
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0760375-74.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistenciais ]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JULDENOR DA SILVA REZENDE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0809395-46.2018.8.18.0140, ajuizado por JULDENOR DA SILVA REZENDE.
Conforme se extrai dos autos, o cumprimento de sentença decorre de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito do exequente à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas.
Instado ao pagamento, o ente estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução, com indicação dos critérios que entendia corretos para apuração do montante devido (ID n. 26977661, p. 47/56).
O Juízo de origem, acolhendo a necessidade de apuração técnica, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual apresentou planilha de cálculos adotando os mesmos índices e critérios sugeridos pelo próprio Estado do Piauí (ID n. 26977661, p. 35/36).
Após a juntada do parecer contábil, sobreveio decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o excesso apurado (ID n. 26977661, p. 23/24).
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese: i) a inexistência de sucumbência apta a justificar a condenação em honorários, uma vez que a impugnação teria sido acolhida em seus fundamentos; ii) a inaplicabilidade do art. 85 do CPC à hipótese; iii) a necessidade de reforma da decisão agravada. O recurso foi regularmente distribuído, não havendo pedido de efeito suspensivo (ID n. 26977659).
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da decisão recorrida e a legitimidade da condenação em honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85 do CPC e no princípio da causalidade (ID n. 28674198).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 30166907).
É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, quando rejeitada a impugnação apresentada, ainda que os cálculos homologados tenham observado critérios inicialmente sugeridos pelo próprio ente público.
Inicialmente, cumpre registrar que a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, sendo corretamente impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes reiterados, inclusive expressamente citados nas razões do próprio agravante, a exemplo do REsp 1.803.176/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, e do AgInt no AREsp 1.742.103/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria.
Sendo assim, considero adequado o manejo de agravo de instrumento no caso em questão.
Porém, no mérito, outra questão prejudicial existe nos autos acerca da necessidade e utilidade do presente recurso. Passo a explicar.
O art. 85 do Código de Processo Civil é expresso ao prever a condenação em honorários advocatícios em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença, quando houver resistência injustificada.
Isso porque a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do impugnante em honorários sucumbenciais, ainda que os cálculos homologados tenham sido elaborados pela Contadoria Judicial. A sucumbência decorre do resultado do incidente processual, e não da origem dos parâmetros utilizados nos cálculos.
E ainda que a Contadoria tenha adotado critérios inicialmente indicados pelo Estado do Piauí, o fato objetivo é que a impugnação foi julgada improcedente, com manutenção integral da pretensão executiva, circunstância que caracteriza resistência processual e atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração ou ao prosseguimento de incidente processual deve suportar os ônus dele decorrentes. Deve-se considerar que a impugnação apresentada pelo agravante provocou a movimentação da máquina judiciária, culminando na atuação da Contadoria e na prolação de decisão judicial específica. Rejeitada a insurgência, mostra-se juridicamente adequada a condenação em honorários, não havendo ilegalidade ou excesso a ser corrigido por esta Corte.
Além disso, a isenção de honorários contra a Fazenda Pública em cumprimento de sentença somente ocorre quando inexistir impugnação específica à pretensão de execução, conforme a tese fixada no Tema n. 1190, do STJ. Não é o caso dos autos, já que o Estado agravante apresentou impugnação específica ao cumprimento de sentença.
Porém, é importante anotar que, de fato, como alega o agravante, não houve diferença entre os valores por ele apontados e os valores indicados pela controladoria judicial. Por isso, não há interesse recursal, já que, no caso de identidade de cálculos, os honorários anteriormente fixados seriam iguais a zero.
Dito de outro modo, a decisão agravada fixou honorários no valor de 5% “sobre o valor do excesso apontado pelo executado e o apurado pela contadoria”, e se ambos são iguais - ou o da contadoria judicial for menor, não há diferença a incidir honorários, razão pela qual não há, sequer, interesse recursal.
Conforme se verifica em ID n. 26977661, p. 59, o valor principal indicado pelo agravante, sem correção, é de R$ 45.909,16 (quarenta e cinco mil, novecentos e nove reais e dezesseis centavos). O valor principal indicado pela Contadoria Judicial, no mesmo parâmetro, é de R$ 44.425,15 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quinze centavos). Se todos os índices indicados pelo agravante são os mesmos que a Contadoria Judicial se valeu, como sustenta as razões do agravo, o resultado aritmético trará o valor dos cálculos judiciais ainda menor do que o indicado pelo Estado, o que não gerará, conforme o comando da decisão impugnada, qualquer valor acima de zero em honorários advocatícios.
Assim, vislumbro que o Estado carece de interesse recursal porque não há, na prática, sucumbência. Esta é a linha de entendimento que segue o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA . INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal ( AgInt no REsp n . 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022) . 2. Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2265644 MS 2022/0390590-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS . DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA . 1. Para a jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904 .351/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).1.1. Neste processo , a sentença rejeitou o pedido de condenação das empresas aos danos morais, o que continuou inalterado em segunda instância . Por conseguinte, falta interesse processual às agravantes para postular a exclusão da referida verba indenizatória na sede especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2402999 BA 2023/0222216-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)
Portanto, em razão da inexistência de qualquer prejuízo a ser suportado pelo agravante, o presente recurso não deve ser conhecido, razão pela qual traz-se a hipótese de inadmissibilidade de agravo de instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0760375-74.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistenciais
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuJULDENOR DA SILVA REZENDE
Publicação20/01/2026