Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802432-04.2024.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO ENCERRADO ANTES DO SINISTRO. ÓBITO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA EM DEMANDA ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DIREITO DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DOLO OU CULPA DA SEGURADORA. PAGAMENTO REALIZADO VOLUNTARIAMENTE PELA CORRETORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802432-04.2024.8.18.0078 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802432-04.2024.8.18.0078
RECORRENTE: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA
RECORRIDO: MAPFRE VIDA S/A
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO ENCERRADO ANTES DO SINISTRO. ÓBITO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA EM DEMANDA ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DIREITO DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DOLO OU CULPA DA SEGURADORA. PAGAMENTO REALIZADO VOLUNTARIAMENTE PELA CORRETORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802432-04.2024.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP 
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484-A

RECORRIDO: MAPFRE VIDA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. 

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



Thiago Brandão de Almeida

 

Juiz Relator


 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802432-04.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP

Réu

MAPFRE VIDA S/A

Publicação

16/03/2026