TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806319-43.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DA CRUZ BESERRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito Administrativo. Ação revisional de conta vinculada ao PASEP c/c indenização por danos morais. Banco do Brasil S.A. Alegação de desaparecimento de saldo e ausência de correção monetária. Sentença de improcedência mantida. Regularidade das movimentações reconhecida. Inexistência de ato ilícito. Ausência de dever de indenizar.
Caso em exame: Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recomposição do saldo de sua conta PASEP e indenização por danos morais. A autora alegava que recebeu valor irrisório ao sacar suas cotas, sustentando falha na atualização monetária e eventual desfalque. O acórdão confirmou integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade das movimentações e a ausência de responsabilidade do banco.
Questões em discussão:
I. Legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por supostas falhas na administração da conta PASEP;
II. Competência da Justiça Estadual para processar a demanda;
III. Aplicação do prazo prescricional decenal e marco inicial da contagem;
IV. Suposto desfalque e conversão monetária regular;
V. Critérios legais de atualização e remuneração das contas vinculadas ao PASEP;
VI. Configuração (ou não) de danos materiais e morais.
Razões de decidir:
O Banco do Brasil é parte legítima para responder por eventuais falhas operacionais na conta PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1150/STJ.
Compete à Justiça Estadual julgar a demanda, inexistindo interesse jurídico direto da União (Súmula 42/STJ).
A prescrição aplicável é a decenal, nos termos do art. 205 do CC, contada da ciência do titular sobre os supostos prejuízos.
Os extratos evidenciam que não houve desaparecimento de saldo, mas sim sucessivas conversões monetárias legítimas.
As movimentações realizadas (rendimentos, abonos, créditos em conta) são previstas na LC nº 26/1975 e regulamentos do Tesouro Nacional.
Os cálculos da autora desconsideram as movimentações legítimas e os critérios oficiais, não comprovando dano.
Inexistente falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco, inexiste o dever de indenizar.
Dispositivo e tese:
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Quando demonstrada a regularidade das movimentações e a observância dos critérios legais de atualização, não há responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais diferenças no saldo da conta PASEP.
A ausência de prova técnica idônea de desfalque ou erro de gestão afasta a ocorrência de ato ilícito e o consequente dever de indenizar.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA CRUZ BESERRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na origem, a autora alegou que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e, portanto, era titular de conta individual vinculada ao PASEP. Sustentou que, ao efetuar o saque do saldo por ocasião de sua aposentadoria, em 27/08/2014, recebeu quantia considerada ínfima, no valor de R$ 741,81, incompatível, segundo afirma, com o saldo existente em agosto de 1988, que constava em Cz$ 64.195,00.
Alegou, ainda, a ocorrência de saques indevidos e a incorreta aplicação dos índices de correção monetária, imputando ao Banco do Brasil falha na administração da conta, motivo pelo qual requereu a restituição dos valores supostamente desfalcados, bem como indenização por danos morais.
O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, necessidade de chamamento da União e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta PASEP, afirmando que os lançamentos questionados correspondem a rendimentos anuais legalmente disponíveis para saque, creditados em folha de pagamento ou conta corrente da própria autora, bem como que a atualização monetária seguiu rigorosamente os critérios estabelecidos na legislação de regência.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de ato ilícito por parte do banco réu, ao fundamento de que não restaram comprovados saques indevidos nem erro na aplicação dos índices legais de atualização do saldo da conta PASEP.
Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese:
(i) a existência de diferença significativa entre o valor sacado e aquele que entende devido;
(ii) a suposta incorreção dos critérios de atualização aplicados;
(iii) a necessidade de inversão do ônus da prova;
(iv) a configuração de danos materiais e morais.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço da apelação.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na administração da conta vinculada ao PASEP, notadamente quando a controvérsia envolve alegações de saques indevidos ou incorreta aplicação de rendimentos.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Igualmente não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual.
A controvérsia cinge-se à suposta falha na administração da conta individual do PASEP, imputada ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista, inexistindo interesse jurídico direto da União no feito. Incide, assim, a Súmula 42 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis em que figure sociedade de economia mista.
Afasta-se a preliminar.
Não assiste razão ao apelado quanto à prescrição.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular tem ciência inequívoca do alegado prejuízo.
No caso concreto, o saque ocorreu em 27/08/2014, e a ação foi ajuizada em 2020, dentro, portanto, do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Rejeita-se a prejudicial.
A controvérsia recursal consiste em verificar se houve saques indevidos ou erro na aplicação dos critérios legais de atualização monetária da conta PASEP da autora, aptos a ensejar a responsabilização do Banco do Brasil.
A sentença recorrida examinou detidamente os extratos e microfichas juntados aos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela regularidade da administração da conta, inexistindo prova de desfalque ou de atualização incorreta.
Com efeito, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, possui regime jurídico próprio, sendo certo que, após a Constituição Federal de 1988, cessaram os depósitos de cotas, subsistindo apenas a incidência dos rendimentos legais sobre o saldo existente, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975.
Os documentos constantes dos autos demonstram que os lançamentos questionados sob as rubricas “PAGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PAGTO RENDIMENTO C/C” correspondem a pagamentos de rendimentos anuais (juros de 3% e Resultado Líquido Adicional – RLA), os quais são legalmente passíveis de saque e foram creditados em benefício da própria autora, seja por meio de folha de pagamento, seja em conta corrente.
Não se trata, portanto, de saques indevidos ou de retirada de valores por terceiros, mas de movimentações regulares previstas na legislação de regência.
No tocante à atualização monetária, a autora limitou-se a apresentar planilha de cálculo elaborada a partir de critérios próprios, desconsiderando os valores efetivamente sacados ao longo dos anos, bem como as conversões monetárias decorrentes das sucessivas mudanças do padrão monetário nacional, o que compromete a validade de suas conclusões.
Ressalte-se que a atualização do saldo das contas PASEP observa metodologia definida pelo Conselho Diretor do Fundo, com aplicação de índices oficiais, critérios estes públicos e amplamente divulgados, inexistindo prova de que tenham sido descumpridos pelo banco réu.
Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), correta a sentença ao afastar a ocorrência de ato ilícito.
Ausente o dano material, igualmente inexiste fundamento para indenização por danos morais, não se verificando violação a direitos da personalidade, mas mera insatisfação subjetiva com o valor recebido, o que não enseja reparação.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 24/02/2026
0806319-43.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCA DA CRUZ BESERRA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/02/2026