Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800706-63.2025.8.18.0141


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE CONTRATO. PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava o cancelamento de contrato, tendo o juízo de origem extinguido o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada para julgar procedente a pretensão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou adequadamente os pressupostos processuais e as condições da ação, concluindo pela impossibilidade de apreciação do mérito da demanda. Não se verificam fundamentos jurídicos aptos a afastar as razões adotadas pelo juízo de origem para a extinção do processo sem resolução do mérito. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é medida cabível, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A parte recorrente não apresentou argumentos capazes de demonstrar erro ou ilegalidade na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800706-63.2025.8.18.0141 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800706-63.2025.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA DAS DORES BRAGA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE CONTRATO. PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava o cancelamento de contrato, tendo o juízo de origem extinguido o processo sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada para julgar procedente a pretensão inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença analisou adequadamente os pressupostos processuais e as condições da ação, concluindo pela impossibilidade de apreciação do mérito da demanda.

  2. Não se verificam fundamentos jurídicos aptos a afastar as razões adotadas pelo juízo de origem para a extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é medida cabível, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  4. A parte recorrente não apresentou argumentos capazes de demonstrar erro ou ilegalidade na decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA que MARIA DAS DORES BRAGA pleiteia em detrimento de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial (ID 29707180).

 

É o relatório sucinto.


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

  

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800706-63.2025.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DAS DORES BRAGA

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

07/04/2026