TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762367-07.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES SOB A RUBRICA FOPAG. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição das pretensões relacionadas a saques ocorridos em conta vinculada ao PASEP anteriormente a 10 (dez) anos do ajuizamento da ação, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data do último saque ocorrido em 27/03/2009. O agravante sustenta que somente teve ciência dos desfalques posteriormente, motivo pelo qual a decisão de origem teria aplicado indevidamente a teoria da actio nata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP deve ser contado da data dos saques realizados sob a rubrica FOPAG ou da data em que o titular teria tomado ciência dos alegados desfalques.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, reconhece que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta do PASEP está sujeita à prescrição decenal (art. 205 do CC) e que o termo inicial do prazo ocorre com a ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques.
O Tema Repetitivo 1387 do STJ estabelece que saques realizados sob a rubrica FOPAG, por se destinarem à folha de pagamento, presumem-se lícitos e regularmente autorizados, salvo prova inequívoca em sentido contrário, a qual incumbe ao titular da conta.
No caso concreto, os saques questionados ocorreram em 27/03/2009 sob a rubrica FOPAG, e o agravante não produziu prova de que desconhecia tais movimentações ou de que os lançamentos foram indevidos.
Reconhecida a presunção de ciência e de regularidade das movimentações, fixa-se objetivamente o termo inicial da prescrição na data dos saques, afastando-se a tese de aplicação subjetiva da actio nata.
A ação foi ajuizada em 11/03/2019, sendo correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição das pretensões anteriores a 10 (dez) anos da propositura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data dos saques realizados, quando presumida a ciência do titular.
Saques efetuados sob a rubrica FOPAG presumem-se regulares e autorizados, salvo prova inequívoca em sentido contrário, a qual incumbe ao autor da ação.
A ausência de prova de desconhecimento dos lançamentos afasta a aplicação subjetiva da teoria da actio nata.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL DA SILVA FEITOSA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais que move em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., autuada sob o nº 0805460-61.2019.8.18.0140, em trâmite no Gabinete 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI.
A decisão recorrida, constante no id 56500237, julgou parcialmente procedente a alegação de prescrição, reconhecendo a incidência do prazo decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, para afastar pretensão de ressarcimento quanto aos saques ou desfalques ocorridos antes de 11/03/2009, data que corresponde a 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme delineado na fundamentação decisória, a qual expressamente reconheceu que a movimentação da conta PASEP do autor ocorreu por intermédio de saques rotulados sob a rubrica FOPAG, o que permite presumir que os valores foram destinados à folha de pagamento do servidor autor. A decisão reservou para momento oportuno a fixação das verbas de sucumbência.
Em suas razões recursais, protocoladas sob o id 19861697, a parte agravante sustenta: (i) equívoco na fixação do termo inicial da prescrição, sob argumento de que somente teve ciência da existência dos saques após o fornecimento de extratos detalhados do PASEP em 23/11/2018; (ii) que não teve acesso à movimentação da conta PASEP durante os anos em que os saques ocorreram; (iii) que a tese firmada no Tema 1150/STJ não foi corretamente aplicada, devendo prevalecer o princípio da actio nata e a contagem do prazo prescricional a partir do momento da ciência inequívoca do dano. Ao final, pugna pelo afastamento da prescrição reconhecida e o prosseguimento regular da demanda quanto a todos os lançamentos discutidos.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo recorrido Banco do Brasil S.A., conforme certificado nos autos.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à alegação de que haveria equívoco na fixação do termo inicial da prescrição decenal reconhecida na origem, no tocante a movimentações na conta PASEP do autor, notadamente por saques ocorridos anteriormente à década que precedeu o ajuizamento da ação.
Não assiste razão à parte agravante.
Conforme bem assentado na decisão de primeiro grau, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou a tese de que:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Todavia, ao examinar os autos, constata-se que os saques objeto da insurgência foram realizados sob a rubrica FOPAG, a qual designa transferências destinadas à folha de pagamento, o que, à luz do entendimento assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 1387, presume-se lícita e regularmente autorizada, salvo prova inequívoca em sentido contrário, a qual não foi produzida ou sequer iniciada pelo agravante:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Tal presunção é suficiente, no presente caso, para reconhecer que os saques foram efetuados com regularidade e ciência do titular da conta, pois se inserem em rotina de movimentação típica das contas de servidores públicos vinculadas ao PASEP, sobretudo quando vinculadas ao pagamento de proventos, salários ou abonos.
Assim, o marco inicial da contagem do prazo prescricional incide, de forma objetiva, sobre a data dos lançamentos ou sobre a data do último saque, como no caso, ocorrido em 27/03/2009, de modo que, ajuizada a demanda apenas em 11/03/2019, revela-se correta e de rigor jurídico a conclusão da magistrada de origem no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões referentes a saques anteriores a 10 (dez) anos da propositura da ação.
Dessa forma, não há falar em má aplicação da teoria da actio nata, tampouco em ausência de acesso aos dados da conta, considerando que a ciência presumida decorre do fato de os valores serem incorporados à folha de pagamento, circunstância que afasta o argumento de desconhecimento.
A solução da lide, portanto, deve se alinhar não apenas ao Tema 1150, mas também ao entendimento consolidado no Tema 1387/STJ, o qual versa sobre os ônus da prova nos casos de débito em contas do PASEP e define critérios de repartição de responsabilidade e presunções de legitimidade.
Logo, correta a decisão que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 11/03/2009, sendo certo que a análise quanto aos lançamentos posteriores permanece hígida e deverá prosseguir no juízo de origem.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762367-07.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMANOEL DA SILVA FEITOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/02/2026