TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801153-30.2020.8.18.0140
APELANTE: DIONISIA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES QUESTIONADOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por supostos desfalques em sua conta individual e de correção monetária indevida dos saldos. A autora sustenta a ocorrência de saques não realizados por ela e pleiteia diferenças devidas, apontando falha de gestão do fundo por parte do Banco do Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do Banco do Brasil por supostos saques indevidos na conta PASEP da autora; (ii) estabelecer se houve erro na aplicação de índices de correção monetária capazes de justificar o pagamento de diferenças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tema Repetitivo nº 1300 do STJ estabelece que, nos casos de saques contestados do PASEP, cabe ao participante comprovar irregularidades nos saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), o que não ocorreu no presente caso.
Os extratos apresentados indicam saques sob a rubrica FOPAG, o que gera presunção de legitimidade dos lançamentos, nos termos do entendimento vinculante do STJ.
A planilha unilateral apresentada pela autora carece de valor probante, por ausência de validação técnica ou contraditório, não sendo apta a desconstituir a presunção de legitimidade.
Inexistem indícios mínimos de fraude ou falsificação capazes de afastar a legitimidade dos registros, sendo insuficiente a mera alegação genérica de ilicitude.
A inversão do ônus da prova é incabível, tanto por ausência de relação de consumo típica quanto por falta de verossimilhança das alegações da autora.
Inexistente conduta ilícita por parte do banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade nos saques realizados via FOPAG, conforme o Tema 1300 do STJ.
A simples alegação de desfalque não afasta a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários, sem prova mínima de fraude ou erro.
A planilha de cálculo unilateral, sem validação técnica ou contraditório, é insuficiente para demonstrar ilicitude ou erro na correção monetária.
Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dionísia Lopes de Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente o pedido inaugural, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S.A., ora apelado.
Na origem, a autora narra que, como servidora pública cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ao tentar sacar os valores de sua conta individual junto ao Banco do Brasil, percebeu a existência de supostos saques indevidos, sem qualquer identificação, e a ausência de atualização adequada dos valores acumulados. Pleiteou, assim, indenização por danos materiais e morais.
A sentença lançada ao id [19455630] reconheceu a ilegitimidade das alegações da parte autora, ressaltando a ausência de elementos probatórios idôneos e suficientes para demonstrar a prática de ilícito por parte da instituição financeira, bem como a correção dos cálculos juntados aos autos.
Em suas razões recursais (id [19455632]), a autora/apelante aduz: (i) que apresentou planilha de cálculo baseada nos critérios de atualização do Tesouro Nacional; (ii) que recebeu valor ínfimo em comparação ao montante que teria direito; (iii) que não poderia ser exigida a prova de todos os saques e lançamentos, por ser parte hipossuficiente; (iv) que o Banco do Brasil teria causado desfalque em sua conta, ainda que de forma indireta, em razão de má gestão do fundo; e (v) requer a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, e a condenação do apelado ao pagamento dos valores supostamente subtraídos e de indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S.A. (id [19455647]), sustentando: (i) a ilegitimidade passiva, pois o Banco apenas operacionaliza o pagamento do fundo PASEP, sem qualquer ingerência na gestão; (ii) que os saques questionados foram devidamente lançados sob a rubrica “FOPAG”, o que, à luz do Tema 1300 do STJ, impõe à parte autora o ônus de demonstrar que os valores não lhe foram efetivamente pagos; (iii) que a metodologia adotada na planilha da autora não se baseia em critérios oficiais, sendo unilateral e desprovida de valor técnico ou judicial.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
A controvérsia devolvida a este egrégio colegiado consiste em analisar se houve, por parte do Banco do Brasil, conduta ilícita capaz de ensejar a reparação por supostos desfalques na conta individual do PASEP da autora/apelante, ou ainda, omissão na aplicação correta dos índices de correção monetária devidos sobre o saldo da referida conta.
A autora afirma que, após décadas de serviço público, teria direito a valores superiores ao montante de R$ 307,99 (trezentos e sete reais e noventa e nove centavos) que lhe foram efetivamente pagos, e que os lançamentos no extrato bancário apontam saques que não foram por ela realizados. Alega, ainda, que a divergência dos valores apontaria para fraude ou erro de gestão do fundo, atribuindo ao banco apelado a responsabilidade.
Contudo, razão não assiste à recorrente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1300, segundo o qual:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Tal diretriz é de aplicação obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC, e não pode ser afastada sob fundamentos genéricos. No caso sob análise, os extratos apresentados pela autora indicam lançamentos sob a rubrica FOPAG, o que, à luz da tese vinculante, faz presumir a legitimidade dos pagamentos realizados ao próprio titular da conta.
Ademais, a planilha apresentada pela apelante não possui força probante suficiente para infirmar essa presunção legal. Cuida-se de cálculo unilateral, baseado em metodologias não auditadas nem validadas, desprovido de qualquer amparo técnico oficial, sem qualquer contraditório ou chancela pericial.
Além disso, como bem pontuado pelo juízo de origem, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que não realizou os saques que foram lançados com sua identificação, não havendo sequer indício de fraude, falsificação de assinatura ou outra evidência mínima de ilicitude. A mera alegação de ilicitude desprovida de elementos objetivos não afasta a presunção de legitimidade dos lançamentos FOPAG.
Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica a inversão do ônus da prova no presente caso, seja porque não se trata de típica relação de consumo – conforme entendeu o juízo de origem –, seja porque, mesmo que se admitisse tal natureza, a verossimilhança das alegações foi claramente infirmada pela ausência de provas mínimas do ilícito alegado, sendo a tese recursal fundada em mera expectativa valorativa sem sustentação fática.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, ausente qualquer demonstração de conduta ilícita por parte do Banco recorrido, não há fato gerador a ensejar o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801153-30.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorDIONISIA LOPES DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/02/2026