TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812105-92.2025.8.18.0140
APELANTE: ELISANGELA DA SILVA DE LIMA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em razão da ausência de comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita, com base no art. 485, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a apelante demonstrou a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita, o que justificaria a reforma da sentença de 1º grau e a continuidade do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado considerando a real condição financeira da requerente, sendo desnecessário que a parte seja assistida por advogado da Defensoria Pública, já que o benefício está relacionado à incapacidade financeira do indivíduo para arcar com as despesas do processo.
4. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo apelante, juntamente com documentos comprobatórios, como extrato de benefício previdenciário, demonstra a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, o que é suficiente para a concessão da justiça gratuita.
5. Não houve impugnação por parte da apelada, que deveria apresentar provas de que o apelante não se encontrava em situação de miserabilidade, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
6. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferir a gratuidade, deve ser reformada, pois a hipossuficiência foi devidamente comprovada, e o recurso deve ser provido para garantir o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido, para conceder a gratuidade da justiça à apelante, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.
Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos comprobatórios, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, sem a necessidade de assistência por Defensoria Pública.
2. A parte contrária deve impugnar o pedido de gratuidade e comprovar que a parte requerente não está em situação de miserabilidade, o que não ocorreu neste caso.
3. A sentença que extingue o processo por não concessão de gratuidade deve ser reformada quando comprovada a hipossuficiência financeira da apelante.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 23.10.2020; TJ-PI, Agravo de Instrumento, 09.09.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISÂNGELA DA SILVA DE LIMA ANDRADE em face de sentença (ID Num. 30132128) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em epígrafe, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
Em suas razões (ID Num. 30132129), a apelante aduz, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, não dispondo de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Ademais, sustenta que comprovou a necessidade do benefício da justiça gratuita, através da declaração de hipossuficiência anexada aos autos, o que atesta a necessidade da benesse da gratuidade judiciária.
Requer o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, e ainda, o acolhimento e provimento do recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° grau, com a consequente procedência integral da demanda em todos os termos.
Em contrarrazões da parte apelada, esta pugna pelo desprovimento do recurso apelatório do autor (ID Num. 30132133).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Apelo.
Por se tratar de recurso em face de decisão que extinguiu o feito em razão do indeferimento do pedido de gratuidade, fica o recorrente dispensados do recolhimento das custas e do preparo, até ulterior decisão, com espeque no §1º, art. 101, do CPC
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da apelante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
Conforme se afere do feito, a parte recorrente propôs a retromencionada Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0812105-92.2025.8.18.0140) requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de declaração de hipossuficiência econômica (ID Num. 30132084).
Na hipótese, a apelante pretende a concessão da gratuidade da justiça na origem e a continuação do feito a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos da exordial. Sobre o tema, cumpre observar, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Desse modo, destaca-se que tão somente a circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.
Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”
Corroborando com tal entendimento, válido trazer à baila o seguinte arresto do Tribunal de Justiça do Piauí, confira-se:
“CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento. 2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício. 3. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010008370 Dês. Oton Mário José Lustosa Torres. 4a. Câmara Especializada Cíve. Julgamento: 09/09/2021)
Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça que, “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família” (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362).
No caso, observa-se que a parte recorrente junta aos autos documento de benefício junto ao INSS (ID Num. 30132087) como pessoa portadora de deficiência, recebendo a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), tendo demonstrado sua hipossuficiência, o que pressupõe que não possui como arcar com despesas e custas processuais.
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu nos presentes autos. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.
Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da apelante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a provável quantia calculada das custas processuais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para, concedendo a gratuidade da justiça à autora, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Destaca-se que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0812105-92.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorELISANGELA DA SILVA DE LIMA ANDRADE
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação19/02/2026