TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800073-33.2018.8.18.0065
APELANTE: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, NATALIA DE ANDRADE NUNES
APELADO: FRANCISCO MARIANO DE FRANCA, FERNANDO DOS SANTOS FRANCA, CRISTIANE DOS SANTOS FRANCA, ISABEL CRISTINA SANTOS FRANCA, ELIANE MARIA FRANCA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CF/1988 SEM CONCURSO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. CONTINUIDADE DO VÍNCULO FUNCIONAL. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.131/2011. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo Fundo Previdenciário de Pedro II contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor público municipal, posteriormente sucedido por seus herdeiros, reconhecendo o direito à concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pedro II, com fundamento na Lei Municipal nº 1.131/2011, bem como determinando o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve continuidade do vínculo funcional do servidor com o Município de Pedro II, à luz da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT; e (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O servidor ingressa no serviço público municipal em 19/01/1973, permanecendo em exercício por mais de cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988, enquadrando-se objetivamente na estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
A estabilidade constitucional configura situação jurídica consolidada, cuja desconstituição exige prova robusta de ruptura formal do vínculo funcional, ônus que incumbe ao ente previdenciário.
A documentação constante dos autos demonstra a continuidade do vínculo funcional, inclusive com registro de vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social no período alegadamente controvertido, afastando a tese de descontinuidade.
Inexiste prova de exoneração, demissão ou qualquer ato formal de rompimento do vínculo funcional, não sendo suficientes meras alegações para afastar a estabilidade reconhecida constitucionalmente.
Eventual irregularidade administrativa na manutenção do vínculo não pode ser imputada ao servidor que exerceu suas funções de forma contínua e de boa-fé, cabendo à Administração suportar as consequências de seus próprios atos.
O conjunto probatório comprova o preenchimento dos requisitos etários e de tempo de contribuição previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 1.131/2011, conforme certidão previdenciária dotada de fé pública.
A sentença aprecia corretamente os fatos, valoriza adequadamente a prova e aplica com precisão o direito ao caso concreto, impondo-se a sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O servidor admitido antes da Constituição de 1988, com mais de cinco anos de efetivo exercício à época de sua promulgação, é alcançado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A alegação de ruptura do vínculo funcional exige prova formal e inequívoca, não sendo suficiente a mera afirmação de descontinuidade.
Comprovados os requisitos legais de idade e tempo de contribuição previstos na legislação municipal, é devida a concessão de aposentadoria no regime próprio de previdência social.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º; Lei Municipal nº 1.131/2011, arts. 19 e 20.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE PEDRO II, em face da sentença proferida pelo Juízo de origem nos autos da ação ajuizada por FRANCISCO MARIANO DE FRANÇA, posteriormente sucedido por seus herdeiros FERNANDO DOS SANTOS FRANCA, CRISTIANE DOS SANTOS FRANCA, ISABEL CRISTINA SANTOS FRANCA e ELIANE MARIA FRANCA DA CRUZ, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito do autor à concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pedro II, nos termos da Lei Municipal nº 1.131/2011.
Consta dos autos que o autor ingressou no serviço público municipal em 19 de janeiro de 1973, exercendo suas funções de forma contínua por décadas, tendo sido alcançado pela regra excepcional de estabilidade constitucional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que já contava com mais de cinco anos de efetivo exercício na data da promulgação da Constituição da República de 1988.
A sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora nos seguintes termos:
“Em razão do requerente ter sido admitido nos quadros funcionais anteriormente a Constituição Federal de 1988, ou seja, sem ter prestado concurso público, temos que entender que a lotação dos funcionários era diferente na época, como, por exemplo o próprio autor, que tem inscrição em sua CTPS no cargo de professor, depois zelador, há ainda a comprovação de que o mesmo trabalhou como gari, e por fim, vigia.
Em que pese toda a documentação juntada, e os cargos assumidos pelo autor, tem-se que o mesmo já atingiu a idade da aposentadoria, e o tempo de contribuição, haja vista se contarmos os períodos de contribuição em regime geral e próprio, tem-se mais de 30 anos de serviço público. Inclusive, o tempo de contribuição para a aposentadoria voluntária, qual seja 35 anos, também foi atingido.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, devendo o requerido conceder a aposentadoria por idade ao autor imediatamente. O requerido deve ainda pagar os valores retroativos desde o requerimento administrativo.
Diante do requerimento exordial, DEFIRO a antecipação de efeitos da tutela, para determinar ao Fundo Municipal a concessão imediata da aposentadoria por idade, eis que satisfeitos os requisitos de prova inequívoca da probabilidade do direito, conforme fundamentação da sentença, e de receio de perigo de ao resultado útil do processo, caracterizado em face da natureza alimentar do benefício.
Não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de reforma desta sentença, o cancelamento do benefício poderá se dar de forma automática e imediata. Quanto às parcelas vencidas, indefiro a antecipação, por ausência de periculum in mora.
Sem custas.
Honorários de sucumbência à ordem de 15% do valor da causa, suspensos na forma do art. 98, §3º do CPC.”
Irresignado, o ente previdenciário interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de vínculo efetivo contínuo, alegando suposta ruptura funcional no ano de 1995, bem como irregularidade no enquadramento do servidor no regime próprio, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença.
Apresentadas contrarrazões, nas quais se requer a manutenção do decisum.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e por parte legitimada, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Assim, CONHEÇO da apelação.
II – MATÉRIA PRELIMINAR
Não há preliminares pendentes de apreciação, nem questões prejudiciais de mérito aptas a obstar o exame do mérito recursal, razão pela qual passo diretamente à análise da controvérsia.
III – MÉRITO
O mérito recursal cinge-se à verificação da existência de vínculo funcional contínuo do autor com o Município de Pedro II e, por consequência, ao preenchimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social municipal, à luz da Lei Municipal nº 1.131/2011, bem como da estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT.
De início, cumpre assentar que é incontroverso nos autos que o autor ingressou no serviço público municipal em 19/01/1973, portanto cerca de quinze anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Tal dado, por si só, revela que o servidor encontrava-se em efetivo exercício há mais de cinco anos quando da entrada em vigor da Constituição Cidadã, enquadrando-se, de forma objetiva, na regra de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, que assim dispõe, in verbis:
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”
Tal estabilidade constitucional não se trata de mera expectativa de direito, mas de verdadeira situação jurídica consolidada, cuja desconstituição somente seria possível mediante prova robusta de ruptura formal do vínculo funcional, ônus que incumbia exclusivamente ao ente apelante.
E, nesse ponto, a insurgência recursal não prospera.
A Certidão de ID. 25756807 – pág. 2, juntada pela própria parte requerida, é absolutamente clara ao demonstrar a continuidade do vínculo funcional do autor, inclusive consignando que, no período compreendido entre 1995 e 2001, o servidor esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, circunstância que, longe de fragilizar, reforça a tese autoral quanto à inexistência de qualquer rompimento funcional.
Corrobora tal conclusão o contracheque contemporâneo ao ajuizamento da ação (ID. 25756811 – pág. 1), no qual o autor figura expressamente enquadrado na “Sub-Divisão Efetivos”, com indicação expressa de “Admissão: 19/01/1973”, elemento documental que afasta, a alegação de descontinuidade do vínculo.
Destaco, ainda, que não há nos autos qualquer documento apto a comprovar exoneração, demissão, rescisão contratual ou desligamento voluntário do servidor no alegado ano de 1995. Não há portaria, processo administrativo, requerimento do servidor ou ato formal de rompimento do vínculo. A ausência de tal prova não pode ser suprida por meras alegações, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Ainda que se cogitasse eventual irregularidade administrativa na manutenção do vínculo — o que se admite apenas para argumentar — tal circunstância não pode ser imputada ao servidor, que exerceu suas funções de forma contínua e de boa-fé, mas sim à própria Administração Pública, que permitiu, manteve e reconheceu o vínculo ao longo de décadas, inclusive com recolhimentos previdenciários.
No que tange aos requisitos para aposentadoria, verifica-se que o autor preencheu integralmente as exigências previstas nos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 1.131/2011, conforme cópia de diário oficial em documento de ID. 25756810 - Pág. 3:
Art. 19. O segurado, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 20. O servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 16 de dezembro de 1998 e que tenha
preenchido os requisitos entre esta data e 31/12/2003 poderá optar pela aposentadoria voluntária, com proventos integrais, em
virtude de direito adquirido, quando cumulativamente:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo e que se dará a aposentadoria; e
III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.
O tempo de contribuição necessário encontra-se devidamente comprovado pela Certidão de ID. 25756806 – pág. 21, expedida pela Previdência Social, documento dotado de fé pública e não impugnado de forma eficaz pela parte recorrente.
Dessa forma, à vista do conjunto probatório, não subsiste qualquer fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da sentença, que examinou detidamente os fatos, valorou corretamente a prova e aplicou, com precisão, o direito ao caso concreto.
A manutenção do decisum é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800073-33.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorFUNDO PREVIDENCIÁRIO DE PEDRO II
RéuFRANCISCO MARIANO DE FRANCA
Publicação19/02/2026