Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0800498-08.2025.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE MUNICIPAL DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE AVALIAÇÃO POSITIVA. DECRETO MUNICIPAL Nº 10.484/2010. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO E DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800498-08.2025.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800498-08.2025.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

RECORRIDO: FRANCISCO CAMELO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE MUNICIPAL DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE AVALIAÇÃO POSITIVA. DECRETO MUNICIPAL Nº 10.484/2010. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO E DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800498-08.2025.8.18.0003

 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO 

RECORRIDO: FRANCISCO CAMELO DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS - PI3341-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação, na qual servidor público municipal pleiteia progressão funcional do nível B1 para B5, com o pagamento de valores retroativos decorrentes da mora administrativa, bem como a implantação do novo nível remuneratório, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008.


  Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, in verbis:


“Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “5”, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 17.959,34, referente às diferenças decorrentes das progressões de B1 para B5, tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.”

Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 



 


 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800498-08.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Subsídios

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FRANCISCO CAMELO DE MACEDO

Publicação

09/03/2026