Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802204-71.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS SOB COAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Raimunda Farias Couto de Oliveira Leite, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito. O Juízo de origem declarou a inexistência de débitos oriundos de empréstimos e compras no cartão de crédito realizados sob coação, determinou a restituição simples dos valores sacados indevidamente (R$ 10.000,00) e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco alega regularidade das contratações, ausência de falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da efetivação de empréstimos e operações financeiras realizadas sob coação física e moral da consumidora; (ii) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição pelos danos decorrentes de fortuito interno, mesmo que causados por terceiros, como fraudes e delitos ocorridos durante operações bancárias (Súmula 479 do STJ). A existência de Boletim de Ocorrência e de movimentações bancárias atípicas indicam que os contratos de empréstimo foram celebrados mediante grave coação, invalidando o consentimento da autora e tornando nulas as contratações (CC, art. 104, II, e art. 171, II). A instituição financeira não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes de segurança para coibir a fraude, especialmente diante da mudança abrupta no perfil de consumo da autora, pessoa idosa e vulnerável, caracterizando falha na prestação do serviço. A reparação por danos morais é devida, pois a autora foi submetida a coação, teve sua conta bancária movimentada de forma irregular e enfrentou prejuízos financeiros e emocionais significativos. Contudo, o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) mostra-se superior aos parâmetros adotados pela jurisprudência local em casos análogos. Diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é adequada sua redução para R$ 5.000,00. Os juros de mora sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA como índice de correção e a taxa SELIC para os juros, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil e Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de empréstimos e operações bancárias realizadas mediante coação por terceiros, quando inseridos no contexto do fortuito interno. A utilização de cartão e senha pessoal não afasta, por si só, a irregularidade das contratações quando comprovada a existência de vício de vontade. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista quando destoar dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, com aplicação do IPCA e da taxa SELIC, conforme previsto no Código Civil e orientação do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 104, II, 171, II, 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 398, 479; STJ, Tema 1368; TJPI, Súmula 26; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.412884-9/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 06.11.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.484077-1/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 16.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802204-71.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802204-71.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: RAIMUNDA FARIAS COUTO DE OLIVEIRA LEITE

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS SOB COAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Raimunda Farias Couto de Oliveira Leite, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito. O Juízo de origem declarou a inexistência de débitos oriundos de empréstimos e compras no cartão de crédito realizados sob coação, determinou a restituição simples dos valores sacados indevidamente (R$ 10.000,00) e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco alega regularidade das contratações, ausência de falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da efetivação de empréstimos e operações financeiras realizadas sob coação física e moral da consumidora; (ii) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações.

  2. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição pelos danos decorrentes de fortuito interno, mesmo que causados por terceiros, como fraudes e delitos ocorridos durante operações bancárias (Súmula 479 do STJ).

  3. A existência de Boletim de Ocorrência e de movimentações bancárias atípicas indicam que os contratos de empréstimo foram celebrados mediante grave coação, invalidando o consentimento da autora e tornando nulas as contratações (CC, art. 104, II, e art. 171, II).

  4. A instituição financeira não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes de segurança para coibir a fraude, especialmente diante da mudança abrupta no perfil de consumo da autora, pessoa idosa e vulnerável, caracterizando falha na prestação do serviço.

  5. A reparação por danos morais é devida, pois a autora foi submetida a coação, teve sua conta bancária movimentada de forma irregular e enfrentou prejuízos financeiros e emocionais significativos.

  6. Contudo, o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) mostra-se superior aos parâmetros adotados pela jurisprudência local em casos análogos. Diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é adequada sua redução para R$ 5.000,00.

  7. Os juros de mora sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA como índice de correção e a taxa SELIC para os juros, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil e Tema 1368 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de empréstimos e operações bancárias realizadas mediante coação por terceiros, quando inseridos no contexto do fortuito interno.

  2. A utilização de cartão e senha pessoal não afasta, por si só, a irregularidade das contratações quando comprovada a existência de vício de vontade.

  3. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista quando destoar dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.

  4. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, com aplicação do IPCA e da taxa SELIC, conforme previsto no Código Civil e orientação do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 104, II, 171, II, 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 398, 479; STJ, Tema 1368; TJPI, Súmula 26; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.412884-9/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 06.11.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.484077-1/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 16.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802204-71.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: RAIMUNDA FARIAS COUTO DE OLIVEIRA LEITE

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Raimunda Farias Couto de Oliveira Leite, ora apelada.


Na sentença, o magistrado JULGOU PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

“a) Declarar a inexistência dos débitos oriundos dos empréstimos e das compras no cartão de crédito descritos na inicial, no montante de R$ 10.439,60 (dez mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), devendo a ré se abster de realizar quaisquer cobranças;

b) Condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos saques indevidos, devendo incidir correção monetária desde a data do evento danoso (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE, até o efetivo pagamento; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária;

c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa.

Condenou a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, os quais devem ser revertidos em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública, a qual assiste a parte autora.”


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que as contratações impugnadas foram regularmente formalizadas, mediante uso de cartão e senha pessoal da autora, e que não houve falha na prestação do serviço bancário. Aponta, ainda, que a ocorrência narrada pela autora não revela omissão do banco, tratando-se de evento externo à sua esfera de responsabilidade. Requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, por reputá-lo desproporcional.


Contrarrazões foram apresentadas, defendendo-se a manutenção integral da sentença.


O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório. Decido.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, conheço o recurso, pois presentes os pressupostos da sua admissibilidade e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.


DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO


Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a invalidade dos contratos de empréstimo consignado.


Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.


A controvérsia dos autos cinge-se à validade das contratações de empréstimos consignados realizadas em nome da autora e à existência de responsabilidade civil do banco apelante, com reflexos na reparação dos danos morais e na repetição do indébito.


Consoante narrado nos autos, a autora afirma ter sido vítima de grave coação por parte de terceiros, os quais, mediante ameaça com arma branca, a submeteram a restrição de liberdade e condução forçada a agências bancárias, onde foram realizadas transações financeiras não desejadas e empréstimos mediante coação física e moral, conforme consta expressamente no Boletim de Ocorrência registrado em 13/10/2022.


Além disso, verifica-se dos autos que foram efetivadas diversas operações bancárias em nome da autora, com liberação de valores e consequente constituição de débitos a longo prazo, com parcelamentos que, em alguns casos, superam 70 prestações mensais, conforme demonstrativos acostados.


É certo que os documentos apresentados pelo banco indicam que as operações foram realizadas com uso do cartão magnético e senha pessoal da autora. Contudo, tal fato, por si só, não afasta a irregularidade das contratações nem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Conforme jurisprudência sedimentada, o uso do cartão e senha não constitui elemento absoluto de prova de consentimento válido, especialmente quando há indícios concretos de vício de vontade, coação ou fraude, como no caso em tela.

 

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, e essa responsabilidade subsiste mesmo diante de eventos praticados por terceiros, desde que inseridos no chamado fortuito interno, como são as falhas no sistema de segurança de operações financeiras.


Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, STJ)


O conjunto probatório indica que a consumidora não tinha a intenção de contratar e que agiu sob coação, situação que descaracteriza por completo o consentimento necessário à validade dos negócios jurídicos celebrados (art. 104, II e art. 171, II do Código Civil). Não há dúvidas, portanto, de que a autora foi exposta a uma situação de extremo risco, sendo pessoa idosa, aposentada, com reduzida capacidade de reação, o que agrava ainda mais o contexto de vulnerabilidade em que se encontrava.


Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OPERAÇÕES BANCÁRIAS - EMPRÉSTIMOS E SAQUES - SEQUESTRO RELÂMPAGO - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA - CONTATO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INFORMANDO AS MOVIMENTAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS - FORTUITO INTERNO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANO MORAL. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 STJ). A despeito de ter havido uma sequência de diversas transferências atípicas, realizadas em curto espaço de tempo, dentro do mesmo dia, na conta da autora, o banco requerido não adotou práticas e mecanismos diligentes de segurança a fim de realizar análise das transações. Configura falha no dever de segurança a atuação negligente da instituição financeira que, mesmo notificada das movimentações atípicas, não atua de maneira diligente de modo a evitar a perpetração da fraude. Demonstrada a falha na prestação do serviço e ausente causa de excludente de responsabilidade, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos provocados ao cliente. Os valores indevidamente sacados devem ser integralmente restituídos. Ultrapassa o mero aborrecimento e tem o condão de atingir a intimidade e vida privada a pessoa que tem sua conta bancária violada, somado ao prejuízo financeiro.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.412884-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 06/11/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SEQUESTRO RELÂMPAGO. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS MEDIANTE COAÇÃO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. MUDANÇA ABRUPTA DE PERFIL. SAQUES EM SEQUÊNCIA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. FALHA NA SEGURANÇA. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC somente se aplica aos casos nos quais o fornecedor do serviço não concorre, de nenhum modo, para a ocorrência do evento danoso.
- No caso concreto, restou devidamente demonstrada a responsabilidade da instituição financeira, pois a mudança abrupta de perfil da consumidora e os saques reiterados deveriam ter sido identificados como indícios de prática delituosa.
- Malgrado o início do sequestro tenha ocorrido externamente, toda ação criminosa se desenvolveu dentro da agência bancária (empréstimos e saques), sendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a adoção das medidas de segurança cabíveis.
- Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
 (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.484077-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022)

 

Nesse cenário, a sentença de origem acertadamente reconheceu a nulidade das contratações, bem como determinou a restituição dos valores descontados.

 

Quanto ao dano moral, é inegável que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento, posto que foi submetida a coação física, teve seu celular e cartão subtraídos, passou a arcar com dívidas que não contratou e enfrentou uma batalha judicial para buscar reparação. Assim, os danos decorrentes dessa conduta são evidentes.


Todavia, quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) excede os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas. A reparação do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não servindo como enriquecimento indevido da vítima, tampouco como penalidade exacerbada ao réu.


Considerando as peculiaridades do caso, entendo razoável reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00, valor este que guarda consonância com o caráter pedagógico da medida e com a realidade fática dos autos.


DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

 

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de seguro não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.

 

No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.

 

Quanto aos índices, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo, nos termos do Tema 1368 do STJ.



DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau


Deixo de majorar a verba honorária, haja vista o Tema 1059 do STJ.


É o voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802204-71.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDA FARIAS COUTO DE OLIVEIRA LEITE

Publicação

27/02/2026