Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800630-06.2025.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEMANDA EM SÉRIE. DIRETRIZES FIXADAS PELA RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800630-06.2025.8.18.0152 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800630-06.2025.8.18.0152
RECORRENTE: ANISIA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEMANDA EM SÉRIE. DIRETRIZES FIXADAS PELA RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800630-06.2025.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: ANISIA MARIA DE JESUS 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A

RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não teria contratado. Requer, ao final, a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais. 

Sobreveio sentença em que o Juiz a quo determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de juntada dos extratos bancários pela parte autora. 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, dentre outras razões, a desnecessidade de juntada de extratos bancáriosPor fim, requer o conhecimento e o consequente provimento do recurso para reformar a sentença.

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica




VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em exame, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, diante do não atendimento das determinações judiciais destinadas ao saneamento da demanda, providência que, a meu sentir, deve ser integralmente mantida. 

Consoante se extrai dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para promover diligências mínimas e indispensáveis à verificação da regularidade da demanda, especialmente quanto à autenticidade, legitimidade e consistência dos elementos apresentados, permanecendo, contudo, inerte, mesmo após oportunizada a regularização. 

Tal proceder encontra respaldo não apenas na legislação processual aplicável aos Juizados Especiais, mas também nas diretrizes recentes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente na Recomendação nº 159/2024, que orienta os magistrados a adotarem medidas preventivas e saneadoras com vistas a coibir demandas temerárias, padronizadas ou desprovidas de elementos mínimos de confiabilidade, assegurando a integridade do sistema de justiça e a boa-fé processual. 

Nesse contexto, o indeferimento da inicial mostra-se medida adequada e proporcional, sobretudo diante da ausência de colaboração da parte autora, em afronta aos deveres de cooperação e lealdade processual, princípios que também regem o microssistema dos Juizados Especiais.

Assim, a sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Diante do exposto, voto pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

        Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 


 

 




[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800630-06.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

ANISIA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

09/03/2026