Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0816404-54.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0816404-54.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação, Liberação de Conta]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAILDA RODRIGUES PEREIRA OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidora pública estadual, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento do adicional em grau máximo (20%) sobre o vencimento do cargo de zeladora. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, determinou a incidência de juros e correção monetária, fixou honorários advocatícios e afastou a remessa necessária. O Estado alegou, em preliminar, nulidade da sentença por utilização de prova emprestada sem a devida produção específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em definir se a competência recursal para julgar a apelação interposta em demanda cujo valor da causa está abaixo de sessenta salários mínimos é das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o processo tenha tramitado sob rito ordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A Lei nº 12.153/2009 estabelece que causas cíveis de interesse dos entes federativos, cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, são da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

4.     O Provimento CNJ nº 165/2024 determina que, mesmo na ausência de vara especializada, os processos devem observar o rito especial da Lei nº 12.153/2009, ainda que tramitem em vara comum.

5.     A Resolução TJPI nº 383/2023 atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em processos enquadrados na Lei nº 12.153/2009, independentemente do rito originalmente adotado, desde que observados os critérios legais quanto ao valor da causa e à data da interposição.

6.     No caso concreto, o valor da causa é compatível com o teto legal e o recurso foi interposto após a publicação da Resolução nº 383/2023, atraindo a competência das Turmas Recursais.

7.     A jurisprudência do STJ, conforme informativo nº 697, reconhece a tempestividade de recurso interposto dentro do prazo informado pelo sistema eletrônico (PJe), em respeito à boa-fé e segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.     Declínio de competência.

Tese de julgamento:

1.     Compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos em demandas que se enquadrem nos limites de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que processadas originariamente sob rito comum.

2.     A aplicação da Resolução TJPI nº 383/2023 alcança os recursos distribuídos após sua vigência, desde que observados os critérios legais estabelecidos.

3.     Reputa-se tempestivo o recurso interposto dentro do prazo indicado pelo sistema eletrônico, conforme orientação do STJ.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e §1º; CPC, art. 373, I; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º.

DECISÃO 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança de adicional de insalubridade, ajuizada por RAILDA RODRIGUES PEREIRA OLIVEIRA.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para condenar a Fazenda Pública do Estado do Piauí a pagar-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo (20%) sobre o vencimento do cargo de zeladora, com base na Lei nº 8.270/91 c/c a Lei Complementar Estadual nº 33/2003, reconhecendo ainda a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22 de outubro de 2014. Determinou, ainda, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, correção monetária com base na tabela da Justiça Federal desde o efetivo prejuízo e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico da condenação, afastando, por fim, a necessidade de remessa necessária nos termos do art. 496, § 2º, II, do CPC.

Em suas razões recursais o Estado do Piauí alega, em preliminar, nulidade da sentença por indevida utilização exclusiva de prova emprestada, sem que esta observasse os princípios da pessoalidade e da finalidade, uma vez que a prova pericial em questão (laudo oriundo de outro processo da Justiça do Trabalho) não se refere diretamente às condições laborais da autora. Argumenta que, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora a produção de prova pericial específica, por médico ou engenheiro do trabalho, devidamente habilitado.

É o relatório. 

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. 

Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 

Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que:

 Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

 § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial.

Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei.

No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em 31/03/2025 ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal.

Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando baixa no sistema.

Intime-se . Cumpra-se

 

                                                                       

 

TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816404-54.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/01/2026 )

Detalhes

Processo

0816404-54.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAILDA RODRIGUES PEREIRA OLIVEIRA

Publicação

27/01/2026