Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0762608-44.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão que indeferiu a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício/folha de pagamento do autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja validade é contestada, sob alegação de fraude praticada por empresas intermediárias, com posterior vinculação ao Banco Itaú Consignado S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela provisória de urgência destinada a suspender descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado impugnado por indícios de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da tutela provisória se realiza em juízo de cognição sumária, exigindo apenas elementos de plausibilidade jurídica, e não prova plena da alegada fraude. Os documentos constantes dos autos evidenciam indícios relevantes de irregularidade na contratação, especialmente quanto à atuação das empresas intermediárias, sem comprovação inequívoca da manifestação válida de vontade do consumidor. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da hipervulnerabilidade técnica do consumidor em operações bancárias complexas. A manutenção dos descontos mensais sobre verba de natureza alimentar caracteriza perigo de dano, diante do prejuízo contínuo e progressivo à subsistência do agravante. A suspensão dos descontos constitui medida reversível e não ocasiona prejuízo irreparável à instituição financeira, podendo ser restabelecida caso reconhecida a validade do contrato ao final da instrução. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a suspensão dos descontos em contratos consignados quando presentes indícios de fraude, como medida acautelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presença de indícios de fraude em contrato de empréstimo consignado autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. A incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar configura periculum in mora suficiente à atuação cautelar do Poder Judiciário. A suspensão dos descontos, por sua natureza reversível, não implica prejuízo irreparável à instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754578-54.2024.8.18.0000, Rel. Des. Diocléclio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762608-44.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762608-44.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: ROGERIO FARIAS CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: NATHALIA DE MELO OLIVEIRA, PATRIK RAMOS DE FREITAS

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ROYALTY PROMOTORA LTDA, FELIPE PEREIRA DE OLIVEIRA 13966318792, LIS PROMOTORA LTDA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão que indeferiu a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício/folha de pagamento do autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja validade é contestada, sob alegação de fraude praticada por empresas intermediárias, com posterior vinculação ao Banco Itaú Consignado S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela provisória de urgência destinada a suspender descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado impugnado por indícios de fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A análise da tutela provisória se realiza em juízo de cognição sumária, exigindo apenas elementos de plausibilidade jurídica, e não prova plena da alegada fraude.

Os documentos constantes dos autos evidenciam indícios relevantes de irregularidade na contratação, especialmente quanto à atuação das empresas intermediárias, sem comprovação inequívoca da manifestação válida de vontade do consumidor.

A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da hipervulnerabilidade técnica do consumidor em operações bancárias complexas.

A manutenção dos descontos mensais sobre verba de natureza alimentar caracteriza perigo de dano, diante do prejuízo contínuo e progressivo à subsistência do agravante.

A suspensão dos descontos constitui medida reversível e não ocasiona prejuízo irreparável à instituição financeira, podendo ser restabelecida caso reconhecida a validade do contrato ao final da instrução.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a suspensão dos descontos em contratos consignados quando presentes indícios de fraude, como medida acautelatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A presença de indícios de fraude em contrato de empréstimo consignado autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.

A incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar configura periculum in mora suficiente à atuação cautelar do Poder Judiciário.

A suspensão dos descontos, por sua natureza reversível, não implica prejuízo irreparável à instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 3º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754578-54.2024.8.18.0000, Rel. Des. Diocléclio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2025.

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 




Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS decorrentes do contrato impugnado, até ulterior deliberação do Juízo de origem, a ser proferida após a devida instrução processual. Mantida a determinação sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 


 


 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por ROGÉRIO FARIAS CAVALCANTE, em face de decisão proferida nos autos da ação de conhecimento nº 0835329-30.2023.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela provisória consistente na suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício/folha de pagamento, oriundos de operação financeira que o autor afirma não ter contratado validamente.

Consta dos autos que o agravante sustenta ter sido vítima de golpe, supostamente arquitetado por ROYALTY PROMOTORA LTDA e LIS PROMOTORA LTDA, com participação operacional de correspondente bancário, culminando na formalização de contrato de empréstimo consignado junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sem que tivesse plena ciência, manifestação válida de vontade ou efetivo recebimento dos valores na forma contratada.

Aduz o recorrente que, embora tenha buscado esclarecimentos administrativos, os descontos continuaram sendo realizados mensalmente, acarretando redução significativa de sua renda, com impacto direto sobre sua subsistência.

O Juízo de origem, entendendo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:

 

Quanto ao pedido de tutela de urgência, a documentação anexada não é suficiente para conferir, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.

Quanto ao pedido de revelia, no presente feito há pluralidade de réus, onde um deles apresentou contestação, pelo que deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC.

Em prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para informar sobre outras provas a produzir, especificando e justificando cada uma. Prazo comum de 05 (cinco) dias.

Cumpra-se.

 

Inconformado, o autor interpôs o presente agravo, alegando, em síntese, a presença do fumus boni iuris, consubstanciado nos indícios de fraude e irregularidade da contratação, bem como do periculum in mora, diante da continuidade dos descontos mensais, requerendo a suspensão imediata dos descontos até ulterior instrução do feito.

As requeridas permaneceram inertes, sem apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.


 

 

 

 

 

VOTO

 


 

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.

 

Assim, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

 

II – MÉRITO

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente para determinar a suspensão dos descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado, cuja regularidade é contestada pelo autor, sob a alegação de fraude praticada por ROYALTY PROMOTORA LTDA e LIS PROMOTORA LTDA, com posterior vinculação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

A análise, cumpre enfatizar, deve ser realizada à luz do juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se exigindo prova plena, mas elementos suficientes de plausibilidade jurídica, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

No caso concreto, entendo que assiste razão ao agravante.

Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que o autor logrou demonstrar, de forma suficiente para este momento processual, a existência de fortes indícios de fraude, especialmente pela atuação das empresas ROYALTY PROMOTORA LTDA e LIS PROMOTORA LTDA, apontadas como intermediárias da operação, sem que haja, até o momento, comprovação clara e inequívoca de que o negócio jurídico foi celebrado com observância das cautelas mínimas exigidas em operações dessa natureza.

A relação jurídica discutida é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, que expressamente inclui os serviços bancários e financeiros em seu âmbito de incidência, sendo igualmente relevante o reconhecimento da hipervulnerabilidade técnica do consumidor diante da complexidade dessas operações.

Nesse contexto, não se pode exigir do consumidor, em sede de tutela provisória, prova cabal da fraude, bastando a demonstração de circunstâncias objetivas que indiquem a verossimilhança da alegação, sobretudo quando os descontos recaem diretamente sobre verba de natureza alimentar.

O periculum in mora mostra-se igualmente caracterizado, pois a manutenção dos descontos mensais, enquanto pendente a apuração da regularidade do contrato, impõe ao autor prejuízo contínuo e progressivo, com evidente risco à sua subsistência, o que recomenda a atuação cautelar do Poder Judiciário.

De outro lado, a medida pretendida não acarreta prejuízo irreversível ao Banco agravado, porquanto a suspensão dos descontos possui natureza reversível, podendo ser restabelecida caso, ao final da instrução, reste reconhecida a validade da contratação e a ausência de responsabilidade da instituição financeira.

Ressalte-se, ademais, que a concessão da tutela não importa em juízo antecipado de responsabilização do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, mas tão somente preserva o equilíbrio da relação jurídica até que sejam devidamente esclarecidos, no curso da instrução, pontos relevantes, tais como:

 

- Se o banco se cercou de todas as cautelas de segurança exigíveis;

 

- Se houve efetiva validação da manifestação de vontade do consumidor;

 

- Se existia seguro atrelado à operação ou outros mecanismos de mitigação de risco;

 

- Se a contratação observou os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva.

 

A jurisprudência do TJPI aponta no sentido de que, em havendo indícios de fraude em contrato consignado, é cabível a suspensão dos descontos como medida acautelatória, até a completa elucidação dos fatos, em prestígio aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDÍCIOS DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DE MORA DEMONSTRADOS PELO AUTOR/AGRAVADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. I - No caso, insurge-se o Agravante em face da decisão do Juiz a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência ao Agravado, para determinar ao Agravante que suspendesse imediatamente os descontos dos contratos impugnados, bem como para se abster de incluir o nome da parte Autora/Agravada nos cadastros de inadimplentes. II - Em uma análise perfunctória dos documentos juntados na origem, constata-se que o Agravado logrou demonstrar a probabilidade do seu direito, tendo em vista a existência de indícios de que os contratos celebrados foram objeto de fraude praticado por terceiro. III - Tais indícios são verificados a partir das cópias dos empréstimos consignados juntados pelo Agravado na origem (ids nºs 54043390, 54043391 e 54043743), os quais constam a assinatura dos instrumentos realizada mediante “selfie” de terceiro completamente distinta da pessoa do Agravado, bem como a estranheza na realização de 04 (quatro) empréstimos consignados, de vultosos valores, em curto período de tempo, fato esse que foi inclusive noticiado pela curadora do Agravante, através do boletim de ocorrência acostado no id nº 54043373 dos autos de origem. IV - Noutro lado, o perigo da demora em favor do Agravado também é manifesto, na medida em que os descontos indevidos em renda de natureza alimentícia da parte Agravada causam prejuízo exacerbado, que ultrapassam o mero aborrecimento, sobretudo considerando que o Agravado se trata de pessoa portadora de deficiência mental, o qual necessita de maiores cuidados e gastos com a sua saúde. V - Desse modo, demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC pela parte Autora/Agravada, acertada a decisão do Juiz a quo que deferiu a liminar pretendida pelo Agravado, de suspensão dos descontos dos contratos impugnados, bem como determinando ao Agravante a abstenção de incluir o nome do Recorrido nos cadastros de inadimplentes. VI – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754578-54.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025)

 

Portanto, mostra-se juridicamente adequada e proporcional a concessão da tutela pleiteada, sem prejuízo de que a sentença de mérito venha, após regular instrução probatória, a reconhecer eventual ausência de responsabilidade do banco requerido, se assim restar demonstrado.

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS decorrentes do contrato impugnado, até ulterior deliberação do Juízo de origem, a ser proferida após a devida instrução processual.

Mantida a determinação sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 



Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0762608-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ROGERIO FARIAS CAVALCANTE

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/02/2026