Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0009154-79.2014.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. TEMA 1.424 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERAÇÃO DA ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA DO CASO CONCRETO. SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em apelação cível interposta por candidata eliminada de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí em razão do não atendimento ao requisito de altura mínima, apesar de sua aprovação nos testes de aptidão física, tendo o acórdão anterior afastado a exigência com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido, que afastou a exigência de altura mínima com fundamento em juízo de razoabilidade do caso concreto, deve ser mantido ou reformado para adequação à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.424 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar a uniformidade da interpretação do direito e a observância dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. 4. A exigência de altura mínima para ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí possui previsão expressa no art. 11-A, II, da Lei Complementar Estadual nº 35/2003, bem como no edital do certame. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.424 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido da constitucionalidade da exigência de altura mínima para cargos do Sistema Único de Segurança Pública, desde que prevista em lei e observados os parâmetros adotados para as Forças Armadas. 6. A tese firmada pelo STF estabelece critério objetivo que supera a análise casuística baseada exclusivamente nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A adequação do julgado ao precedente vinculante atende aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao dever de observância dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida, em juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. É constitucional a exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública, desde que prevista em lei e observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.424 da Repercussão Geral. 2. A superveniência de precedente vinculante do STF impõe a retratação de acórdão que tenha decidido a matéria com base apenas em juízo principiológico do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 1.030, II, e 927, III; Lei Complementar Estadual nº 35/2003, art. 11-A, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.424 da Repercussão Geral; Súmulas 512/STF e 105/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009154-79.2014.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009154-79.2014.8.18.0000
APELANTE: JESSICA PATRICIA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: JOSELDA NERY CAVALCANTE, CAMILLA DE SA JOLVINO SILVA, IASMINNE KATRICE SILVA GOMES BARBOSA
APELADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. TEMA 1.424 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERAÇÃO DA ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA DO CASO CONCRETO. SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação em apelação cível interposta por candidata eliminada de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí em razão do não atendimento ao requisito de altura mínima, apesar de sua aprovação nos testes de aptidão física, tendo o acórdão anterior afastado a exigência com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido, que afastou a exigência de altura mínima com fundamento em juízo de razoabilidade do caso concreto, deve ser mantido ou reformado para adequação à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.424 da Repercussão Geral.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar a uniformidade da interpretação do direito e a observância dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores.4. A exigência de altura mínima para ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí possui previsão expressa no art. 11-A, II, da Lei Complementar Estadual nº 35/2003, bem como no edital do certame.5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.424 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido da constitucionalidade da exigência de altura mínima para cargos do Sistema Único de Segurança Pública, desde que prevista em lei e observados os parâmetros adotados para as Forças Armadas.6. A tese firmada pelo STF estabelece critério objetivo que supera a análise casuística baseada exclusivamente nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A adequação do julgado ao precedente vinculante atende aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao dever de observância dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação cível desprovida, em juízo de retratação.Tese de julgamento:1. É constitucional a exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública, desde que prevista em lei e observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.424 da Repercussão Geral.2. A superveniência de precedente vinculante do STF impõe a retratação de acórdão que tenha decidido a matéria com base apenas em juízo principiológico do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 1.030, II, e 927, III; Lei Complementar Estadual nº 35/2003, art. 11-A, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.424 da Repercussão Geral; Súmulas 512/STF e 105/STJ.


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica



JESSICA PATRICIA CUNHA interpôs o presente recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos do Mandado de Segurança, possuindo como recorridos o PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE e o ESTADO DO PIAUÍ, alegando, em síntese, a ilegalidade de sua eliminação do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí.

Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que, embora possua altura de 1,50m, sendo 5cm inferior à mínima de 1,55m exigida pela Lei Complementar Estadual nº 35/2003 e pelo edital, sua eliminação se mostra desarrazoada e desproporcional. 

O argumento central é que sua aptidão física para o cargo foi inequivocamente demonstrada ao ser aprovada com louvor nos testes de aptidão física, o que esvaziaria o propósito do requisito de altura em seu caso concreto. 

Ao final, pediu o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, garantindo seu prosseguimento no certame.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões, sustentando a legalidade do ato de eliminação, para isso, argumenta que a exigência de altura mínima está expressamente prevista em lei e no edital, instrumentos que vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Afirma que o requisito é justificado pela natureza da atividade policial, que demanda porte e vigor físico. 

Por fim, requereu o desprovimento da apelação.

Este órgão colegiado, em sessão anterior, deu provimento ao recurso da impetrante. 

Contudo, em sede de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado, a Vice-Presidência deste Tribunal, diante da superveniência do julgamento do Tema nº 1.424 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

O referido Tema 1.424 discutiu a constitucionalidade da exigência de altura mínima para ingresso em cargo integrante do Sistema Único de Segurança Pública, decidindo o STF que tal exigência é válida, desde que prevista em lei e respeite os parâmetros da Lei nº 12.705/2012 (1,60m para homens e 1,55m para mulheres).

É o relatório.


 



VOTO

 


O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Os autos retornam a esta Câmara para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face da superveniência da tese firmada no Tema nº 1.424 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Verificada a aparente dissonância entre o acórdão anteriormente proferido e o novo paradigma vinculante, e presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à reanálise do julgado.


II - DA FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da controvérsia, em sede de juízo de retratação, é decidir se o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, que afastou a exigência de altura mínima com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido ou se impõe a sua reforma para adequação à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.424. 

Em outras palavras, trata-se de definir se a análise principiológica do caso concreto subsiste diante de um precedente obrigatório que estabelece um critério objetivo para a matéria.

O sistema jurídico brasileiro, a partir da Constituição Federal e da sistemática processual civil vigente, tem como princípio e fundamento a segurança jurídica e a isonomia, que são instrumentalizadas, entre outros, pela força vinculante dos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. 

O mecanismo do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, visa justamente garantir a uniformidade na aplicação do direito em todo o território nacional, assegurando que as decisões judiciais se alinhem à interpretação constitucional definitiva dada pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso dos autos, JESSICA PATRICIA CUNHA demonstrou, de forma contundente, sua capacidade física ao ser aprovada com louvor nos testes de aptidão, o que, em uma análise isolada, tornaria a sua eliminação por uma diferença de 5cm um ato de rigor excessivo.

Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ alegou ter agido em estrita conformidade com a lei e o edital, aplicando um requisito objetivo a todos os candidatos de forma isonômica. 

A legalidade de sua conduta encontra amparo direto no Art. 11-A, II, da Lei Complementar Estadual nº 35/2003, que estabelece: 


Art. 11-A. Para a investidura nos cargos da polícia militar, além de outros requisitos básicos previstos em lei, serão também exigidos os seguintes:

I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso;

II – altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres;

III – aprovação no curso de formação para ingresso.

§ 1º A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data de inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso.


Confrontando os argumentos das partes sob a nova ótica imposta pelo precedente vinculante, entendo que a retratação é medida que se impõe. O Tema 1.424 do STF pacificou a controvérsia ao estabelecer que:


“A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).”


Ao fixar essa tese, o próprio Supremo Tribunal Federal realizou a ponderação entre o princípio da legalidade e os da razoabilidade e isonomia, concluindo que a exigência é constitucional e razoável, desde que prevista em lei e dentro dos parâmetros estabelecidos para as Forças Armadas. A Lei Complementar Estadual nº 35/2003 e o edital do certame cumprem ambos os requisitos: há previsão legal e o limite de 1,55m para mulheres é o mesmo validado pelo STF.

Conclui-se, assim, que a análise de razoabilidade anteriormente feita por este Colegiado, embora compreensível diante das circunstâncias fáticas, foi superada pela definição de um critério objetivo e vinculante pela Corte Suprema. 

A função do juízo de retratação é, precisamente, adequar o julgado a essa nova realidade jurídica, garantindo a coerência e a integridade do sistema de precedentes, conforme o art. 927, III, do CPC.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, exercendo JUÍZO DE RETRATAÇÃO, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, para manter a sentença de primeiro grau que denegou a segurança, em razão da sua conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.424 da Repercussão Geral.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.










           DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, exercendo JUÍZO DE RETRATAÇÃO, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, para manter a sentença de primeiro grau que denegou a segurança, em razão da sua conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.424 da Repercussão Geral. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.














Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


                                                                                                               RELATOR

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0009154-79.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JESSICA PATRICIA CUNHA

Réu

PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE

Publicação

02/03/2026