Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0764778-86.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTABILIDADE BANCÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. REVERSÃO UNILATERAL. MORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela provisória para garantir a manutenção da portabilidade bancária do benefício previdenciário da parte autora à instituição de sua escolha, impedindo a reversão unilateral promovida pelo banco agravante, bem como fixou multa cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a decisão que impede a reversão unilateral da portabilidade bancária do benefício previdenciário sem autorização do beneficiário; (ii) estabelecer se é válida a imposição de multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial de manutenção da portabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A portabilidade bancária foi solicitada de forma regular pela parte agravada, com recebimento de valores em nova instituição financeira, sendo a reversão subsequente realizada sem autorização da titular, em violação ao direito à informação e à autodeterminação financeira previstos no art. 6º, III, do CDC. A conduta do banco agravante configura ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato, nos termos do art. 421 do Código Civil, ao reter proventos alimentares de forma indevida, ignorando manifestação clara da beneficiária. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a reversão da portabilidade bancária sem consentimento do titular é vedada, sendo imprescindível a autorização expressa do beneficiário para qualquer alteração na destinação do benefício previdenciário. A alegação de impossibilidade técnica não foi comprovada, sendo certo que a reversão da portabilidade exige ação deliberada do banco de origem, o que demonstra a capacidade de controle da operação. A multa cominatória fixada (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 15.000,00) é proporcional, considerando o porte da instituição financeira, a essencialidade do benefício e o caráter alimentar do crédito, estando em conformidade com o art. 537 do CPC e com a jurisprudência que admite sua aplicação para compelir o cumprimento de obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não pode reverter unilateralmente a portabilidade bancária de benefício previdenciário sem autorização expressa do beneficiário. A retenção indevida de proventos alimentares viola o direito do consumidor à informação e à autodeterminação financeira. É válida a imposição de multa cominatória para garantir o cumprimento de decisão judicial que assegura a portabilidade bancária regularmente solicitada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764778-86.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764778-86.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

AGRAVADO: MARIA VITORIA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FELIPE AUGUSTO BEZERRA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTABILIDADE BANCÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. REVERSÃO UNILATERAL. MORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela provisória para garantir a manutenção da portabilidade bancária do benefício previdenciário da parte autora à instituição de sua escolha, impedindo a reversão unilateral promovida pelo banco agravante, bem como fixou multa cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a decisão que impede a reversão unilateral da portabilidade bancária do benefício previdenciário sem autorização do beneficiário; (ii) estabelecer se é válida a imposição de multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial de manutenção da portabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A portabilidade bancária foi solicitada de forma regular pela parte agravada, com recebimento de valores em nova instituição financeira, sendo a reversão subsequente realizada sem autorização da titular, em violação ao direito à informação e à autodeterminação financeira previstos no art. 6º, III, do CDC.

A conduta do banco agravante configura ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato, nos termos do art. 421 do Código Civil, ao reter proventos alimentares de forma indevida, ignorando manifestação clara da beneficiária.

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a reversão da portabilidade bancária sem consentimento do titular é vedada, sendo imprescindível a autorização expressa do beneficiário para qualquer alteração na destinação do benefício previdenciário.

A alegação de impossibilidade técnica não foi comprovada, sendo certo que a reversão da portabilidade exige ação deliberada do banco de origem, o que demonstra a capacidade de controle da operação.

A multa cominatória fixada (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 15.000,00) é proporcional, considerando o porte da instituição financeira, a essencialidade do benefício e o caráter alimentar do crédito, estando em conformidade com o art. 537 do CPC e com a jurisprudência que admite sua aplicação para compelir o cumprimento de obrigação de fazer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A instituição financeira não pode reverter unilateralmente a portabilidade bancária de benefício previdenciário sem autorização expressa do beneficiário.

A retenção indevida de proventos alimentares viola o direito do consumidor à informação e à autodeterminação financeira.

É válida a imposição de multa cominatória para garantir o cumprimento de decisão judicial que assegura a portabilidade bancária regularmente solicitada.

 


 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 




Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Operação Bancária c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais, processo nº 0856017-42.2025.8.18.0140, movida por MARIA VITORIA DA SILVA SANTOS, que deferiu tutela de urgência para determinar:

(i) que o benefício previdenciário da autora (NB 194.106.636-1) fosse creditado diretamente na conta da Caixa Econômica Federal ou em outra conta por ela indicada, a partir da competência 09/2025;

(ii) que o banco agravante se abstivesse de reverter a portabilidade bancária sem autorização expressa da titular, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.

A decisão agravada foi impugnada mediante Agravo de Instrumento interposto ao ID nº 29010077, no qual a instituição financeira sustenta: (i) a suposta inexigibilidade da obrigação imposta, por se tratar de procedimento personalíssimo a ser realizado pelo próprio beneficiário via sistema do INSS; (ii) a ocorrência de interferência indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa previdenciária; (iii) a existência de impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial; (iv) a desproporcionalidade da multa fixada, a qual geraria grave dano à instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação, afastamento da multa cominada e limitação da obrigação à abstenção de obstaculizar eventual pedido de portabilidade da autora.

A decisão monocrática de ID nº 29020469 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que os elementos dos autos indicam, em cognição sumária, a ocorrência de reversão unilateral da portabilidade bancária sem autorização da consumidora, pessoa idosa e portadora de enfermidade grave, cuja dependência exclusiva do benefício para subsistência e tratamento médico configura risco concreto à dignidade da pessoa humana.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (ID nº 29871160), defendendo: (i) a regularidade da portabilidade; (ii) a ilegalidade da reversão unilateral efetuada pelo banco agravante; (iii) a inexistência de prova da alegada impossibilidade técnica; (iv) a adequação e proporcionalidade da multa cominada; (v) o risco à subsistência da autora com a reversão indevida da portabilidade. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

Desnecessária remessa ao Ministério Público por ausência de previsão legal.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

 


 

VOTO

 

 


 De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e encontra-se formalmente apto para apreciação. Passo, pois, à análise do mérito.

A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que deferiu tutela provisória para assegurar a manutenção da portabilidade bancária do benefício previdenciário da parte autora à instituição de sua escolha, obstando reversões unilaterais promovidas pelo banco agravante, bem como à imposição de multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial. 

A pretensão recursal não merece prosperar.

Conforme restou demonstrado nos autos, especialmente pela análise dos documentos colacionados na origem, a parte agravada procedeu regularmente à solicitação de portabilidade de seu benefício previdenciário para a Caixa Econômica Federal, tendo inclusive recebido valores da competência 08/2025 na referida instituição bancária. A reversão para o Banco Mercantil do Brasil S.A., na competência subsequente, deu-se sem autorização expressa da beneficiária, caracterizando grave violação ao direito do consumidor, notadamente ao seu direito à informação e à autodeterminação sobre o destino de seus recursos financeiros (art. 6º, III, do CDC).

Destaco, ainda, que o art. 421 do Código Civil estabelece que “o contrato deve ser interpretado conforme a boa-fé e a função social do contrato”, sendo manifesta a mácula à boa-fé objetiva e à lealdade contratual na conduta da instituição financeira que, ao reter proventos alimentares mediante reversão indevida, ignora a manifestação inequívoca de vontade da titular, consubstanciada em portabilidade regularmente solicitada.

 

Ademais, a jurisprudência pátria consolidada tem decidido que a portabilidade bancária de benefício previdenciário depende de solicitação expressa do beneficiário, sendo vedada a reversão unilateral pela instituição financeira originária. Veja-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE SALÁRIO. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085 STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL COMPROVADO. - De acordo com o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" - O pedido de portabilidade da integralidade do salário para outra instituição financeira equivale à desautorização dos descontos em conta corrente, sendo abusiva a retenção de qualquer percentual para pagamento do empréstimo - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Contraria não só a boa-fé objetiva, mas norma jurídica expressa, a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação por ela - Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem retenção indevida em sua conta salário, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos.

 

 

 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50040517020238130342, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/05/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)

(...)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de ilegalidade na contratação do seguro vinculado ao empréstimo. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 1234933 RS 2018/0013212-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020)

 

Quanto à alegada impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação imposta, o argumento revela-se insubsistente. Conforme já fundamentado na decisão monocrática, o banco agravante não logrou demonstrar, com provas inequívocas, qualquer limitação operacional que o impedisse de cumprir a ordem judicial. Ao revés, a reversão da portabilidade exige, por regra, comando deliberado da instituição financeira de origem (“retake”), o que afasta a tese de automatismo e corrobora a possibilidade de controle por parte da agravante.

No tocante à multa cominada, a quantia fixada a título de astreintes (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 15.000,00) mostra-se moderada e proporcional, notadamente diante do porte econômico da instituição agravante, da natureza alimentar do crédito em questão e da essencialidade do benefício para a manutenção da dignidade da agravada. Tal penalidade cumpre função coercitiva e inibitória, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, e sua simples previsão não ofende o princípio da legalidade nem configura sanção despropositada.

A jurisprudência é pacífica ao admitir a aplicação de multa diária para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, especialmente quando voltada à proteção de verbas de natureza alimentar.

Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC – probabilidade do direito e risco de dano grave de difícil reparação – a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo deve ser mantida.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0764778-86.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu

MARIA VITORIA DA SILVA SANTOS

Publicação

23/02/2026