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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000371-25.2012.8.18.0047 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Recorrido: REGINALDO DOS SANTOS MIRANDA Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira 2º Recorrido: JOAQUIM PERREIRA DA SILVA Advogado: Francisco Pitombeira Dias Filho (OAB/PI Nº 8.047) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 12 E 14 DA LEI N° 10.826/03. ART. 29 E 51 DA LEI N° 9.605/98. ART. 288 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO DE CINCO DIAS – ARTS. 586 E 798, § 1º, DO CPP – RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que declarou extinta a punibilidade dos acusados em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. A denúncia imputou aos recorridos os crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, arts. 29 e 51 da Lei nº 9.605/98 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, sendo que, após o reconhecimento da prescrição de alguns delitos e da cisão processual, remanesceu apenas a imputação pelo crime de associação criminosa. A sentença recorrida reconheceu a prescrição também quanto a esse último delito. O órgão ministerial recorreu e a defesa alegou a intempestividade do recurso ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo legal para interposição de recurso em sentido estrito, previsto no art. 586 do Código de Processo Penal, é de cinco dias, contados a partir da intimação da decisão. 4. A ciência da sentença pelo Ministério Público deu-se em 08/11/2024 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 11/11/2024 (segunda-feira), nos termos da Súmula 310 do STF. 5. O prazo final para a interposição do recurso expirou em 15/11/2024 (sexta-feira), tendo o Ministério Público protocolado o apelo apenas em 18/11/2024 (segunda-feira), fora, portanto, do prazo legal. Diante da evidente intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O recurso em sentido estrito interposto fora do prazo legal de cinco dias é intempestivo e deve ser inadmitido, independentemente do mérito da decisão recorrida”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV, e 109, IV; Código de Processo Penal, art. 586. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 310. ACÓRDÃO ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente recurso, ante sua intempestividade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que declarou extinta a punibilidade de REGINALDO DOS SANTOS MIRANDA e JOAQUIM PERREIRA DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Consoante a denúncia, os recorridos foram acusados da prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, arts. 29 e 51 da Lei nº 9.605/98, bem como do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, em fatos ocorridos na Comarca de Cristino Castro/PI, tendo a denúncia sido recebida em 26/04/2014. No curso da ação penal, o Juízo de primeiro grau reconheceu a extinção da punibilidade de alguns acusados e, ainda, declarou prescritos os crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 e nos arts. 29 e 51 da Lei nº 9.605/98, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao crime remanescente do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.850/2013. Na mesma decisão, foi determinada a cisão do processo, de modo que a presente ação passou a tramitar apenas em relação aos acusados REGINALDO DOS SANTOS MIRANDA e JOAQUIM PERREIRA DA SILVA, permanecendo apartado o feito quanto aos demais denunciados. Posteriormente, sobreveio a sentença ora impugnada, na qual o magistrado singular, considerando que o delito remanescente possuiria pena máxima igual ou inferior a 04 (quatro) anos, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, declarando extinta a punibilidade dos acusados, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, do Código Penal. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta, em síntese, que não teria se consumado a prescrição da pretensão punitiva, posto que o crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, faz incidir a majorante no cálculo e, nessa hipótese, o prazo prescricional aplicável seria de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Em contrarrazões, a defesa do recorrido Reginaldo dos Santos Miranda pugna pelo não conhecimento do recurso ministerial, ao argumento de sua intempestividade, bem como, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo, defendendo a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da ação penal. Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual. É o relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, impõe-se examinar a preliminar suscitada pela defesa do recorrido quanto à alegada intempestividade do recurso ministerial. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público foi intimado da sentença que declarou extinta a punibilidade dos acusados em 29/10/2024, tendo tomado ciência em 08/11/2024 e interposto o presente recurso em sentido estrito em 18/11/2024. O art. 586 do Código de Processo Penal estabelece que o prazo para interposição de recurso em sentido estrito é de 5 (cinco) dias, contados da intimação. Considerando que a ciência da decisão ocorreu em 08/11/2024 (sexta-feira), o prazo recursal iniciou-se em 11/11/2024 (segunda-feira), posto que, nos termos da Súmula 310 do STF, “quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”. Assim, o dies ad quem para interposição do recurso ministerial expirou em 15/11/2024 (sexta-feira). Ocorre que o recurso em sentido estrito somente foi protocolado em 18/11/2024 (segunda-feira), ou seja, após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias. Por esses fundamentos, sendo flagrante a intempestividade do presente recurso em sentido estrito, não o conheço, com fulcro no art. 586 do CPP. DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, ante sua intempestividade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0000371-25.2012.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtinção da Punibilidade
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuREGINALDO DOS SANTOS MIRANDA
Publicação09/03/2026