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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804062-71.2023.8.18.0162
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE CONSUMO DE OUTRA UNIDADE. CANCELAMENTO DA COBRANÇA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804062-71.2023.8.18.0162 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que está sofrendo cobranças referentes a débitos que são de outra unidade consumidora. Pleiteando, ao final, a reparação pelos danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Deferiu a gratuidade da justiça à autora. A autora interpôs recurso inominado alegando: Do Interesse de Agir e da Inocorrência de Perda do Objeto; Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Objetiva; Do Dano Moral Configurado e da Presunção de Prejuízo; Da Aplicação da Teoria do Dano por Desvio Produtivo; e por fim, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso a ocorrência das cobranças indevidas, no entanto, foram cessadas antes do ajuizamento ação judicial. Ademais, inexiste nos autos prova de que as cobranças foram inscritas no cadastro de inadimplentes, tratando, portanto, de mera cobrança. Assim, para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrente no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos. Certo é que a cobrança indevida por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais. O simples fato de efetuar cobrança de débito inexistente, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja. A falta de diligência da empresa recorrida neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade da recorrida pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais. Deste modo, agiu acertadamente o juízo a quo, merecendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0804062-71.2023.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSONIA REGINA DA SILVA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação09/03/2026