Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800687-14.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS POR SERVIÇOS PRESTADOS. CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente a pretensão deduzida para condená-la à restituição do valor de R$ 34.400,00, referente a serviços pagos e não prestados, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu o direito à restituição de valores pagos por serviços não prestados deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrenta adequadamente os fatos e o direito aplicável, reconhecendo a inexistência da prestação dos serviços contratados e o consequente dever de restituição dos valores pagos. A condenação observa os critérios legais de atualização do débito, aplicando correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, conforme interpretação do parágrafo único do art. 389 e do § 1º do art. 406 do Código Civil. Não se verificam fundamentos jurídicos ou probatórios capazes de afastar as conclusões adotadas pelo juízo de origem. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é cabível, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800687-14.2025.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800687-14.2025.8.18.0123
RECORRIDA: PARNAIBA CONCRETO LTDA
Advogado(s) do reclamante: NUBIA VIRGINIA RABELO NUNES MACHADO
RECORRENTE: EDGARD BRAUNA NETO
Advogado(s) do reclamado: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS POR SERVIÇOS PRESTADOS. CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente a pretensão deduzida para condená-la à restituição do valor de R$ 34.400,00, referente a serviços pagos e não prestados, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu o direito à restituição de valores pagos por serviços não prestados deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença enfrenta adequadamente os fatos e o direito aplicável, reconhecendo a inexistência da prestação dos serviços contratados e o consequente dever de restituição dos valores pagos.

  2. A condenação observa os critérios legais de atualização do débito, aplicando correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, conforme interpretação do parágrafo único do art. 389 e do § 1º do art. 406 do Código Civil.

  3. Não se verificam fundamentos jurídicos ou probatórios capazes de afastar as conclusões adotadas pelo juízo de origem.

  4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é cabível, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

A parte autora ajuizou ação de cobrança requerendo restituição de valores que pagou por serviços que não foram prestados.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:


ASSIM, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos reais), devendo ser acrescido de correção monetária e de juros moratórios a contar dos vencimento pactuado. Como consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.



Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial (ID 28443570).

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800687-14.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

EDGARD BRAUNA NETO

Réu

PARNAIBA CONCRETO LTDA

Publicação

07/04/2026