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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800630-06.2025.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEMANDA EM SÉRIE. DIRETRIZES FIXADAS PELA RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800630-06.2025.8.18.0152 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não teria contratado. Requer, ao final, a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais. Sobreveio sentença em que o Juiz a quo determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de juntada dos extratos bancários pela parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, dentre outras razões, a desnecessidade de juntada de extratos bancários. Por fim, requer o conhecimento e o consequente provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em exame, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, diante do não atendimento das determinações judiciais destinadas ao saneamento da demanda, providência que, a meu sentir, deve ser integralmente mantida. Consoante se extrai dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para promover diligências mínimas e indispensáveis à verificação da regularidade da demanda, especialmente quanto à autenticidade, legitimidade e consistência dos elementos apresentados, permanecendo, contudo, inerte, mesmo após oportunizada a regularização. Tal proceder encontra respaldo não apenas na legislação processual aplicável aos Juizados Especiais, mas também nas diretrizes recentes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente na Recomendação nº 159/2024, que orienta os magistrados a adotarem medidas preventivas e saneadoras com vistas a coibir demandas temerárias, padronizadas ou desprovidas de elementos mínimos de confiabilidade, assegurando a integridade do sistema de justiça e a boa-fé processual. Nesse contexto, o indeferimento da inicial mostra-se medida adequada e proporcional, sobretudo diante da ausência de colaboração da parte autora, em afronta aos deveres de cooperação e lealdade processual, princípios que também regem o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, a sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, voto pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0800630-06.2025.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorANISIA MARIA DE JESUS
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação09/03/2026