e condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. As questões submetidas a exame consistem em: (i) verificar a existência e validade do contrato que originou descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) analisar o cabimento e extensão da repetição de indébito; (iii) apurar a configuração e o valor da indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Relação de consumo reconhecida, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, e Súmula 297/STJ. 
4. Documento contratual e TED não apresentado, não comprovando a contratação e caracterizando nulidade do negócio. 
5. Descontos indevidos configuram má-fé do banco, impondo restituição dos valores. 
6. Dano moral presumido pela ilicitude do desconto, sendo razoável a majoração da indenização para R$ 5.000,00, valor adequado à gravidade da conduta e à função pedagógica. 
IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Recurso do banco desprovido; recurso da autora provido. 
Tese de julgamento: “A ausência de contrato e TED não comprovam a contratação e autorização, configurando nulidade do negócio. Descontos indevidos ensejam repetição de indébito e indenização por dano moral in re ipsamajorável quando o valor arbitrado não cumpre função reparatória e pedagógica”. 

________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 85, §11. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 362/STJ; TJ-PI, Apelação nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJ-PI, Apelação nº 0800640-95.2020.8.18.0032. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da Instituição Financeira, dar provimento ao recurso da parte autora nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOAQUIM SANTOS VOGADO e pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pelo primeiro em face da instituição bancária supracitada. 

A r. sentença recorrida, constante no id nº 27907285, proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JOAQUIM SANTOS VOGADO, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123365050976, condenando o BANCO BRADESCO S.A. à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ainda, o decisum condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. 

Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação Cível (Id nº 27907289), sustentando, em resumo: (i) que o contrato de empréstimo consignado fora regularmente firmado, invocando a presunção de validade do contrato eletrônico; (ii) que não restou configurado dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo psíquico relevante; (iii) que, em eventual manutenção da condenação, o valor fixado a título de danos morais mostra-se excessivo, requerendo, alternativamente, sua minoração; (iv) e que a restituição dos valores descontados deveria se dar na forma simples, como reconhecido em primeiro grau. 

A parte autora foi intimada, mas não apresentou contrarrazões. 

Por sua vez, o autor JOAQUIM SANTOS VOGADO interpôs Recurso Adesivo (Id nº 27907293), aduzindo, em síntese: (i) que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram gravemente sua subsistência; (ii) que houve falha na prestação de serviço por parte do banco recorrido; (iii) que a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 é irrisória diante das circunstâncias do caso, requerendo, pois, a majoração do valor indenizatório. 

O banco apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo no ID 27907296, sustentando: (i) que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa; (ii) que a majoração do valor indenizatório implicaria enriquecimento sem causa; (iii) que, em eventual manutenção da condenação, o quantum arbitrado mostra-se suficiente e proporcional às circunstâncias do caso. 

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal do apelante JOAQUIM SANTOS VOGADO não recolhido, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido. Comprovante de recolhimento do preparo do recurso do Banco Bradesco S/A no ID 27907291. 

Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. 


II. DO MÉRITO  

Discute-se no presente recurso a respeito da celebração de contrato pela Apelante junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. 

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

 

Desse modo, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

  

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

  

 

Durante a instrução processual o réu não colacionou o contrato válido, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Dessa forma, não prova a contratação de fato pelo consumidor, pois não há nos autos elementos que demonstrem a realização do aceite pelo consumidor. 

 

Além disso, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que corrobora para nulidade contratual, nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 

  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo. 

 

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade das instituições demandadas pela prática do ato abusivo. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

 

Reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé das instituições referidas, na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou e não contratou, entendimento que reforça a restituição dos valores indevidos, conforme consta na sentença. 

 

Considerando que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. 

 

Para a fixação do valor da indenização por dano moral, entendo que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorado o valor da indenização a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

III. DO DISPOSITIVO  

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO de JOAQUIM SANTOS VOGADO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 do CC). Mantida nos demais termos a sentença recorrida. 

Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majoro os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da Instituição Financeiradar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 25/02/2026

Detalhes

Processo

0801851-97.2024.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOAQUIM SANTOS VOGADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2026