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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800380-36.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de água em sua residência. O juízo de origem entendeu pela ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de apresentação de plano de saneamento e afastou a configuração de dano moral por ausência de prova do abalo sofrido. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para postular medidas relativas à continuidade do serviço público de fornecimento de água, inclusive em relação a obrigações da concessionária; e (ii) determinar se a interrupção prolongada do fornecimento de água caracteriza, por si só, dano moral indenizável. 3. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e concessionária de serviço público essencial, como o fornecimento de água, é individualizada, ainda que os efeitos da falha atinjam múltiplos usuários, o que qualifica a hipótese como direito individual homogêneo, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC. 4. O titular do direito individual homogêneo tem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, medidas que assegurem o respeito à continuidade da prestação do serviço e a reparação dos danos causados pela falha na execução contratual. 5. A interrupção injustificada do fornecimento de água por período prolongado ofende a dignidade da pessoa humana e ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para a configuração do dever de indenizar. 7. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, levando-se em conta a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 8. Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: a legitimidade da consumidora para a causa e a configuração do dano moral em razão da interrupção do serviço de fornecimento de água. Com o devido respeito ao entendimento exarado pelo nobre magistrado sentenciante, e após uma análise aprofundada dos autos e da jurisprudência aplicável, entendo que a sentença comporta reforma. O juízo de origem, com zelo, analisou a natureza dos pedidos e compreendeu que a pretensão de apresentação de um plano de saneamento extrapolaria a esfera individual da autora, concluindo por sua ilegitimidade para este pleito. Contudo, uma análise sob a ótica do microssistema de defesa do consumidor permite uma conclusão diversa. O direito ao fornecimento contínuo de água, embora prestado a uma coletividade, gera uma relação jurídica individualizada com cada consumidor. A falha que atinge múltiplos usuários, decorrente de uma origem comum, enquadra a questão na categoria de direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC). Tal enquadramento, no entanto, não obsta que o titular do direito busque a tutela jurisdicional de forma individual. Dessa forma, com a devida vênia, entendo pela plena legitimidade da Recorrente para pleitear todas as medidas que visem assegurar a efetividade de seu direito individual, incluindo a reparação pelos danos sofridos. No que se refere ao dano moral, a sentença fundamentou a improcedência na ausência de provas específicas do abalo sofrido pela autora, como a juntada de protocolos de reclamação. Embora a produção probatória seja, em regra, ônus da parte autora, a jurisprudência consolidada de nossos tribunais tem mitigado essa exigência em casos de interrupção de serviços públicos essenciais. Firmou-se o entendimento de que a falha na prestação de um serviço indispensável, como o fornecimento de água, gera dano moral presumido (in re ipsa). Isso ocorre porque a lesão à dignidade do consumidor é uma consequência direta e natural da própria falha. A privação de água potável por período prolongado transcende o mero dissabor cotidiano, configurando um abalo que independe de prova específica. Nessa linha, diversos tribunais já se manifestaram: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I.CASO EM EXAME: Consumidora surpreendida com débito exorbitante em fatura de fornecimento de água referente a novembro de 2020. Corte indevido de fornecimento de água em novembro de 2021, apesar de liminar determinando a continuidade do serviço. Fato agravado pela essencialidade do serviço à dignidade humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Configuração de dano moral pela interrupção do fornecimento de água, mesmo com tutela antecipada em vigor, e majoração de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme o art. 14 do CDC, concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas. Corte indevido de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo moral. Fixação de R$ 5.000,00 em danos morais, compatível com critérios de proporcionalidade e precedentes jurisprudenciais. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, em razão da atuação em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, CPC. Ademais, não se conhece dos pedidos de folhas 181/237 referentes a fatos ocorridos após a sentença de mérito e apresentados em grau recursal, sob pena de supressão de instância, conforme os arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para condenar a apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos e com juros desde a citação, e majorar os honorários sucumbenciais. Tese fixada: "A interrupção indevida de serviço público essencial, como fornecimento de água, caracteriza dano moral in re ipsa." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02796937220218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024).
Assim, uma vez incontroversa a interrupção do serviço, o dano moral se configura in re ipsa, sendo o dever de indenizar uma consequência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Na fixação do quantum indenizatório, adoto os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O período de quase três semanas de desabastecimento justifica uma compensação que, sem gerar enriquecimento ilícito, sirva para mitigar o sofrimento da autora e para incentivar a concessionária a aprimorar seus serviços. Nesses termos, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero adequado às circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a r. sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) CONDENAR a Recorrida, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. (AGESPISA), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) DETERMINAR que a Recorrida se abstenha de realizar novas interrupções no fornecimento de água na unidade consumidora da Recorrente, salvo por motivo legítimo e mediante prévia notificação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800380-36.2025.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano Ambiental
AutorROSELIA DA SILVA DOS SANTOS
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação04/03/2026