
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801226-94.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED/DOC). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a nulidade de empréstimo consignado, ante a inexistência de contrato e de prova da liberação do numerário, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de majoração da indenização por danos morais fixada na sentença.
III. Razões de decidir
3. A ausência de instrumento contratual e de comprovante de transferência dos valores evidencia a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos realizados.
4. O dano moral, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura-se in re ipsa.
5. O valor arbitrado a título de indenização mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
6. Inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem a elevação do quantum, impõe-se a manutenção da sentença.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e improvido.
8. Tese de julgamento: Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado em patamar razoável quando inexistentes elementos concretos que justifiquem sua majoração, ainda que reconhecida a nulidade do empréstimo consignado por ausência de contrato e de prova da transferência dos valores.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo de origem nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira.
Na sentença, o magistrado reconheceu a inexistência de relação contratual, diante da ausência de juntada do instrumento contratual e da inexistência de prova da transferência dos valores (TED/DOC), declarando a nulidade do negócio jurídico, determinando a cessação dos descontos e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando exclusivamente a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado seria insuficiente para compensar o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da condenação.
Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
A controvérsia recursal cinge-se unicamente ao quantum indenizatório, uma vez que a sentença já reconheceu a nulidade do empréstimo consignado, diante da ausência absoluta de prova da contratação e da liberação do numerário, circunstância não impugnada pela instituição financeira.
Com efeito, a inexistência de contrato válido e de comprovante idôneo de transferência dos valores ao consumidor conduz, corretamente, ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, sendo incontroverso o caráter indevido dos descontos realizados.
No que concerne ao dano moral, este decorre in re ipsa da indevida restrição patrimonial sofrida pela parte autora, notadamente em se tratando de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Todavia, o valor fixado na sentença R$ 2.000,00 ( dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas.
Ressalte-se que a indenização por dano moral não se presta ao enriquecimento sem causa da parte autora, devendo cumprir função compensatória e pedagógica, sem desbordar dos limites do equilíbrio e da moderação.
Inexistem elementos específicos nos autos que justifiquem a elevação do montante arbitrado, motivo pelo qual não há falar em majoração da indenização.
Com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15 % sobre o valor da condenação, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2026.
0801226-94.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorROSA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/01/2026