Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800403-68.2022.8.18.0104


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO JURÍDICO ADOTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática terminativa proferida em apelação cível, que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o dano moral, fixar indenização no valor de R$ 3.000,00 e majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sob a alegação de erro material quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a alegada incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios configura erro material apto a ser corrigido por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIREmbargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Erro material caracteriza-se por inexatidões evidentes e perceptíveis de plano, como equívocos de grafia, datas, valores ou lapsos aritméticos, o que não se verifica na hipótese examinada.A insurgência do embargante dirige-se contra o critério jurídico adotado na fixação dos honorários advocatícios, matéria que demanda interpretação do direito e não se confunde com erro material.A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a questão da sucumbência e da majoração dos honorários recursais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.A pretensão veiculada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:Não configura erro material, para fins de embargos de declaração, a discordância da parte quanto ao critério jurídico adotado na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no caso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800403-68.2022.8.18.0104 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°. 0800403-68.2022.8.18.0104

ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA N°. 12.407)

EMBARGADA: INACIA CAMPELO DO BONFIM SOUSA

ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI N°. 16.266-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO JURÍDICO ADOTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME.

Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática terminativa proferida em apelação cível, que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o dano moral, fixar indenização no valor de R$ 3.000,00 e majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sob a alegação de erro material quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a alegada incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios configura erro material apto a ser corrigido por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Erro material caracteriza-se por inexatidões evidentes e perceptíveis de plano, como equívocos de grafia, datas, valores ou lapsos aritméticos, o que não se verifica na hipótese examinada.
A insurgência do embargante dirige-se contra o critério jurídico adotado na fixação dos honorários advocatícios, matéria que demanda interpretação do direito e não se confunde com erro material.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a questão da sucumbência e da majoração dos honorários recursais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
A pretensão veiculada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
Não configura erro material, para fins de embargos de declaração, a discordância da parte quanto ao critério jurídico adotado na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no caso.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800403-68.2022.8.18.0104, em trâmite perante a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o dano moral e fixar indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, o embargante sustenta a existência de erro material na decisão embargada, ao argumento de que os honorários advocatícios teriam sido fixados sobre o valor da causa, quando, segundo alega, a sentença seria líquida, razão pela qual a base de cálculo deveria ser o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o alegado erro material, com a retificação do critério de fixação dos honorários sucumbenciais.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo legal, com indicação expressa do vício alegado.

No caso, os embargos são tempestivos, foram opostos por parte legítima e atendem aos pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.



II – DO MÉRITO

Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso em exame, o embargante aponta a existência de erro material na decisão embargada, sustentando que os honorários advocatícios teriam sido fixados sobre base de cálculo incorreta.

Sem razão, contudo.

O alegado vício não se enquadra no conceito jurídico de erro material, que se caracteriza por inexatidões evidentes, tais como equívocos de grafia, datas, nomes, valores ou lapsos aritméticos perceptíveis de plano, o que não se verifica na hipótese.

A insurgência do embargante dirige-se, na realidade, contra o critério jurídico adotado na fixação dos honorários advocatícios, matéria que envolve interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, não sendo passível de correção pela estreita via dos embargos de declaração.

A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a questão da sucumbência, bem como procedeu à majoração dos honorários recursais com fundamento expresso no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer contradição interna, omissão relevante ou obscuridade a ser sanada.

O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a natureza dos aclaratórios.

Desta forma, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a integração ou correção do decisum, impõe-se a rejeição dos embargos.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo-se integralmente a decisão embargada, por seus próprios fundamentos.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0800403-68.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

INACIA CAMPELO DO BONFIM SOUSA

Publicação

22/02/2026