Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0800073-33.2018.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CF/1988 SEM CONCURSO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. CONTINUIDADE DO VÍNCULO FUNCIONAL. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.131/2011. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Fundo Previdenciário de Pedro II contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor público municipal, posteriormente sucedido por seus herdeiros, reconhecendo o direito à concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pedro II, com fundamento na Lei Municipal nº 1.131/2011, bem como determinando o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve continuidade do vínculo funcional do servidor com o Município de Pedro II, à luz da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT; e (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor ingressa no serviço público municipal em 19/01/1973, permanecendo em exercício por mais de cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988, enquadrando-se objetivamente na estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. A estabilidade constitucional configura situação jurídica consolidada, cuja desconstituição exige prova robusta de ruptura formal do vínculo funcional, ônus que incumbe ao ente previdenciário. A documentação constante dos autos demonstra a continuidade do vínculo funcional, inclusive com registro de vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social no período alegadamente controvertido, afastando a tese de descontinuidade. Inexiste prova de exoneração, demissão ou qualquer ato formal de rompimento do vínculo funcional, não sendo suficientes meras alegações para afastar a estabilidade reconhecida constitucionalmente. Eventual irregularidade administrativa na manutenção do vínculo não pode ser imputada ao servidor que exerceu suas funções de forma contínua e de boa-fé, cabendo à Administração suportar as consequências de seus próprios atos. O conjunto probatório comprova o preenchimento dos requisitos etários e de tempo de contribuição previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 1.131/2011, conforme certidão previdenciária dotada de fé pública. A sentença aprecia corretamente os fatos, valoriza adequadamente a prova e aplica com precisão o direito ao caso concreto, impondo-se a sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor admitido antes da Constituição de 1988, com mais de cinco anos de efetivo exercício à época de sua promulgação, é alcançado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A alegação de ruptura do vínculo funcional exige prova formal e inequívoca, não sendo suficiente a mera afirmação de descontinuidade. Comprovados os requisitos legais de idade e tempo de contribuição previstos na legislação municipal, é devida a concessão de aposentadoria no regime próprio de previdência social. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º; Lei Municipal nº 1.131/2011, arts. 19 e 20. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800073-33.2018.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800073-33.2018.8.18.0065

APELANTE: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, NATALIA DE ANDRADE NUNES

APELADO: FRANCISCO MARIANO DE FRANCA, FERNANDO DOS SANTOS FRANCA, CRISTIANE DOS SANTOS FRANCA, ISABEL CRISTINA SANTOS FRANCA, ELIANE MARIA FRANCA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CF/1988 SEM CONCURSO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. CONTINUIDADE DO VÍNCULO FUNCIONAL. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.131/2011. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Fundo Previdenciário de Pedro II contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor público municipal, posteriormente sucedido por seus herdeiros, reconhecendo o direito à concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pedro II, com fundamento na Lei Municipal nº 1.131/2011, bem como determinando o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve continuidade do vínculo funcional do servidor com o Município de Pedro II, à luz da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT; e (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O servidor ingressa no serviço público municipal em 19/01/1973, permanecendo em exercício por mais de cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988, enquadrando-se objetivamente na estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

A estabilidade constitucional configura situação jurídica consolidada, cuja desconstituição exige prova robusta de ruptura formal do vínculo funcional, ônus que incumbe ao ente previdenciário.

A documentação constante dos autos demonstra a continuidade do vínculo funcional, inclusive com registro de vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social no período alegadamente controvertido, afastando a tese de descontinuidade.

Inexiste prova de exoneração, demissão ou qualquer ato formal de rompimento do vínculo funcional, não sendo suficientes meras alegações para afastar a estabilidade reconhecida constitucionalmente.

Eventual irregularidade administrativa na manutenção do vínculo não pode ser imputada ao servidor que exerceu suas funções de forma contínua e de boa-fé, cabendo à Administração suportar as consequências de seus próprios atos.

O conjunto probatório comprova o preenchimento dos requisitos etários e de tempo de contribuição previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 1.131/2011, conforme certidão previdenciária dotada de fé pública.

A sentença aprecia corretamente os fatos, valoriza adequadamente a prova e aplica com precisão o direito ao caso concreto, impondo-se a sua manutenção integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O servidor admitido antes da Constituição de 1988, com mais de cinco anos de efetivo exercício à época de sua promulgação, é alcançado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.

A alegação de ruptura do vínculo funcional exige prova formal e inequívoca, não sendo suficiente a mera afirmação de descontinuidade.

Comprovados os requisitos legais de idade e tempo de contribuição previstos na legislação municipal, é devida a concessão de aposentadoria no regime próprio de previdência social.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º; Lei Municipal nº 1.131/2011, arts. 19 e 20.

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 


 


 

 

 

 

VOTO

 

 


 

 


 

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e por parte legitimada, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Assim, CONHEÇO da apelação.

 

II – MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há preliminares pendentes de apreciação, nem questões prejudiciais de mérito aptas a obstar o exame do mérito recursal, razão pela qual passo diretamente à análise da controvérsia.

 

III – MÉRITO

 

O mérito recursal cinge-se à verificação da existência de vínculo funcional contínuo do autor com o Município de Pedro II e, por consequência, ao preenchimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social municipal, à luz da Lei Municipal nº 1.131/2011, bem como da estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT.

De início, cumpre assentar que é incontroverso nos autos que o autor ingressou no serviço público municipal em 19/01/1973, portanto cerca de quinze anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Tal dado, por si só, revela que o servidor encontrava-se em efetivo exercício há mais de cinco anos quando da entrada em vigor da Constituição Cidadã, enquadrando-se, de forma objetiva, na regra de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, que assim dispõe, in verbis:

“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”

 

Tal estabilidade constitucional não se trata de mera expectativa de direito, mas de verdadeira situação jurídica consolidada, cuja desconstituição somente seria possível mediante prova robusta de ruptura formal do vínculo funcional, ônus que incumbia exclusivamente ao ente apelante.

E, nesse ponto, a insurgência recursal não prospera.

A Certidão de ID. 25756807 – pág. 2, juntada pela própria parte requerida, é absolutamente clara ao demonstrar a continuidade do vínculo funcional do autor, inclusive consignando que, no período compreendido entre 1995 e 2001, o servidor esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, circunstância que, longe de fragilizar, reforça a tese autoral quanto à inexistência de qualquer rompimento funcional.

Corrobora tal conclusão o contracheque contemporâneo ao ajuizamento da ação (ID. 25756811 – pág. 1), no qual o autor figura expressamente enquadrado na “Sub-Divisão Efetivos”, com indicação expressa de “Admissão: 19/01/1973”, elemento documental que afasta, a alegação de descontinuidade do vínculo.

Destaco, ainda, que não há nos autos qualquer documento apto a comprovar exoneração, demissão, rescisão contratual ou desligamento voluntário do servidor no alegado ano de 1995. Não há portaria, processo administrativo, requerimento do servidor ou ato formal de rompimento do vínculo. A ausência de tal prova não pode ser suprida por meras alegações, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Ainda que se cogitasse eventual irregularidade administrativa na manutenção do vínculo — o que se admite apenas para argumentar — tal circunstância não pode ser imputada ao servidor, que exerceu suas funções de forma contínua e de boa-fé, mas sim à própria Administração Pública, que permitiu, manteve e reconheceu o vínculo ao longo de décadas, inclusive com recolhimentos previdenciários.

No que tange aos requisitos para aposentadoria, verifica-se que o autor preencheu integralmente as exigências previstas nos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 1.131/2011, conforme cópia de diário oficial em documento de ID. 25756810 - Pág. 3:

 

Art. 19. O segurado, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e

II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Art. 20. O servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 16 de dezembro de 1998 e que tenha

preenchido os requisitos entre esta data e 31/12/2003 poderá optar pela aposentadoria voluntária, com proventos integrais, em

virtude de direito adquirido, quando cumulativamente:

I - contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo e que se dará a aposentadoria; e

III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.

 

O tempo de contribuição necessário encontra-se devidamente comprovado pela Certidão de ID. 25756806 – pág. 21, expedida pela Previdência Social, documento dotado de fé pública e não impugnado de forma eficaz pela parte recorrente.

Dessa forma, à vista do conjunto probatório, não subsiste qualquer fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da sentença, que examinou detidamente os fatos, valorou corretamente a prova e aplicou, com precisão, o direito ao caso concreto.

A manutenção do decisum é medida que se impõe.

 

 

 

DISPOSITIVO


 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800073-33.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE PEDRO II

Réu

FRANCISCO MARIANO DE FRANCA

Publicação

19/02/2026