Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800338-39.2023.8.18.0104


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL DO CDC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar a repetição do indébito em dobro, rejeitando implicitamente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há carência da ação pela ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (iii) determinar se a averbação de contrato de cartão de crédito consignado, sem a efetivação de descontos no benefício previdenciário, gera direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações declaratórias ou indenizatórias, sendo o prévio requerimento administrativo obrigatório apenas em ações de produção antecipada de provas. 4. A controvérsia envolve típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 5. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, considerando-se a natureza de trato sucessivo da relação jurídica. 6. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira não implica, por si só, a existência de dano moral ou material, quando não comprovada a efetivação de descontos no benefício previdenciário. 7. A simples averbação de contrato de cartão de crédito consignado, desacompanhada de descontos ou utilização do crédito, não configura prejuízo patrimonial nem ofensa a direitos da personalidade. 8. Inexistindo descontos, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de dano comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito contra instituição financeira. 2. Em relações de consumo de trato sucessivo envolvendo cartão ou empréstimo consignado, o prazo prescricional quinquenal do CDC conta-se a partir do último desconto. 3. A averbação de contrato de cartão de crédito consignado sem a realização de descontos no benefício previdenciário não gera dano material nem moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800338-39.2023.8.18.0104 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800338-39.2023.8.18.0104
APELANTE: TERESINHA DE JESUS DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, TERESINHA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL DO CDC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar a repetição do indébito em dobro, rejeitando implicitamente o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há carência da ação pela ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (iii) determinar se a averbação de contrato de cartão de crédito consignado, sem a efetivação de descontos no benefício previdenciário, gera direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações declaratórias ou indenizatórias, sendo o prévio requerimento administrativo obrigatório apenas em ações de produção antecipada de provas.

4. A controvérsia envolve típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

5. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, considerando-se a natureza de trato sucessivo da relação jurídica.

6. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira não implica, por si só, a existência de dano moral ou material, quando não comprovada a efetivação de descontos no benefício previdenciário.

7. A simples averbação de contrato de cartão de crédito consignado, desacompanhada de descontos ou utilização do crédito, não configura prejuízo patrimonial nem ofensa a direitos da personalidade.

8. Inexistindo descontos, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de dano comprovado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido

Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito contra instituição financeira. 2. Em relações de consumo de trato sucessivo envolvendo cartão ou empréstimo consignado, o prazo prescricional quinquenal do CDC conta-se a partir do último desconto. 3. A averbação de contrato de cartão de crédito consignado sem a realização de descontos no benefício previdenciário não gera dano material nem moral indenizável.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, conheço das apelações cíveis, uma vez que presentes os requisitos legais de admissibilidade, e dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Outrossim, nego o provimento ao recurso interposto por Teresinha de Jesus da Silva. Em razão da sucumbência, inverto os honorários sucumbenciais fixados na primeira instância, integralmente em favor do causídico da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. "


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Teresinha de Jesus da Silva e Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada pela primeira apelante.

Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato; b) determinar a repetição do indébito, na forma dobrada; c) pagamento de honorários sucumbenciais em 10% da condenação ao advogado da parte autora (Id. 24383812).

Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de reparação de danos morais (Id. 24383814).

A ré, por sua vez, requereu a reforma integral da sentença. Preliminarmente, teceu argumentos acerca da carência da ação e a ocorrência da prescrição. No mérito, aduziu que não há falar em dano moral ou repetição do indébito no caso concreto, tendo em vista a inexistência de descontos (Id. 24384067).

As partes foram regularmente intimadas e apresentaram suas respectivas contrarrazões, cada qual requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa (Ids. 24384072 e 24384074).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 26420066).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 26844149).

É o relatório.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS, pacificou o entendimento de que apenas nos casos de ações de produção antecipada de prova, é que seria necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, o que não é o caso dos autos.

Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte, nos seguintes termos:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).”


Desse modo, rejeito a preliminar arguida.


III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

O Banco Bradesco Financiamentos S.A. suscitou a prejudicial de mérito da prescrição aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 3 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, § 3.º, do Código Civil.

De antemão, cumpre esclarecer que, ainda que seja negada a existência de relação contratual por uma das partes, o caso em julgamento envolve típica relação de consumo entre as partes, em que se questiona a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo recorrido à recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por esta.

Nesse contexto, de acordo com a Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço;

Dessa forma, tem-se que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Sobre o termo inicial, lembro que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não o da primeira.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:

 

“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.

 

“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.

 

No caso em análise, não há falar na ocorrência da prescrição, tendo em vista que o contrato permaneceu averbado ao benefício do apelado até 30.10.2021. 

Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.

 

IV – DO MÉRITO

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

De antemão, cumpre registar que o cartão de crédito consignado se trata de produto bancário com ampla utilização no mercado, inclusive conta com regulamentação legal a respeito da sua sistemática de descontos.

Se não, veja-se o que dispõe o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 10.820/03:


Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.

§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.


O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao se debruçar sobre a matéria, já decidiu sobre a legalidade dessa prática comercial:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018)


No presente caso, verifico que a instituição financeira não apresentou o Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 20160304057111002000, o que em um primeiro momento, ensejaria a nulidade da avença. Contudo, a despeito da inexistência do contrato, isso não implica dizer, necessariamente, que há falar em dano moral a ser reparado ou indébito a ser devolvido.

Segundo o documento do Id. 24383791, p. 4, é possível concluir que, efetivamente, há indicação no extrato de benefício da parte apelada do Contrato n.º 20160304057111002000, averbado em 30.12.2016, no entanto, em que pese conste esse dado, não foram mencionados quaisquer descontos.

Com efeito, quando efetivados os descontos, estes são identificados no campo “DESCONTOS DE CARTÃO”, no “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, ou sob a rubrica “217 – EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no extrato de pagamento do benefício.

No caso em julgamento, insista-se, não há nenhuma informação nesse sentido, o que impõe a conclusão de que o cartão não chegou a ser utilizado, seja na modalidade crédito, seja para saques.

Considerando que não houve descontos decorrentes do Contrato nº 20160304057111002000, impõe-se concluir pela inexistência de qualquer prejuízo ao consumidor, razão pela qual a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Se não, veja-se:

 

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803075-74.2019.8.18.0065, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO IVAN SALES em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE; Cinge-se a controvérsia em verificar a validade na contratação de empréstimo consignado e a incidência de danos morais; Em demonstrativo do INSS colacionado às fls. 16-17 percebe-se que o contrato nº 010011506261 foi incluído em 08 de outubro de 2020, mas excluído em 28 de outubro de 2020. O cancelamento ocorreu antes do início dos descontos, não havendo sequer comprovação da sua ocorrência, evidenciando-se a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido; Tocante aos danos morais, tem-se que a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado para futuro desconto em folha de pagamento não caracteriza dano moral indenizável. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00511472320218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023)

 

A parte autora não demonstrou efetiva lesão a seus direitos da personalidade, de modo que a simples indicação de um empréstimo em seus rendimentos, sem efetivos descontos, não se afigura bastante para dar azo ao dever de indenizar.


V – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço das apelações cíveis, uma vez que presentes os requisitos legais de admissibilidade, e dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Outrossim, nego o provimento ao recurso interposto por Teresinha de Jesus da Silva.

Em razão da sucumbência, inverto os honorários sucumbenciais fixados na primeira instância, integralmente em favor do causídico da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 





Detalhes

Processo

0800338-39.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA DE JESUS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/03/2026