Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0823608-52.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0823608-52.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc. nº 0823608-52.2021.8.18.0140), proposta em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., ora apelada.

Na decisão (ID. 27788890), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça ao apelante e determinada a sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção.

Verifica-se que a intimação foi expedida em 05/11/2025, conforme consulta dos Expedientes no sistema PJe, com ciência registrada em 07/11/2025, iniciando-se a contagem do prazo, que findou em 14/11/2025.

O apelante, todavia, deixou de promover o recolhimento do preparo recursal no prazo que lhe foi assinalado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato.

 

II. FUNDAMENTO

II. 1 - Da inadmissibilidade da apelação

Conforme relatado, da análise dos autos, vislumbra-se que foi oportunizado ao apelante o recolhimento do preparo recursal.

Todavia, o apelante foi devidamente intimado em 05/11/2025, conforme consulta dos Expedientes no sistema PJe, com ciência registrada em 07/11/2025. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar qualquer manifestação nos autos.

Dessa forma, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.

Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Apelação Cível, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823608-52.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0823608-52.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

05/03/2026