Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800627-73.2023.8.18.0038


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por servidora pública municipal, condenando o Município de Avelino Lopes/PI ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos e valores retroativos, nos termos do laudo pericial e do Anexo 14 da NR-15. 2. O Município Embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise dos argumentos que demonstrariam a impossibilidade de utilização de prova emprestada oriunda de ação contra o Município de Cristalândia/PI. 3. A parte Embargada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da licitude da utilização de prova emprestada e se tal alegação justifica a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da utilização de prova emprestada, reconhecendo a validade da prova produzida com observância ao contraditório, em processo de mesma natureza, com identidade de funções e condições ambientais. 6. Constatou-se que o Município Embargante teve ciência da utilização da prova emprestada e não demonstrou qualquer distinção fática relevante que impedisse sua aplicabilidade. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite o uso de prova emprestada desde que observados o contraditório e a ampla defesa. 8. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O recurso busca reexame do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente à formação do convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. * Tese de julgamento: “1. É legítima a utilização de prova emprestada produzida em ação diversa, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a reprodução de prova técnica quando demonstrada a identidade de funções e condições ambientais. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.”* (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800627-73.2023.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800627-73.2023.8.18.0038
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Advogado(s) do reclamante: CLEMILSON LOPES, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, GEORGIA SILVA MACHADO
EMBARGADO: MIRAISA ANGELINO DA GAMA
Advogado(s) do reclamado: LUCILENE DE FREITAS CUNHA, ERASMO RUFO DOS SANTOS, WILLIAM RUFO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por servidora pública municipal, condenando o Município de Avelino Lopes/PI ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos e valores retroativos, nos termos do laudo pericial e do Anexo 14 da NR-15.

2. O Município Embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise dos argumentos que demonstrariam a impossibilidade de utilização de prova emprestada oriunda de ação contra o Município de Cristalândia/PI.

3. A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da licitude da utilização de prova emprestada e se tal alegação justifica a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da utilização de prova emprestada, reconhecendo a validade da prova produzida com observância ao contraditório, em processo de mesma natureza, com identidade de funções e condições ambientais.

6. Constatou-se que o Município Embargante teve ciência da utilização da prova emprestada e não demonstrou qualquer distinção fática relevante que impedisse sua aplicabilidade.

7. A jurisprudência do STF e do STJ admite o uso de prova emprestada desde que observados o contraditório e a ampla defesa.

8. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O recurso busca reexame do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.

9. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente à formação do convencimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

* Tese de julgamento: “1. É legítima a utilização de prova emprestada produzida em ação diversa, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a reprodução de prova técnica quando demonstrada a identidade de funções e condições ambientais. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.”*


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800627-73.2023.8.18.0038, que a Servidora/Apelante, propôs em face do Município/Apelado, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido referente ao adicional de insalubridade, bem como rejeito os requerimentos dele derivados”.

A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “o PROVIMENTO da presente APELAÇÃO no sentido de reformar a sentença do juízo singular e determinar a IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) e seu pagamento RETROATIVO, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação”.

O Município de Avelino Lopes/PI apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do recurso de apelação, alegando que:

“A Recorrente, de fato, é auxiliar de sérvios gerais, prestando labor para o município de Avelino Lopes-PI. Ingressou no quadro de funcionários através de concurso público, portanto sujeita ao regime jurídico único do município de Avelino Lopes.

Analisando a Lei Municipal nº 221/1993, norma esta que atinge o âmbito da municipalidade de Avelino Lopes, prevê que os servidores públicos que trabalham, com habitualidade, em locais considerados penosos, insalubres, perigosos ou de vigilância farão jus a um adicional na remuneração de no mínimo 20% (vinte por cento) e, no máximo, 40% (quarenta por cento), nos termos da lei.

Observa-se que, além da Constituição Federal de 1988, a Lei Municipal nº 221/1993 também prevê a necessidade de uma legislação para tratar acerca do tema da insalubridade, O QUE AINDA NÃO EXISTE, conforme elucidado pelo magistrado de piso” (Id 25824424 – Pág.3)

A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Avelino Lopes/PI a, se ainda não o fez, implantar o adicional de insalubridade em favor da Autora, a razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração, bem como ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, respeitando a prescrição quinquenal. Fixo os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado em liquidação de sentença. Condeno ainda o Município de Avelino Lopes/PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com Ementa nos seguintes termos: 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO E COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. PREVISÃO NO ESTATUTO MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800627-73.2023.8.18.0038, que a Servidora/Apelante, propôs em face do Município/Apelado, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido referente ao adicional de insalubridade, bem como rejeito os requerimentos dele derivados”.

III. A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação requerendo: “o PROVIMENTO da presente APELAÇÃO no sentido de reformar a sentença do juízo singular e determinar a IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) e seu pagamento RETROATIVO, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação”.

IV. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em condições insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.

V. Dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Avelino Lopes/PI, Lei Municipal nº 274/00, que: Art. 68 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 70 – Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.

VI. No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade acostados aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora, auxiliar de serviços gerais, onde se concluiu que: “No ambiente de trabalho da AUTORA foi registrado nas diligências periciais “in loco” que diariamente é realizado a higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019 [D.OU.11/2/2019] , quanto à coleta e industrialização de lixo urbano RESULTADO: a Autora [servidora pública municipal] se expõe aos Agentes Biológicos. - NR 15 – Anexo 14 – Grau máximo TENDO DIREITO À 40% Adicional de insalubridade”.

VII. Imperioso reconhecer que o trabalho realizado pela Servidora/Autora, auxiliar de serviços gerais, nas dependências da Unidade Escolar Dr. Urbano Araújo, que atende 468 alunos, consiste na limpeza e coleta de lixo, incluindo banheiros de uso público, portanto em contato direto com bactérias, germes e micro-organismos, rotineiramente, por conta da manipulação do lixo e limpeza do reservatório que acondiciona os mesmos, tendo contato com agentes biológicos em condições de risco a sua saúde.

VIII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.

IX. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais.

X. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora/Apelante, o que conduz a reforma da sentença de primeira instância.

XI. Recurso conhecido e provido.

(TJPI. Apelação Cível nº 0800627-73.2023.8.18.0038. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 11/07/2025) 

O Município de Avelino Lopes/PI opôs embargos de declaração alegando que: “os respeitosos julgadores omitiram-se em analisar os argumentos apresentados pelo Recorrido que demonstravam a impossibilidade da utilização das provas emprestadas do Município de Cristalândia no presente caso”.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

O Município de Avelino Lopes/PI opôs embargos de declaração alegando que: “os respeitosos julgadores omitiram-se em analisar os argumentos apresentados pelo Recorrido que demonstravam a impossibilidade da utilização das provas emprestadas do Município de Cristalândia no presente caso”.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos: 

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em condições insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.

No caso, dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Avelino Lopes/PI, Lei Municipal nº 274/00, que: Art. 68 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 70 – Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.

Tratando-se de servidora efetiva do município, regulamentada por estatuto próprio com previsão de adicional de insalubridade, verifica-se que as condições de trabalho da Autora se amoldam às circunstâncias previstas no Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos:

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO N.º 14

(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo 

Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade acostados aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora, auxiliar de serviços gerais, onde se concluiu que: “No ambiente de trabalho da AUTORA foi registrado nas diligências periciais “in loco” que diariamente é realizado a higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019 [D.OU.11/2/2019] , quanto à coleta e industrialização de lixo urbano RESULTADO: a Autora [servidora pública municipal] se expõe aos Agentes Biológicos. - NR 15 – Anexo 14 – Grau máximo TENDO DIREITO À 40% Adicional de insalubridade” (Id 25822311 – Pág.108).

Imperioso reconhecer que o trabalho realizado pela Servidora/Autora, auxiliar de serviços gerais, consiste na limpeza e coleta de lixo, incluindo banheiros de uso público, portanto em contato direto com bactérias, germes e micro-organismos, rotineiramente, por conta da manipulação do lixo e limpeza do reservatório que acondiciona os mesmos, tendo contato com agentes biológicos em condições de risco a sua saúde.

É de considerar que as perícias foram realizadas dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ.

1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais".

2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013.

3. (...)

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.772.762/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora/Apelante, o que conduz a reforma da sentença de primeira instância.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado.

Cumpre salientar que a insurgência do Embargante quanto à alegada impossibilidade de utilização da prova emprestada não encontra respaldo jurídico, sobretudo porque, conforme se extrai dos autos, a perícia utilizada como prova emprestada foi produzida em processo regularmente instaurado, submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, e versa sobre idênticas atribuições funcionais, mesma categoria profissional e condições ambientais substancialmente equivalentes, circunstância que autoriza sua utilização no presente feito.

Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a prova emprestada é plenamente admissível quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a repetição de prova técnica quando demonstrada a identidade fática entre os processos, especialmente em demandas que envolvem servidores públicos que exercem as mesmas funções e estão submetidos a condições ambientais equivalentes.

No caso concreto, verifica-se que o Município Embargante teve plena ciência da prova emprestada utilizada, podendo impugná-la, requerer esclarecimentos ou produzir prova técnica em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, limitou-se a alegar genericamente sua inaplicabilidade, sem demonstrar qualquer distinção relevante entre as condições de trabalho analisadas no laudo pericial emprestado e aquelas efetivamente vivenciadas pela Servidora/Embargada no exercício de suas funções, o que não é suficiente para infirmar a conclusão técnica adotada no acórdão embargado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos:

STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE.

1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal.

2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)

 

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. (...)

2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.

3. (...)

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


 


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800627-73.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MIRAISA ANGELINO DA GAMA

Réu

MUNICIPIO DE AVELINO LOPES

Publicação

09/03/2026