Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765377-25.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, no contexto de violência doméstica, visando ao reconhecimento de excesso de prazo na conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, à declaração de nulidade da decisão que indeferiu o relaxamento da prisão preventiva por ausência de fundamentação e de revisão periódica, bem como à substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa diante da duração da prisão preventiva na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação e de revisão periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para a tutela do processo penal no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de pronúncia foi proferida em 26/02/2025, encerrando a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o que afasta a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 21 do STJ. 4. O recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia foi improvido, circunstância que evidencia a regular tramitação do feito e afasta a configuração de constrangimento ilegal por demora processual. 5. A prisão preventiva foi reavaliada em diferentes momentos processuais, inclusive por ocasião da pronúncia e em decisões posteriores, não se verificando violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP. 6. O prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual extrapolação não implica automática ilegalidade da custódia, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade do delito, pelo modus operandi empregado, pelo risco de reiteração delitiva e pela fuga do acusado após os fatos. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, revelando-se inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Proferida a sentença de pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal; 2. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de noventa dias não acarreta, por si só, a ilegalidade da custódia cautelar; 3. Presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, é legítima a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121-A, caput, § 2º, V, c/c art. 14, II; CPP, arts. 312, 313, I e III, 316, parágrafo único, e 319; Lei n.º 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 21; STJ, AgRg no HC n.º 865.651/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC n.º 1.003.417/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.08.2025; TJ-MG, HC n.º 3027163-90.2025.8.13.0000, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 16.09.2025; TJ-AM, HC n.º 4010025-16.2023.8.04.0000, Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins, j. 15.02.2024; TJ-MT, HC n.º 1006614-84.2024.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, j. 16.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes da 2.ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator (a), denegar a ordem ,em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765377-25.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0765377-25.2025.8.18.0000

PACIENTE: CASSIANO PIRES DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: JOAO HENRIQUE DE CASTRO SOUSA NETO


 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, no contexto de violência doméstica, visando ao reconhecimento de excesso de prazo na conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, à declaração de nulidade da decisão que indeferiu o relaxamento da prisão preventiva por ausência de fundamentação e de revisão periódica, bem como à substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa diante da duração da prisão preventiva na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação e de revisão periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para a tutela do processo penal no caso concreto. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A sentença de pronúncia foi proferida em 26/02/2025, encerrando a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o que afasta a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 21 do STJ. 

4. O recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia foi improvido, circunstância que evidencia a regular tramitação do feito e afasta a configuração de constrangimento ilegal por demora processual. 

5. A prisão preventiva foi reavaliada em diferentes momentos processuais, inclusive por ocasião da pronúncia e em decisões posteriores, não se verificando violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP. 

6. O prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual extrapolação não implica automática ilegalidade da custódia, conforme entendimento consolidado do STJ. 

7. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade do delito, pelo modus operandi empregado, pelo risco de reiteração delitiva e pela fuga do acusado após os fatos. 

8. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, revelando-se inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Ordem denegada. 

Tese de julgamento: 1. Proferida a sentença de pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal; 2. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de noventa dias não acarreta, por si só, a ilegalidade da custódia cautelar; 3. Presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, é legítima a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.  

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121-A, caput, § 2º, V, c/c art. 14, II; CPP, arts. 312, 313, I e III, 316, parágrafo único, e 319; Lei n.º 11.340/2006, art. 7º, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 21; STJ, AgRg no HC n.º 865.651/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC n.º 1.003.417/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.08.2025; TJ-MG, HC n.º 3027163-90.2025.8.13.0000, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, j. 16.09.2025; TJ-AM, HC n.º 4010025-16.2023.8.04.0000, Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins, j. 15.02.2024; TJ-MT, HC n.º 1006614-84.2024.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, j. 16.04.2024. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão  do Plenário Virtual, realizada no período de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes da 2.ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator (a), denegar a ordem ,em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. 

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

           Relator  

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Henrique de Castro Sousa Neto (OAB/PI n.º 23.529), em favor de Cassiano Pires de Andrade, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito de Elesbão Veloso/PI.  

O impetrante alega, em síntese; (i) excesso de prazo para conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri; (ii) ausência de fundamentação da decisão que indeferiu pedido de relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo e ausência de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, CPP; (iii) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.  

Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de prazo e da ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.   

Colaciona documentos.  

A liminar foi indeferida e dispensadas as informações à autoridade coatora (ID n.º 29396754), com encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça que emitiu parecer (ID n.º 29968528), opinando pela denegação da ordem. 

É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento.  

 


VOTO


 

 A impetração é fulcrada nas alegações de (i) excesso de prazo para conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri; (ii) ausência de fundamentação da decisão que indeferiu pedido de relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo e ausência de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, CPP; (iii) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.   

Da alegação de excesso de prazo   

Alega o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de dez meses sem que tenha sido concluída a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Todavia, tal alegação não é verídica, pois acompanha a inicial cópia da audiência de instrução e julgamento realizada no feito (ID n.º 29319230), na qual foi proferida decisão que pronunciou Cassiano Pires de Andrade como incurso nas sanções do art. 121-A, caput; §2.º, inc. V c/c art. 14, II, CP e art. 7.º, I, da Lei n.º 11.340/06, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, a qual foi prolatada em 26/02/2025.   

Assim, inviável o conhecimento do alegado constrangimento ilegal, por excesso de prazo ante a não conclusão da primeira fase do procedimento do júri, uma vez que o próprio impetrante anexou cópia da decisão de pronúncia proferida em audiência (ID n.º 29219230), de cuja decisão foi objeto de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do paciente, autuado sob n.º 0811323-55.2024.8.18.0032, o que, embora represente legítimo direito de ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisprudência, inevitavelmente, contribui para que demore a realização do julgamento pelo Júri Popular.  

Portanto, diante da pronúncia anexada aos autos pelo próprio impetrante, não subsiste o alegado excesso de prazo, porquanto finalizada a primeira fase do procedimento do Júri, de forma a incidir a Súmula n.º 21, do STJ, segundo a qual “pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Nesse sentido:   

 

EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - PACIENTE PRONUNCIADO - SÚMULA 21 DO STJ - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - É admissível que ocorra uma tolerância com os prazos, devendo a contagem ser realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao critério de razoabilidade - Considerando que a instrução criminal evoluiu regularmente, não há que se falar em excesso de prazo, sobretudo ao considerar que a sentença de pronúncia já foi proferida e que, nos termos da súmula 21 do STJ, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 30271639020258130000, Relator.: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 16/09/2025, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/09/2025), grifei.   

 

Registre-se, por oportuno, que o recurso em sentido estrito n.º 0811323-55.2024.8.18.0032, foi improvido na sessão do plenário virtual da 2.ª Câmara Especializada Criminal realizada no período de 05 a 15/12/2025, cujo acórdão já foi lavrado encontrando-se na fluência de prazo recursal, razão pela qual não há se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOSDE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUSOPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILDADE. SÚMULA Nº 21. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. (...) 3. Conforme visto, o Paciente foi pronunciado em 05/10/2022 e, em 29/06/2023, a Segunda Câmara Criminal às fls .1167/1177 a qual negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, restando inviável a alegação de excesso de prazo, conforme o enunciado da Súmula nº 21/STJ. 4. Dessa forma não vislumbro ilegalidade apta a ensejar a soltura do Paciente, visto que o excesso de prazo não pode ser resultado da simples soma aritmética dos prazos processuais, a qual deve ser pautada nas peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes, a forma de condução do Feito pelo Estado- Juiz, observados os princípios da razoabilidade. (...) 6. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 4010025-16 .2023.8.04.0000 Manacapuru, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 15/02/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2024), grifei. 

 

Da ausência de fundamentação da decisão que indeferiu pedido de relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo e ausência de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, CPP  

Sustenta o impetrante que há ausência de fundamentação da decisão que indeferiu do pedido de relaxamento da prisão preventiva e ausência de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único do CPP.  

Pois bem, consta dos autos que na decisão de pronúncia proferida em 26/02/2025 (ID n.º 29319230), o magistrado a quo avaliou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, e ainda, que em 13/11/2025 (ID n.º 29319228), foi novamente reavaliada a necessidade da segregação cautelar, assim não se vislumbra constrangimento ilegal por inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, CPP, o qual ressalta que a prisão preventiva também foi reavaliada em 29/12/2024.  

Ademais, segundo a jurisprudência, "não há flagrante ilegalidade [na ausência de reavaliação da prisão processual no prazo de noventa dias] pois, segundo julgados do STJ, o prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório e, por isso, eventual atraso não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão nem a imediata colocação do custodiado em liberdade" (STJ, AgRg no HC n. 865.651/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024), grifei.  

No que pertine a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, registro que, por ocasião da prolação da pronúncia, houve a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo o magistrado singular ressaltado a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública revelada pela gravidade concreta da conduta delitiva, a probabilidade de reiteração delitiva, além do fato de que, após a tentativa de feminicídio em face de sua ex companheira Irenilse da Conceição Ventura o paciente empreendeu fuga, levando consigo a faca instrumento pelo qual atingiu a vítima no pescoço, na região escapular e mão direita.  

Nesse raciocínio, a decisão encontra suporte na jurisprudência do STJ, segundo a qual “a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos concretos nos autos. (AgRg no HC n. 1.003.417/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.), grifei.  

Por outro lado, infere da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva (ID n.º 29319228), no magistrado de primeiro grau enfatiza que os autos processuais não existem elementos que indiquem a necessidade de alterar a medida cautelar, sobretudo em razão de as provas coletadas reforçarem os fundamentos das decisões anteriores, considerando que o feito se encontra em estágio avançado perante a instância superior responsável pela análise da decisão de pronúncia proferida.  

Destaca ainda, que o modus operandi empregado na execução do delito revela a periculosidade social do acusado e necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, reforçada pela presença dos requisitos e pressupostos legais do art. 313, I e III, CPP.  

Nesse contexto, não se vislumbra ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente a autorizar a concessão da ordem. 

Da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão 

Por fim, no que diz respeito à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, o pleito não comporta atendimento nesse momento processual, isso porque consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais” (STJ - AgRg no HC: 848824 RJ 2023/0301646-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).  

Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a decretação da prisão cautelar do paciente, não tendo sido comprovada a desnecessidade dessa medida, certo é que, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, em casos excepcionais, como o dos presentes autos, ela prevalece sobre a liberdade individual, não cabendo sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram insuficientes ao caso. Nesse sentido:  

 

EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA -AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.  01. (...) 02. Eventuais condições subjetivas favoráveis não “impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” (Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT) 03. Evidenciada a necessidade da prisão preventiva na tutela da ordem pública, revela-se incabível sua substituição por medidas mais brandas. 04. A prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência, pois a prisão preventiva não diz respeito à culpabilidade do agente, mas sim à sua periculosidade.  (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1006614-84.2024.8 .11.0000, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/04/2024), grifei.  

 

Por isso, forte nos elementos constantes do caderno processual, não se vislumbra nenhum constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente a autorizar a concessão da ordem. 

DISPOSITIVO  

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento a que se encontre submetido o paciente, conforme os fundamentos expostos. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. 

 



 

Detalhes

Processo

0765377-25.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CASSIANO PIRES DE ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2026