
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0823608-52.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc. nº 0823608-52.2021.8.18.0140), proposta em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., ora apelada.
Na decisão (ID. 27788890), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça ao apelante e determinada a sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção.
Verifica-se que a intimação foi expedida em 05/11/2025, conforme consulta dos Expedientes no sistema PJe, com ciência registrada em 07/11/2025, iniciando-se a contagem do prazo, que findou em 14/11/2025.
O apelante, todavia, deixou de promover o recolhimento do preparo recursal no prazo que lhe foi assinalado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
II. FUNDAMENTO
II. 1 - Da inadmissibilidade da apelação
Conforme relatado, da análise dos autos, vislumbra-se que foi oportunizado ao apelante o recolhimento do preparo recursal.
Todavia, o apelante foi devidamente intimado em 05/11/2025, conforme consulta dos Expedientes no sistema PJe, com ciência registrada em 07/11/2025. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Dessa forma, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Apelação Cível, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0823608-52.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorGIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação05/03/2026