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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802204-71.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS SOB COAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 104, II, 171, II, 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 398, 479; STJ, Tema 1368; TJPI, Súmula 26; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.412884-9/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 06.11.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.484077-1/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 16.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802204-71.2023.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Raimunda Farias Couto de Oliveira Leite, ora apelada. Na sentença, o magistrado JULGOU PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “a) Declarar a inexistência dos débitos oriundos dos empréstimos e das compras no cartão de crédito descritos na inicial, no montante de R$ 10.439,60 (dez mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), devendo a ré se abster de realizar quaisquer cobranças; b) Condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos saques indevidos, devendo incidir correção monetária desde a data do evento danoso (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE, até o efetivo pagamento; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. Condenou a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, os quais devem ser revertidos em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública, a qual assiste a parte autora.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que as contratações impugnadas foram regularmente formalizadas, mediante uso de cartão e senha pessoal da autora, e que não houve falha na prestação do serviço bancário. Aponta, ainda, que a ocorrência narrada pela autora não revela omissão do banco, tratando-se de evento externo à sua esfera de responsabilidade. Requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, por reputá-lo desproporcional. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo-se a manutenção integral da sentença. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço o recurso, pois presentes os pressupostos da sua admissibilidade e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a invalidade dos contratos de empréstimo consignado. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. A controvérsia dos autos cinge-se à validade das contratações de empréstimos consignados realizadas em nome da autora e à existência de responsabilidade civil do banco apelante, com reflexos na reparação dos danos morais e na repetição do indébito. Consoante narrado nos autos, a autora afirma ter sido vítima de grave coação por parte de terceiros, os quais, mediante ameaça com arma branca, a submeteram a restrição de liberdade e condução forçada a agências bancárias, onde foram realizadas transações financeiras não desejadas e empréstimos mediante coação física e moral, conforme consta expressamente no Boletim de Ocorrência registrado em 13/10/2022. Além disso, verifica-se dos autos que foram efetivadas diversas operações bancárias em nome da autora, com liberação de valores e consequente constituição de débitos a longo prazo, com parcelamentos que, em alguns casos, superam 70 prestações mensais, conforme demonstrativos acostados. É certo que os documentos apresentados pelo banco indicam que as operações foram realizadas com uso do cartão magnético e senha pessoal da autora. Contudo, tal fato, por si só, não afasta a irregularidade das contratações nem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Conforme jurisprudência sedimentada, o uso do cartão e senha não constitui elemento absoluto de prova de consentimento válido, especialmente quando há indícios concretos de vício de vontade, coação ou fraude, como no caso em tela.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, e essa responsabilidade subsiste mesmo diante de eventos praticados por terceiros, desde que inseridos no chamado fortuito interno, como são as falhas no sistema de segurança de operações financeiras. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, STJ) O conjunto probatório indica que a consumidora não tinha a intenção de contratar e que agiu sob coação, situação que descaracteriza por completo o consentimento necessário à validade dos negócios jurídicos celebrados (art. 104, II e art. 171, II do Código Civil). Não há dúvidas, portanto, de que a autora foi exposta a uma situação de extremo risco, sendo pessoa idosa, aposentada, com reduzida capacidade de reação, o que agrava ainda mais o contexto de vulnerabilidade em que se encontrava. Nesse sentido:
Nesse cenário, a sentença de origem acertadamente reconheceu a nulidade das contratações, bem como determinou a restituição dos valores descontados.
Quanto ao dano moral, é inegável que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento, posto que foi submetida a coação física, teve seu celular e cartão subtraídos, passou a arcar com dívidas que não contratou e enfrentou uma batalha judicial para buscar reparação. Assim, os danos decorrentes dessa conduta são evidentes. Todavia, quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) excede os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas. A reparação do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não servindo como enriquecimento indevido da vítima, tampouco como penalidade exacerbada ao réu. Considerando as peculiaridades do caso, entendo razoável reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00, valor este que guarda consonância com o caráter pedagógico da medida e com a realidade fática dos autos. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de seguro não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo, nos termos do Tema 1368 do STJ. |
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0802204-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA FARIAS COUTO DE OLIVEIRA LEITE
Publicação27/02/2026