Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801352-30.2022.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu ação declaratória, com repetição de indébito e danos morais, sem resolução de mérito, sob alegação de litigância predatória, com imposição de multa e envio de ofícios ao CNJ e CIJEPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem intimação prévia da parte autora para emendar a petição inicial, com fundamento na suposta litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem prévia intimação para emenda da petição inicial viola o art. 321 do CPC e o princípio do contraditório. 4. A sentença constitui decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. 5. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI exigem diligências prévias antes de caracterizar litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por litigância predatória exige prévia intimação da parte autora para se manifestar e sanar eventuais vícios, sob pena de nulidade por decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 485, I. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Recomendação nº 127/2022; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801352-30.2022.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801352-30.2022.8.18.0060

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA

ADVOGADA: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES (OAB/PI N°. 19.991-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que extinguiu ação declaratória, com repetição de indébito e danos morais, sem resolução de mérito, sob alegação de litigância predatória, com imposição de multa e envio de ofícios ao CNJ e CIJEPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem intimação prévia da parte autora para emendar a petição inicial, com fundamento na suposta litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo sem prévia intimação para emenda da petição inicial viola o art. 321 do CPC e o princípio do contraditório.

4. A sentença constitui decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.

5. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI exigem diligências prévias antes de caracterizar litigância predatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo por litigância predatória exige prévia intimação da parte autora para se manifestar e sanar eventuais vícios, sob pena de nulidade por decisão surpresa. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 485, I.

Jurisprudência relevante citada: CNJ, Recomendação nº 127/2022; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801352-30.2022.8.18.0060) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença, o magistrado a quo reconheceu a configuração de litigância predatória e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Além disso, impôs multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa, e determinou o envio de ofícios ao Centro de Inteligência do TJPI (CIJEPI) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apuração da suposta prática de demandas predatórias.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a repetição de demandas similares não configura litigância de má-fé ou advocacia predatória, mas sim decorre da natureza repetitiva das controvérsias envolvendo contratos de empréstimo consignado. Diz, ainda, que inexiste individualização suficiente dos supostos elementos probatórios) que a determinação de envio de ofício ao CNJ e ao CIJEPI representa abuso de autoridade e carece de motivação concreta. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular instrução e julgamento de mérito.

Em contrarrazões, o banco apelado defende a manutenção da sentença, sustentando a legalidade e regularidade do contrato firmado, bem como a procedência da qualificação da demanda como predatória, destacando a padronização das petições, ausência de individualização fática, e a massiva distribuição de ações semelhantes por um mesmo patrono.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior..

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal .

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


 A matéria recursal refere-se à controvérsia quanto à extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na alegada configuração de litigância predatória, reconhecida pelo juízo de primeiro grau com base na padronização da petição inicial e na constatação de distribuição massiva de ações similares patrocinadas pelo mesmo advogado da parte autora.

A sentença recorrida incorre em vício insanável, pois proferida com base em premissas não previamente submetidas ao crivo do contraditório, circunstância que macula de nulidade o pronunciamento judicial e viola o devido processo legal substancial.

Outrossim, ainda que se admitisse haver eventual deficiência na individualização dos contratos questionados ou na delimitação dos pedidos formulados na exordial, caberia ao Juízo a quo, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, determinar à parte autora a emenda da petição inicial, nos exatos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

Com efeito, a Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborada em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece diretrizes para o tratamento adequado de demandas tidas por repetitivas ou predatórias, visando conciliar o dever de repressão ao exercício abusivo do direito de ação com a garantia constitucional de acesso à justiça, notadamente quando envolvidas partes vulneráveis, como beneficiários do INSS.

De acordo com tal Nota Técnica, cabe ao magistrado, por força do princípio do contraditório e do poder geral de cautela, adotar providências prévias que visem esclarecer a higidez da demanda, tais como:“a determinação de juntada de documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, entre outras medidas idôneas a apurar a veracidade da relação jurídica subjacente.

Assim, a sentença nos termos delineados configura decisão surpresa, em ofensa direta ao art. 10 do Código de Processo Civil, o qual estabelece, com clareza normativa e rigor técnico, o seguinte comando:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

Assim, a extinção sem prévia intimação para emenda revela-se desprovida de amparo legal, devendo ser integralmente anulada.

Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, e DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. 

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0801352-30.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA

Publicação

22/02/2026