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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816686-87.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA FUNDADA EM MEDIÇÃO DEFICIENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, X, 14, 22 e 27; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 228. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1789647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 2691161/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816686-87.2024.8.18.0140
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA PAULA RIBEIRO, (1ª Apelante e parte autora), e por ENERGISA SERGIPE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., (2ª Apelante e parte requerida), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito objeto da demanda, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além da inversão do ônus da prova. Fundamentou-se na ausência de prova válida quanto à regularidade da cobrança promovida pela ré, especialmente diante de falhas nos equipamentos de medição e ausência de medidor funcional no período cobrado, o que impossibilitaria a consumidora de aferir o consumo real. A parte apelante FRANCISCA PAULA RIBEIRO, 1ª Apelante, sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, requerendo sua majoração. A parte apelante ENERGISA SERGIPE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., 2ª Apelante, argumenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que apresentou documentação suficiente para comprovar a existência do débito e a legitimidade da cobrança, além de negar a ocorrência de falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Sustenta, ainda, a existência de litigância predatória por parte da autora. Em suas contrarrazões ao recurso de ENERGISA SERGIPE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a parte apelada, FRANCISCA PAULA RIBEIRO, defende, em síntese, que não houve prova efetiva da relação contratual nem da regularidade dos equipamentos de medição, ressaltando que o medidor estava com o display apagado, e que não foi instalado novo equipamento após a troca. Argumenta ainda que houve falha na prestação do serviço essencial, inscrição indevida em cadastros restritivos e corte irregular de energia elétrica, fatos que configuram danos morais. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de concessionária de serviço público, em razão de cobrança reputada indevida, da qual resultou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que um dos apelantes é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, enquanto o outro efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que ambos os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço de ambas as apelações.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Inicialmente, é incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual incide, na espécie, o regime jurídico do Código de Defesa do Consumido. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público essencial e usuário final é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. (...) 4. Conforme entendimento pacificado no STJ,"a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRgnoAREsp354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. (...). (STJ – REsp 1789647/RS, Segunda Turma, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN,DJe29/05/2019).” Nessa perspectiva, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente, para a caracterização do dever de indenizar, a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, prescindindo-se da demonstração de culpa. Ressalte-se que a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos constitui direito básico do consumidor, conforme dispõem os arts. 6º, X, e 22, caput e parágrafo único, do CDC, impondo às concessionárias o dever de fornecer serviços contínuos, eficientes e seguros, sobretudo quando se trata de serviço essencial. Ainda, impõe-se a aplicação do princípio da facilitação da defesa do consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, competindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança e da conduta que deu ensejo à negativação. No caso concreto, verifica-se que a cobrança impugnada decorre de suposto consumo de energia elétrica atribuído à autora no período em que o medidor da unidade consumidora apresentava falha grave de funcionamento, circunstância amplamente evidenciada pelos documentos acostados aos autos, inclusive pelo histórico de consumo juntado pela própria concessionária. Os elementos probatórios demonstram que o equipamento de medição se encontrava com o display apagado, inviabilizando a aferição regular e precisa do consumo efetivo, o que afasta a legitimidade de qualquer faturamento baseado em estimativa. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 228, é expressa ao atribuir à distribuidora a responsabilidade integral pela instalação, operação, manutenção e regular funcionamento dos medidores e demais equipamentos de medição, inclusive quanto aos ônus técnicos e financeiros daí decorrentes. Assim, a cobrança de valores sem a devida medição individualizada e confiável do consumo configura falha na prestação do serviço, sendo vedada pela legislação de regência e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que repele a cobrança por estimativa por caracterizar enriquecimento sem causa da concessionária. Nessa linha, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito discutido, razão pela qual não merece reparos nesse ponto, devendo ser integralmente mantida quanto à procedência do pedido declaratório. A alegação da concessionária de que a autora figuraria como responsável pelo débito em razão da existência de contrato de locação do imóvel não se mostra suficiente para legitimar a cobrança. Ainda que se admita a titularidade da unidade consumidora ou a posse direta do imóvel pela autora à época dos fatos, tal circunstância não tem o condão de convalidar cobrança fundada em medição defeituosa ou inexistente. A obrigação do consumidor pressupõe faturamento regular e lastreado em consumo efetivamente aferido, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, a existência de vínculo locatício não afasta a falha na prestação do serviço nem transfere ao consumidor o ônus decorrente da ineficiência do sistema de medição, cuja responsabilidade é exclusiva da concessionária.
DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL Reconhecida a inexigibilidade do débito, revela-se, por consequência lógica e jurídica, indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. A negativação fundada em débito inexistente ou irregular configura ato ilícito, não se podendo admitir que o consumidor suporte os efeitos gravosos da restrição de crédito por falha imputável exclusivamente ao fornecedor do serviço A sentença afastou a condenação por danos morais sob o fundamento de inexistência de defeito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Todavia, tal conclusão não se sustenta diante do conjunto fático-probatório e da jurisprudência dominante. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por si só, configura dano moral presumido, caracterizado in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo concreto, porquanto o abalo decorre da própria ofensa à honra objetiva e à credibilidade do indivíduo perante o mercado. A jurisprudência possui entendimento no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes não se qualifica como mero dissabor cotidiano, mas configura ofensa à honra objetiva, apta a ensejar a reparação por danos morais, especialmente quando, como no caso concreto, resta judicialmente reconhecida a inexistência do débito que deu causa à negativação. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ . I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória em desfavor de concessionária de energia elétrica, referente a registro perante o SPC/Serasa. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à distribuição do ônus probatório, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:"Traçadas essas premissas, da detida análise do feito e documentos que o instruem, constata-se que as telas sistêmicas e faturas colacionadas nos autos (evento 26) não comprovam a existência de relação jurídica, pois tais documentos foram produzidos unilateralmente e não trazem nenhuma informação consistente sobre a formação do suposto débito em aberto . Logo, em que pese a concessionária de energia elétrica alegue ao longo da sua contestação que a parte autora" solicitou a prestação do fornecimento do serviço de energia elétrica, sendo-lhe cadastrada a Unidade Consumidora nº 16663962 ", gerando a fatura, com vencimento em 14/10/2021 no valor de R$ 794,12 (setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), a mera impressão de telas de computador e faturas provenientes de seu sistema interno não se mostra suficiente para embasar e demonstrar, a contento, a alegada relação jurídica entre as partes. Impende destacar que o suposto contrato nº 2021086892424, informado como origem do débito questionado, sequer foi apresentado pela concessionária, que tampouco jungiu aos autos a comprovação de envio da documentação pessoal para a instalação da prefalada unidade consumidora. Dessa forma, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu o ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), à luz da distribuição estática do ônus da prova, ao demonstrar a ocorrência da efetiva contratação dos serviços de energia elétrica. [ ...] Nesse contexto, não poderia a recorrente ter negativado o nome do apelado em razão de supostas dívidas, restando acertada a sentença ao declarar a inexistência dos apontados débitos."III - Assim, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" .IV - Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte Estadual assim se pronunciou: "Não bastasse, a falha no serviço prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais razão, o dever de indenizar. Oportuno ressaltar que a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada."V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior.Incide, portanto, o disposto no enunciado n . 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2691161 GO 2024/0254086-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)
No caso, restou incontroverso que a restrição creditícia decorreu de cobrança ilegítima, fundada em falha na prestação de serviço essencial, circunstância suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento indevido da vítima nem estímulo à reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor. À luz das circunstâncias do caso concreto, da extensão do dano, da natureza essencial do serviço interrompido e dos parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas, mostra-se adequado e suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto por ENERGISA SERGIPE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso de FRANCISCA PAULA RIBEIRO, para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão da reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais, afasto a sucumbência recíproca, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0816686-87.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA PAULA RIBEIRO
RéuENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/03/2026