Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0766522-53.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA E ADEQUADA AO ESTADO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Revisional de PASEP cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, que indeferiu a produção de prova pericial contábil. A parte agravante sustenta que a diligência é essencial para comprovar supostos desfalques e falhas na gestão da conta PASEP, e que o indeferimento configura cerceamento de defesa, notadamente diante do ônus probatório que lhe foi atribuído com base no Tema 1300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil na fase atual do processo caracteriza cerceamento de defesa ou se está devidamente fundamentado com base no art. 370 do Código de Processo Civil, podendo ser postergado para momento processual mais oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir prova que considerar desnecessária ao deslinde da causa, desde que fundamente sua decisão com base na análise do estado do processo. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, considerando prematuro o exame contábil antes da definição do direito material, admitindo eventual produção de prova técnica na fase de liquidação de sentença. A jurisprudência dominante entende que o indeferimento de prova reputada impertinente pelo juízo não configura cerceamento de defesa, desde que presente fundamentação adequada. A sistemática processual atual valoriza a eficiência e a racionalidade na produção das provas, cabendo ao magistrado controlar sua pertinência em cada fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta a desnecessidade da diligência diante do estado processual. A análise técnica pode ser postergada à fase de liquidação de sentença, conforme conveniência e necessidade da instrução probatória. A decisão que indefere prova deve observar os princípios da celeridade e economia processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0766522-53.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766522-53.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: ROSA MARIA RODRIGUES ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA, RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA E ADEQUADA AO ESTADO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Revisional de PASEP cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, que indeferiu a produção de prova pericial contábil. A parte agravante sustenta que a diligência é essencial para comprovar supostos desfalques e falhas na gestão da conta PASEP, e que o indeferimento configura cerceamento de defesa, notadamente diante do ônus probatório que lhe foi atribuído com base no Tema 1300 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil na fase atual do processo caracteriza cerceamento de defesa ou se está devidamente fundamentado com base no art. 370 do Código de Processo Civil, podendo ser postergado para momento processual mais oportuno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir prova que considerar desnecessária ao deslinde da causa, desde que fundamente sua decisão com base na análise do estado do processo.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, considerando prematuro o exame contábil antes da definição do direito material, admitindo eventual produção de prova técnica na fase de liquidação de sentença.

A jurisprudência dominante entende que o indeferimento de prova reputada impertinente pelo juízo não configura cerceamento de defesa, desde que presente fundamentação adequada.

A sistemática processual atual valoriza a eficiência e a racionalidade na produção das provas, cabendo ao magistrado controlar sua pertinência em cada fase processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta a desnecessidade da diligência diante do estado processual.

A análise técnica pode ser postergada à fase de liquidação de sentença, conforme conveniência e necessidade da instrução probatória.

A decisão que indefere prova deve observar os princípios da celeridade e economia processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

 


 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por ROSA MARIA RODRIGUES ARAÚJO, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Teresina/PI, nos autos de nº 0832449-07.2019.8.18.0140.

A decisão recorrida, lançada ao Id nº 21573608, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil requerida pelo ora agravante, sob o fundamento de que a apreciação do mérito da lide prescinde da produção e análise da prova técnica. Especificamente, o juízo a quo consignou que, em caso de procedência da ação, eventuais valores a serem ressarcidos poderão ser apurados em sede de liquidação de sentença, não havendo, portanto, necessidade de dilação probatória pericial neste momento processual.

Em suas razões recursais, protocoladas sob Id nº 21505125, o Banco do Brasil alega, em síntese: (i) que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, por obstar a demonstração de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora; (ii) que há necessidade de produção de prova técnica para a correta apuração dos valores em debate; (iii) que a decisão agravada carece de fundamentação adequada; (iv) que existem precedentes, inclusive do TJPI, que reconhecem a imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil em casos similares; (v) requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória combatida.

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, conforme certidão nos autos.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

VOTO

 

 


 

 

De antemão, constato que o presente agravo de instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual merece ser conhecido.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legalidade e razoabilidade da decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, no bojo de demanda indenizatória que versa sobre supostos desfalques ocorridos em conta vinculada ao PASEP do agravado, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil.

No caso sub judice, pretende a agravante a reforma da decisão proferida nos autos da Ação Revisional de PASEP c/c Indenização por Danos Morais, que indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que tal diligência mostra-se desnecessária no atual estágio processual.

Alega a parte agravante que o indeferimento configura cerceamento de defesa, pois a produção da prova técnica seria essencial para apuração de eventuais desfalques e correções indevidas em sua conta PASEP, além de ser instrumento necessário ao cumprimento do ônus probatório que lhe foi atribuído segundo a tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não assiste razão à recorrente.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, consignando que, nesta fase, não há elementos suficientes que justifiquem a produção da prova técnica. Ressaltou o juízo a quo que eventual necessidade de perícia poderá ser reavaliada oportunamente, após o reconhecimento de eventual direito material, sendo a análise contábil relegada, se for o caso, à fase de liquidação de sentença.

A jurisprudência é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova que entende desnecessária ao deslinde da causa, in verbis:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS . JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa . 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18 .2020.8.07.0001 1786668, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023).

 

Com efeito, o indeferimento da perícia não configura, por si só, afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mormente quando justificado pelo juízo em sede de valoração da necessidade e adequação da prova ao estado do processo. 

Dessa forma, não verifico ilegalidade ou abusividade na decisão proferida pelo juízo de origem, que, com base em juízo de conveniência e necessidade da prova, decidiu de forma tecnicamente adequada e alinhada à sistemática processual contemporânea, que prestigia a celeridade e a economia processual.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0766522-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ROSA MARIA RODRIGUES ARAUJO

Publicação

23/02/2026