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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0751897-77.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido em ação rescisória que desconstituiu sentença originária e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo fraude em empréstimo bancário realizado por funcionária da instituição. 2. Alegações de omissão quanto ao conceito jurídico de prova nova e à utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal, com requerimento de efeitos infringentes para reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os requisitos do art. 966, VII, do CPC quanto ao conceito de prova nova; e (ii) saber se a ação rescisória foi utilizada como via inadequada para reexame do mérito da causa originária, em violação aos limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado reconheceu expressamente que o extrato bancário juntado se refere a movimentações anteriores à sentença rescindenda e era inacessível ao autor por se tratar de documento de terceiro estranho ao processo originário. 5. Demonstrou-se que a prova nova foi obtida somente após o trânsito em julgado, em razão da colaboração posterior de terceiros, o que afasta a alegação de inércia do autor e caracteriza o cumprimento do requisito legal do art. 966, VII, do CPC. 6. A análise realizada pelo Tribunal não configurou reexame de matéria fática ordinária, mas sim apreciação de fato novo relevante e de cerceamento de defesa ocorrido no processo originário. 7. A jurisprudência do STJ admite ação rescisória fundada em prova nova idônea, ainda que sua apreciação resulte na revisão da decisão rescindenda. 8. As teses jurídicas invocadas foram devidamente enfrentadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão. 9. O prequestionamento dos dispositivos legais foi atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se como incluídos no acórdão os preceitos legais invocados, mesmo diante da rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão examina expressamente os requisitos do art. 966, VII, do CPC e reconhece a presença de prova nova pré-existente e inacessível ao tempo do processo originário. 2. A utilização da ação rescisória em tais condições não configura sucedâneo recursal. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Ação Rescisória nº 0751897-77.2025.8.18.0000, proposta por Francisco das Chagas de Barros Lima em face do Banco do Brasil S/A, perante as Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 0800254-89.2021.8.18.0045, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI. O autor, deficiente visual (completamente cego) e beneficiário do INSS, alega ter sido vítima de fraude praticada por Carolina da Silva Vieira, funcionária terceirizada da agência do Banco do Brasil de Castelo do Piauí, a qual, valendo-se de sua condição de prestadora de serviços na instituição, teria realizado empréstimo não autorizado em nome do autor, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), cujos valores foram transferidos para a conta de João Portela Aragão, outro cliente do banco que também teria sido vítima da mesma funcionária. A decisão rescindenda, sentença proferida em 27/10/2021, nos autos do processo originário, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, entendendo que a operação de crédito foi regularmente contratada e realizada mediante uso do cartão e senha do autor, afastando a responsabilidade do banco demandado. O Tribunal de Justiça manteve a sentença em sede de apelação, e o Recurso Especial interposto ao STJ não foi conhecido, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 22/08/2024. O requerente fundamenta o pedido rescisório na descoberta de prova nova, consistente em extrato bancário detalhado da conta de João Portela Aragão, recebido em dezembro de 2024, do qual se extrai que o valor do empréstimo impugnado foi transferido para contas de funcionários da própria agência, incluindo a da mencionada Carolina da Silva Vieira (conta nº 17419-0, Ag. 1758-2) e a de Adelino Q. A. Neto (conta nº 14374-0, Ag. 1758-2), ambos vinculados ao Banco do Brasil de Castelo do Piauí. Sustenta que tal documento comprova a fraude e a efetiva participação de empregados da instituição financeira nos ilícitos praticados. Aduz ainda que, em outras ações idênticas, envolvendo a mesma funcionária e fatos análogos, houve reconhecimento judicial da responsabilidade do banco e condenações por danos materiais e morais em favor de outras vítimas, o que reforçaria a verossimilhança das alegações. Argumenta, por fim, que a sentença rescindenda foi proferida sem a devida dilação probatória, o que teria acarretado cerceamento de defesa. Requer, ao final, o reconhecimento da prova nova e, em juízo rescisório, a procedência da ação originária, para declarar a inexistência do débito e condenar o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alternativamente, pleiteia apenas a rescisão da sentença, com determinação de novo julgamento da demandaA Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 26742.616), na qual arguiu, preliminarmente, a inexistência dos pressupostos da ação rescisória, sustentando que o documento apontado como “prova nova” não se enquadra na hipótese do art. 966, VII, do CPC, por não se tratar de prova preexistente desconhecida, mas de elemento produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que as operações questionadas foram efetivamente realizadas mediante cartão e senha pessoal do autor, inexistindo falha no dever de segurança ou relação de causalidade que justifique a responsabilização da instituição financeira. Requereu, ao final, a improcedência do pedido rescisório. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. As Câmaras Reunidas Cíveis conheceu da Ação Rescisória para julgá-la procedente para o fim de desconstituir a sentença proferida nos autos da Ação nº 0800254-89.2021.8.18.0045, para julgar parcialmente procedente a ação para a) Declarar nulo o contrato de empréstimo CDC nº 944448967, no valor de R$ 16.000,00; b) Determinar a anulação dos débitos e descontos decorrentes da referida operação em face do Autor; c) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A à restituição em dobro dos valores das parcelas indevidamente debitados da conta do autor referentes ao referido contrato, juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; d) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ. Condeno o banco réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, com Ementa nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CONTRATADO POR FUNCIONÁRIA DO BANCO. PROVA NOVA PRÉ-EXISTENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ORIGINÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por deficiente visual, beneficiário do INSS, visando à desconstituição de sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com fundamento no art. 966, VII, do CPC. 2. A decisão rescindenda reconheceu a regularidade do contrato bancário, com base em uso de cartão e senha do autor, afastando a responsabilidade do Banco do Brasil S/A. 3. A prova nova apresentada consiste em extrato bancário obtido após o trânsito em julgado, indicando que o valor do empréstimo foi transferido a funcionários da própria agência bancária, revelando fraude interna praticada por prepostos da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o extrato bancário apresentado configura prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC; e (ii) saber se o conteúdo dessa prova revela fraude praticada por funcionária do banco, apta a justificar a desconstituição da sentença e o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova nova é pré-existente e inacessível à época do processo originário, tratando-se de extrato bancário de terceiro, obtido após o trânsito em julgado. 6. A documentação comprova que valores oriundos do contrato foram transferidos a contas de funcionários da agência, inclusive da funcionária apontada como autora da fraude, configurando vício na contratação. 7. Em casos análogos, o próprio Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade do banco por fraudes praticadas pela mesma funcionária, condenando a instituição financeira a indenizar as vítimas. 8. A sentença rescindenda foi proferida sem produção de provas requeridas, o que caracteriza cerceamento de defesa. 9. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e restou demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos. 10. O dano moral é presumido em razão da fraude e dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00, com correção pelo IPCA-E e juros de mora desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido procedente. Sentença rescindida. Ação originária julgada parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. A prova pré-existente, obtida após o trânsito em julgado, que evidencia fraude bancária por prepostos da instituição, caracteriza prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC. 2. É devida a rescisão da sentença proferida sem produção de prova essencial, quando evidenciado cerceamento de defesa. 3. Comprovada fraude em contratação bancária, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais." (TJPI. Ação Rescisória nº 0751897-77.2025.8.18.0000. Câmaras Reunidas Cíveis. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 01/12/2025) O Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração alegando: “a) OMISSÃO QUANTO AO CONCEITO RESTRITIVO DE “PROVA NOVA” – VIOLAÇÃO ART. 966, VII, CPC; b. OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL”, requerendo: “1. Conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas (CPC, art. 1.022, II), com integração do acórdão embargado, enfrentando explicitamente: 1.1 A exigência de que a “prova nova” seja pré-existente e inacessível por motivo alheio à vontade (CPC, art. 966, VII); 1.2. A inércia da parte autora quanto à produção do extrato de terceiro na instrução do processo originário; 1.3. A circunstância de que os fatos alegados já constavam dos extratos do próprio autor; 1.4. A não aptidão, por si só, do documento para assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII); 1.5. A vedação ao uso da rescisória como sucedâneo recursal, vedado o revolvimento probatório (CPC, art. 966; art. 489, §1º, VI). 2. Atribuição de efeitos infringentes (CPC, art. 1.026, §1º), para que, sanadas as omissões, seja reformado o julgado e julgada improcedente a ação rescisória, por inexistência de prova nova e por desvio de finalidade (sucedâneo recursal). 3. Prequestionamento expresso dos dispositivos: arts. 966, VII; 1.022, II; 489, §1º, IV e VI; 1.025; 1.026, §1º, do CPC, para fins de interposição dos recursos cabíveis, consignando-se que a matéria foi efetivamente enfrentada (art. 1.025, CPC). 4. Intimação do embargado, na forma da lei, e posterior julgamento destes embargos com a integralização da fundamentação, evitando-se a aplicação de multa por suposta protelação, eis que o presente recurso busca sanar omissão relevante e influente no resultado. 5. Caso não se entenda possível a reforma imediata, requer-se, ao menos, a complementação da fundamentação (CPC, art. 489, §1º, IV e VI).” A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo a improcedência dos embargos de declaração alegando: “DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO – ACÓRDÃO EMBARGADO SE MANIFESTA DE FORMA CLARA QUANDO A PROVA NOVA - PROVA SE REVELA ANTERIOR À SENTENÇA RESCINDENDA E INACESSÍVEL AO DEMANDANTE À ÉPOCA, UMA VEZ QUE DEPENDIA DE COLABORAÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGRAVA O PROCESSO ORIGINÁRIO”. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO O Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração alegando: “a) OMISSÃO QUANTO AO CONCEITO RESTRITIVO DE “PROVA NOVA” – VIOLAÇÃO ART. 966, VII, CPC; b. OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Da existência de prova nova (art. 966, VII, CPC). A controvérsia cinge-se à análise dos pressupostos do art. 966, VII, do CPC, notadamente a existência de prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado. Conforme prevê o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Entende-se que prova nova é aquela pré-existente ao trânsito em julgado, mas desconhecida ou inacessível à parte, e que por si só seria capaz de alterar o desfecho da demanda. No caso dos autos, o autor demonstra que somente em dezembro de 2024, após o trânsito em julgado, teve acesso ao extrato bancário detalhado da conta de João Portela Aragão, terceiro que recebeu as transferências oriundas do empréstimo impugnado. Tal prova se revela anterior à sentença rescindenda e inacessível ao demandante à época, uma vez que dependia de colaboração de terceiro que não integrava o processo originário. Logo, resta evidente e comprovado que o Autor da presente ação atendeu ao disposto no inciso VII do artigo 966, do CPC, vez que se trata o referido extrato de prova pré-existente cuja existência ignorava, além de ser inacessível ao tempo da ação originária. Ultrapassada tal discussão, constata-se que o referido documento comprova que os valores oriundos do empréstimo objeto do feito foram transferidos para conta de João Portela Aragão e imediatamente repassados a contas de funcionários da mesma agência, notadamente à da Sra. Carolina da Silva Vieira, apontada como autora da fraude, e do Sr. Adelino Q. A. Neto, então correspondente bancário. A relevância da prova é manifesta vez que corrobora que o empréstimo não foi realizado pelo correntista, mas por funcionária da própria instituição financeira, em conluio com outro empregado, afastando a tese de contratação regular. Verifica-se que a sentença rescindenda foi proferida sem a realização de instrução probatória, embora o autor houvesse requerido expressamente a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos bancários. O julgamento antecipado da lide, em tais condições, configurou cerceamento de defesa e impediu o pleno exercício do contraditório, o que, por si só, justifica a rescisão do julgado. Além disso, o juízo a quo incorreu em erro de fato, ao presumir a validade da contratação apenas com base em extratos do próprio banco, desconsiderando a alegação de falsidade e a inexistência de consentimento do autor, pessoa cega e vulnerável. O conjunto probatório revela falha no dever de vigilância e controle interno da instituição financeira, que permitiu a atuação de preposta, terceirizada, com acesso a login e senha do sistema bancário, conforme depoimentos prestados em outros processos correlatos. Registre-se que em ações idênticas, instruídas com ampla dilação probatória, a mesma funcionária foi ouvida em juízo, confessando exercer atividades internas na agência, com login e senha do banco, realizando operações de empréstimos e transferências. A título de exemplo cabe transcrever trechos de julgados análogos. Vejamos: SENTENÇA - PROCESSO 0801213-26.2022.8.18.0045 “No caso em tela, a prova colhida em audiência de instrução dos processos acima mencionados, que envolve a oitiva de testemunhas, documentos e demais elementos relevantes para a presente ação, inclusive, depoimento da própria funcionária Carolina da Silva, reveste-se de especial relevância para o deslinde da causa. Tal prova é fundamental para a compreensão de fatos que são comuns a ambos os processos, sendo que sua reprodução neste feito configuraria mera formalidade sem acréscimo substancial.” (Id 22987951 – Pág.5)
SENTENÇA – PROCESSO 0801599-90.2021.8.18.0045 “No caso em análise, Carolina da Silva é reconhecida como pessoa que trabalhava no Banco do Brasil de Castelo do Piauí-PI, que tinha como função principal, auxiliar pessoas no manejo dos terminais eletrônicos, além de promover a contratação de empréstimos consignados por aquela instituição financeira, tudo conforme seu próprio depoimento prestado nos processos 0800259-14.2021.8.18.0045, 0800257-44.2021.8.18.0045 e 0800271-28.2021.8.18.0045. Naquelas audiências de instrução, foi possível constatar que a referida funcionária trabalhou no banco por cerca de 08 (oito) anos, de 2012 até 2020, e tinha livre acesso interno ao estabelecimento bancário, além de gozar de confiabilidade dos clientes que ali frequentavam. Contudo, analisando as provas carreadas aos autos, a então funcionária do Banco do Brasil, valia-se dessa confiança para praticar atos ilícitos, que lesionaram financeiramente diversas pessoas, inclusive a parte autora. (Id 22987912 – Pag.5)
ACÓRDÃO – APELAÇÃO 0800259-14.2021.8.18.0045 – RELATOR DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA “Afirma a autora que em 02 de setembro de 2020, utilizando-se da função, a Sra. Carolina da Silva, conhecida como Carol (funcionária terceirizada da agência), sem permissão o autor ou de sua esposa, procuradora do mesmo, retirou/transferiu o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos centavos) para a conta bancária de um terceiro, possivelmente conivente com a mesma. (...) Os documentos acostados pelo autor, o Registro de Ocorrência (ID 14363176), e a prova emprestada juntada ao processo nº 0800271-28.2021.8.18.0045 demonstram a existência da fraude perpetrada em face do consumidor, posto que funcionária do banco requerida efetuava saque em conta bancária e destinava a terceiros, configurando-se o fortuito interno da instituição financeira. Cabe ainda sublinhar que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, (...):” (Id 22988228 – Pág.6)
ACÓRDÃO – APELAÇÃO 0800257-44.2021.8.18.0045 – RELATOR DES. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA “Na hipótese, o 1° Apelado alega ser pessoa idosa, com deficiência visual, e ter sofrido um “golpe” da funcionária do Banco/1° Apelante, tendo em vista que buscou a Instituição Financeira para realização de empréstimo bancário no valor de R$ 10.000,0 (dez mil reais), oportunidade em que a funcionária do banco, sra. Carolina da Silva, realizou mais dois empréstimos em nome do 1° Apelado nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 100,00, e posteriormente transferindo este valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) para conta de terceiro. Inicialmente, insta mencionar que o 1° Apelante, na qualidade de instituição financeira, deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, conforme entendimento sumulado do STJ, no Enunciado nº 479, (...): (...) Com efeito, tem-se que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor, tendo em vista que é da responsabilidade da instituição financeira capacitar seus prepostos e conferir maior segurança a seu sistema, de forma que seja possível detectar eventuais fraudes, como na espécie, diante do uso incomum da conta bancária para realização de 03 (três) empréstimos ao mesmo tempo. Dessa mesma forma, a responsabilidade civil pode ser atraída à Instituição financeira, uma vez que o correntista acreditava estar em ambiente seguro ao realizar suas operações financeiras dentro da agência bancária e através de funcionário da instituição. Nessa ordem de ideias, ficou evidente a falha na segurança que se espera na prestação do serviço, à medida que o atendimento realizado por funcionário do banco, e dentro da agência, gera para o consumidor a legítima expectativa de segurança. A elisão da responsabilidade da instituição financeira, no caso pela atuação de funcionária que realizou empréstimos, não se verifica pela mera concorrência de culpa do consumidor pelo dever de cuidado do cartão.” (Id 22988310 – Pág.5/6)
ACÓRDÃO – APELAÇÃO 0800260-96.2021.8.18.0045 – RELATOR DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR “Trata-se de ação indenizatória com pedido de condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A discussão gira em torno de operação indevidamente realizada na conta do autor por funcionária (terceirizada) da instituição financeira, que transferiu os valores para a conta de uma terceira pessoa. A sentença, como relatado, condenou o banco requerido à devolução do valor transferido pela funcionária, na forma simples, e indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta o apelado que não cometeu ato ilícito e, caso não seja afastada sua responsabilidade, alega que deve ser mantida a sentença recorrida. Observe-se, neste passo, que a fraude praticada por funcionário do banco se acha devidamente demonstrada nos autos, sendo que o apelado não trouxe elementos capazes de desconstituir as provas produzidas pela parte autora. Portanto, restou demonstrado nos autos o ato ilícito cometido pela funcionária do Banco apelante (que trabalhou na instituição durante 08 anos), o que afasta a alegação de excludente de responsabilidade. Quanto a responsabilidade do empregador pela reparação de danos causados por ato ilícito, praticado por funcionário, dispõe o Código Civil:” (Id 22988348 – Pág.4/5)
ACÓRDÃO – APELAÇÃO 0800264-36.2021.8.18.0045 – RELATOR DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO “Observe-se, neste passo, que a fraude praticada por funcionário do banco se acha devidamente demonstrada nos autos, sendo que o apelado não trouxe elementos capazes de desconstituir as provas produzidas pela parte autora. Portanto, restou demonstrado nos autos o ato ilícito cometido pela funcionária do Banco apelante (que trabalhou na instituição durante 08 anos), o que afasta a alegação de excludente de responsabilidade. Quanto a responsabilidade do empregador pela reparação de danos causados por ato ilícito, praticado por funcionário, (...): (...) No caso dos autos, a funcionária do banco apelado agiu com má-fé ao valer-se da vulnerabilidade do autor ao realizar sem autorização do autor 02 (dois) empréstimos, como sendo duas antecipações de décimo terceiro salário, sendo uma no valor de R$ 3.383,84 (três mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) e outra no valor de R$ 2.719,73 (dois mil, setecentos e dezenove reais e setenta e três centavos), totalizando R$ 6.103,57 (seis mil, cento e três reais e cinquenta e sete centavos), em nome do autor, transferindo, da conta do autor para uma conta de terceiro. Desse modo, a conduta da funcionária do apelado caracteriza-se como fato do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva do apelado.” (Id 22988379 – Pág.6)
ACÓRDÃO – APELAÇÃO 0801261-87.2019.8.18.0045 – RELATOR DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO “In casu, como já afirmado alhures, as provas acostadas aos autos demonstram que a Sra. CAROLINA DA SILVA VIEIRA era funcionária terceirizada do Banco Réu, ou no mínimo se apresentava como tal para os clientes da agência sem qualquer oposição, e realizou transações fraudulentas em valores elevados para a sua própria conta bancária. Analisando os extratos apresentados pela parte Autora, o valor transferido para a Sra. Carolina Vieira são frutos do benefício previdenciário da parte Apelante e corresponde a praticamente todos os seus proventos mensais.” (Id 22988414 – Pág.6/7)
ACÓRDÃO – APELAÇÃO 0801257-50.2019.8.18.0045 – RELATOR DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS “De acordo com a regra em destaque, a instituição financeira, ao prestar serviços sem observância dos cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada. Na presente demanda, o banco réu não demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo, não se desincumbindo do seu ônus de apresentar provas de que o empréstimo foi realizado pela autora e não pela funcionária de nome Carolina da Silva. Em relação à parte autora, verifica-se que conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de empréstimo no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), de responsabilidade do banco réu, vinculado a sua conta, que, na mesma data da suposta contratação, teve a referida quantia transferida para a funcionária Carolina da Silva, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.” (Id 22988429 – Pág.4/5)
ACÓRDÃO – APELAÇÃO 0800263-51.2021.8.18.0045 – RELATOR DES. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA “Do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, notória a falha na prestação do serviço, reconhecendo-se a ilicitude da conduta do banco apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar a movimentação e a transferência em favor de terceirizado com vínculo junto à instituição financeira, ensejando prejuízos ao consumidor apelante, tanto na órbita material quanto moral. Incontroversa, assim, a falha na prestação de serviços da instituição financeira, mediante fraude praticada por terceiro, procedendo à realização de transação e de movimentação indevidas na conta bancária da parte autora” (Id 22988461 – Pág.5) Esses precedentes, somados ao extrato bancário obtido posteriormente, revelam indícios robustos de fraude interna praticada por preposta da instituição financeira, em situação análoga à de outros clientes já indenizados por fatos semelhantes, conforme decisões colacionadas. Cumpre registrar que a sentença rescindenda foi proferida sem produção de prova oral ou pericial, limitando-se o juízo a entender regular a contratação com base nos extratos e documentos apresentados pelo próprio banco, o que evidencia, cerceamento de defesa e erro de fato, na medida em que desconsiderou a alegação de falsidade e a inexistência de consentimento do correntista. Diante desse quadro, a prova nova apresentada tem potencial decisivo, pois demonstra que o valor do contrato questionado foi apropriado por funcionários do próprio banco, infirmando a presunção de legitimidade da contratação e confirmando a verossimilhança da versão autoral. Atendidos, portanto, os requisitos de cabimento e tempestividade, nos termos do artigo 975 do CPC, impõe-se o juízo rescindente, com a desconstituição da sentença. Passando ao juízo rescisório, observa-se que o conjunto probatório demonstra a ocorrência de ato ilícito praticado por preposta do Banco do Brasil, cuja conduta fraudulenta lesou o autor, deficiente visual e beneficiário previdenciário, em evidente relação de consumo. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo com a atividade prestada, salvo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se configurou, já que a fraude foi praticada por agente vinculada à instituição. A fraude perpetrada por funcionária e correspondente bancário integra o risco da atividade, não podendo ser transferido ao consumidor. Desse modo, o Banco do Brasil deve ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo autor, tanto pela natureza objetiva de sua responsabilidade quanto pela falha de segurança que viabilizou o ilícito. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o prejuízo experimentado pelo consumidor. No caso concreto, restou demonstrado que o autor, pessoa deficiente visual e beneficiário do INSS, foi vítima de fraude interna praticada por funcionária e prepostos do próprio Banco do Brasil, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e revela falha grave na prestação do serviço bancário. A indevida contratação e o consequente desconto de valores em benefício previdenciário, renda essencial à subsistência do autor, importam inequívoco abalo moral, pois violam direitos da personalidade, especialmente a tranquilidade, a dignidade e a confiança legítima depositada em instituição financeira de grande porte. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em hipóteses semelhantes, o dano moral é presumido. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta: (i) a gravidade e a repercussão do dano; (ii) a condição econômica das partes; (iii) o caráter pedagógico e compensatório da medida; e (iv) a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso dos autos o prejuízo moral é evidente, as circunstâncias indicam sofrimento excepcional e dano de grande repercussão social. Assim, considerando-se a situação de vulnerabilidade do autor, deficiente visual e pessoa idosa, o dano presumido decorrente da fraude bancária, a condição econômica do réu, e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, entendo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado e prevenir a repetição de condutas semelhantes. Destarte, o valor arbitrado atende ao caráter compensatório do dano e ao caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. Assim, presentes os requisitos autorizadores da rescisão do julgado, impõe-se a procedência do pedido.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, não se confunde com prova produzida após o trânsito em julgado, mas sim com aquela pré-existente ao julgamento rescindendo, cuja existência era ignorada pela parte ou cuja utilização era impossível por motivo alheio à sua vontade, desde que dotada de aptidão, por si só, para modificar o resultado da causa. Nesse sentido, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o extrato bancário detalhado da conta de terceiro (João Portela Aragão), embora obtido apenas em dezembro de 2024, refere-se a movimentações financeiras ocorridas em 2020, portanto anteriores à sentença rescindenda, preenchendo, de forma cumulativa, os requisitos legais e jurisprudenciais da prova nova. Trata-se, ademais, de documento pertencente a terceiro estranho à relação processual originária, cuja obtenção dependia de autorização expressa e colaboração voluntária, circunstância que retirava do autor qualquer possibilidade concreta de produção da prova à época da instrução, não se podendo exigir diligência impossível ou comportamento heroico da parte, sobretudo em se tratando de pessoa com deficiência visual, idosa e hipervulnerável. Assim, não procede a alegação de inércia do autor na produção da prova, pois o próprio acórdão rescindente reconheceu que houve requerimento expresso de dilação probatória no processo originário, indeferido pelo juízo a quo, com julgamento antecipado da lide, o que culminou em cerceamento de defesa, situação que, inclusive, reforça a excepcionalidade do cabimento da ação rescisória no caso concreto. Também não prospera a tese de que os fatos já constariam dos extratos do próprio autor. Os documentos bancários da conta do demandante não revelavam o destino final dos valores, tampouco evidenciavam o repasse subsequente a contas de funcionários da própria agência bancária, elemento essencial para a caracterização da fraude interna e para a superação da presunção de regularidade da contratação, o que apenas se tornou possível com o acesso ao extrato do terceiro. Quanto à alegação de que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, igualmente não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. A decisão rescindente deixou claro que não houve reexame de matéria fática ordinária, mas sim o reconhecimento de fato novo juridicamente relevante, ignorado no processo originário por impossibilidade material de acesso, cuja existência altera substancialmente o suporte fático-jurídico da decisão rescindenda. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não configura sucedâneo recursal a ação rescisória fundada em prova nova idônea, ainda que implique, como consequência lógica, a revisão do juízo anteriormente formado, desde que respeitados os limites do art. 966 do CPC — o que ocorreu na hipótese. Ressalte-se, ainda, que o acórdão rescindente não se limitou à prova nova isoladamente, mas a analisou em conjunto com o contexto probatório robusto formado por precedentes judiciais idênticos, confissões da própria funcionária em outros feitos, e reconhecimento reiterado da responsabilidade do Banco do Brasil por fraudes praticadas no âmbito da mesma agência, circunstância que afasta qualquer alegação de rediscussão artificial da lide. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, quando o tribunal superior entender existentes os vícios apontados. De todo modo, verifica-se que os arts. 966, VII; 1.022; 489, §1º, IV e VI; 975; 1.026, §1º, do CPC foram efetivamente enfrentados de forma explícita e fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
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0751897-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalDocumento Novo
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA
Publicação02/03/2026