TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0011311-66.2009.8.18.0140
EMBARGANTE: EMS SIGMA PHARMA LTDA
Advogado(s) do reclamante: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR
EMBARGADO: CONCEICAO DE MARIA CASSIANO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: EDSON ALVES DE ANDRADE FILHO, GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES, FRANCELINO FRANCO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ANTICONCEPCIONAL INEFICAZ – GRAVIDEZ NÃO PLANEJADA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – PREQUESTIONAMENTO – PARCIAL ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MANUTENÇÃO DO MÉRITO. Natureza dos Embargos: Os Embargos de Declaração, instrumento de fundamentação vinculada, só podem ser utilizados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015. Não se prestam à reanálise de fatos e provas ou à modificação do mérito do julgado.Inexistência de Contradições: Alegações de contradição entre o laudo pericial que atestou a ineficácia do anticoncepcional e a posterior liberação do produto pela ANVISA não caracterizam contradição interna no julgado. A decisão embargada contextualizou e analisou de forma clara a questão temporal e os dados probatórios, prevalecendo a conclusão do laudo técnico.Ônus da Prova e Responsabilidade Objetiva: O acórdão foi claro ao aplicar corretamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a hipossuficiência da consumidora e a inversão do ônus da prova, exigindo da fabricante, e não da autora, a demonstração de rastreabilidade dos lotes. A tese de "prova diabólica" foi devidamente afastada.Ausência de Omissão quanto à Culpa da Consumidora: A tese de culpa exclusiva da consumidora, incluindo o uso do medicamento por prescrição inadequada, foi exaustivamente analisada e rechaçada pelo acórdão embargado com base no conjunto probatório apresentado.Sanção de Omissão no Detalhamento dos Juros e Correção Monetária: Reconhecida e sanada a omissão quanto à especificação dos critérios de juros de mora e correção monetária:Danos Morais: Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).o Danos Materiais: Correção monetária a partir do vencimento de cada parcela da pensão e juros de mora desde o evento danoso. Aplicação da Lei nº 14.905/2024: A aplicação dos consectários nos moldes acima determinados somente deve ocorrer até 29.08.2024. Com a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 30.08.2024, a correção monetária deve incidir com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora deverão passar a incidir com base taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do CC.Prequestionamento: Questões federais e constitucionais devidamente enfrentadas nos fundamentos do acórdão, com análise explícita ou implícita dos dispositivos legais invocados. Decisão Final: Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. Adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora, sem alteração do mérito do acórdão recorrido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível (ID 27707518) opostos por EMS SIGMA PHARMA LTDA. contra o Acórdão (ID 27491938) proferido por esta Colenda Câmara, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
O acórdão embargado está ementado, conforme a seguir (id. 26123421):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ANTICONCEPCIONAL INEFICAZ – GRAVIDEZ NÃO PLANEJADA – APLICAÇÃO DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Código de Defesa do Consumidor: Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a análise de culpa, mas exigindo a demonstração do defeito do produto e do nexo causal com os danos sofridos.
2. Ineficiência do Produto: Laudo pericial confirmou que a dose do contraceptivo administrada na autora foi ineficaz para evitar a gravidez, caracterizando o defeito do produto e o descumprimento da função essencial da medicação.
3. Nexo de Causalidade: Comprovada a falha do anticoncepcional e o consequente vínculo entre a sua ineficiência e a gravidez não planejada da parte autora, presentes os elementos necessários para a imputação de responsabilidade civil.
4. Prova do Lote: Não é exigível da consumidora a identificação precisa do lote do medicamento fornecido, especialmente em virtude da inversão do ônus da prova, sendo o fabricante quem detém os meios técnicos para rastrear e controlar os produtos disponibilizados no mercado.
5. Danos Materiais – Pensão Mensal: Demonstrada a necessidade de reparação material diante dos custos financeiros não planejados gerados pela gestação e criação da criança. A fixação de pensão no valor de um salário-mínimo mensal, até que o filho atinja a maioridade, é proporcional e visa garantir o sustento e o direito à dignidade da criança.
6. Danos Morais: A gravidez não planejada em decorrência da falha do contraceptivo representa abalo psicológico e frustração ao planejamento familiar, ensejando reparação por danos morais. O valor arbitrado (R$ 50.000,00) encontra-se em patamar justo e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o caráter pedagógico-punitivo da indenização.
7. Excludentes de Responsabilidade Não Comprovadas: Não restou demonstrada qualquer hipótese de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, ou inexistência de defeito do produto) conforme exigido pelo art. 12, §3º, do CDC.
8. Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade: Sentença de primeiro grau mantida em todos os seus termos, diante da fundamentação consistente e adequada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Embargante alega a existência de contradições e omissões no julgado, buscando o saneamento dos supostos vícios e o prequestionamento de dispositivos legais. Aduz, em suma, contradição entre a ineficácia do medicamento atestada pelo laudo pericial e a posterior revogação da interdição da ANVISA com atestado de eficácia do produto; entre a inexigibilidade de prova do lote do consumidor e a imposição de ônus ao fabricante para provar que o lote não integrava os questionados, o que a Embargante considera "prova diabólica". Quanto às omissões, argumenta que o Acórdão não teria enfrentado a tese de culpa exclusiva da consumidora e não teria especificado os critérios de atualização monetária e juros das condenações, notadamente em face das alterações da Lei nº 14.905/2024.
A Embargada, CONCEICAO DE MARIA CASSIANO RODRIGUES, apresentou Contrarrazões (ID 27776850), sustentando o caráter manifestamente protelatório dos Embargos, uma vez que a matéria já teria sido amplamente discutida e decidida no Acórdão embargado. Requereu a rejeição dos Embargos e a aplicação de multa.
É o que importa relatar.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
A Embargante aponta supostas contradições no Acórdão, mas, com a devida vênia, as alegações demonstram um nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração, instrumento processual de fundamentação vinculada, que não se presta à reanálise de fatos e provas.
Pois, a contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado, ou entre diferentes partes da própria decisão, e não a alegada dissonância entre o julgado e a interpretação da parte ou a prova dos autos.
Sendo assim, a parte embargante sustenta que o Acórdão incorre em contradição ao afirmar a ineficácia do medicamento "Contracep" com base no laudo pericial, ao mesmo tempo em que ignora que a interdição cautelar da ANVISA foi posteriormente revogada e que o INCQS atestou a eficácia do produto, conforme alegado nos autos da Ação Declaratória nº 538.53.2008.102032-7.
Entretanto, o Acórdão embargado abordou expressa e detalhadamente essa questão. Na verdade, a decisão colegiada não ignorou os fatos relativos à interdição e subsequente liberação do medicamento pela ANVISA. Pelo contrário, ela os contextualizou e analisou de forma clara e coerente.
Conforme se extrai do Acórdão:
“ E, dentre suas razões, a parte apelante alega que o Juízo de 1ª instância foi induzido a erro e decidiu a contenda de forma completamente contraditória, argumentando que a interdição inicial da ANVISA foi equivocada, baseada em laudo inconsistente de um instituto estadual, e que uma contraprova do INCQS (órgão do Ministério da Saúde) atestou a eficácia do produto e que a própria ANVISA revogou as interdições após uma Ação Declaratória judicial ter reconhecido a ilegalidade dos comunicados iniciais de interdição.
De fato, no ano de 2007, a ANVISA, pelas RE nº 3543/2007 e RE nº 3854/2007), interditou em todo o país a comercialização de todos os lotes do medicamento e, posteriormente, liberados pela própria agência (RE nº 475/2008), cuja liberação ocorreu no mês de fevereiro de 2008.
Ocorre que, considerando-se citadas datas, observo que a autora fazia o uso do contraceptivo desde 2006; que soube da gravidez em junho de 2007 (já no 4º mês); e que o filho nasceu em novembro de 2007. Confrontando-se tais dados, tem-se que a autora engravidou fazendo o uso do contraceptivo e que a interdição cautelar de todos os lotes do Contracep, determinada pela Anvisa, em novembro de 2007, bem como a liberação (fevereiro de 2008), ocorreram em data posterior a utilização pela autora/apelada, bem como ao nascimento do filho da autora.
Confrontando-se tais dados, tem-se que a autora engravidou fazendo o uso do contraceptivo e que a interdição cautelar de todos os lotes do Contracep, determinada pela Anvisa, em novembro de 2007, bem como a liberação (fevereiro de 2008), ocorreram em data posterior a utilização pela autora/apelada, bem como ao nascimento do filho da autora."
Mais adiante, o Acórdão ressaltou que a regularização não atestava a segurança dos lotes em circulação anteriormente:
“ Logo, não prospera a alegação da apelante que, de qualquer modo, as ampolas dos lotes interditados foram incineradas de comum acordo entre a fabricante e as autoridades sanitárias, de sorte que os consumidores não correram mais os supostos riscos de fazerem uso do medicamento em tela. Pois, além do período não alcançar a presente situação (vez que a autora já se encontrava grávida, quando da interdição), ressalto que essa citada regularização não indica que os lotes que foram alvos de questionamento e que estavam em circulação até então fossem seguros para o uso, ou que a empresa nunca tivesse tido qualquer tipo de problema na fabricação deles.
Com isso, observo que a própria tese defensiva deve ser aplicada para rechaça-la.
Portanto, como bem entendeu o juízo sentenciante, a prova de que os lotes comercializados à época não faziam parte do lote que haviam sido suspensos era da fornecedora.”
Além disso, a decisão fundamentou-se no laudo pericial constante dos autos, que foi enfático ao confirmar a ineficácia da dose do contraceptivo administrada à autora.
Portanto, a suposta contradição não se sustenta. O Acórdão não ignorou as informações sobre a liberação do produto, mas as interpretou no contexto fático e temporal específico do caso, prevalecendo a conclusão do laudo pericial sobre a ineficácia da dose utilizada pela consumidora em período anterior à liberação dos lotes. A pretensão da Embargante é, em verdade, que se revalorize a prova e se adote uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Colegiado, o que, repito, é inadequado para a via dos Embargos de Declaração.
A Embargante alega ainda contradição ao argumentar que, embora o Acórdão reconheça a inviabilidade de exigir da consumidora a identificação do lote do medicamento, impõe à fabricante o ônus de demonstrar que o lote utilizado não integrava os inicialmente questionados, caracterizando uma "prova diabólica".
No entanto, o Acórdão foi cristalino ao tratar do ônus da prova e da questão do lote do medicamento, demonstrando que não há qualquer contradição interna. Pelo contrário, a decisão aplicou a lógica da inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O voto condutor esclarece que:
“ Tal prova, porém, não foi produzida no presente feito. E, ao contrário do que alega o apelante, não se trata de prova diabólica, bem como não se pode alegar que o ônus de identificar o lote pertencia à autora, pois, como demonstrado nos autos, esta realizou o procedimento na rede pública, conforme atestam a documentação e a prova oral. De mais a mais, o fabricante, por sua natureza e controle sobre a cadeia produtiva e de distribuição, é quem possui os meios e a capacidade de rastrear seus produtos e comprovar sua conformidade.
De mais a mais, o fabricante, por sua natureza e controle sobre a cadeia produtiva e de distribuição, é quem possui os meios e a capacidade de rastrear seus produtos e comprovar sua conformidade.
Além disso, consta nos autos a informação de que ?no posto do Parque Wall Ferraz o medicamento foi recolhido à época a cargo do município? (Id. 3514184 - Pág. 43), o que já afasta excludente de que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I, do CDC)."
A decisão é coerente ao reconhecer a hipossuficiência da consumidora e, ao mesmo tempo, a expertise e a capacidade técnica da fabricante para rastrear seus próprios produtos. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, visa a reequilibrar a relação processual, não a criar uma "prova diabólica" para o fornecedor, que tem o controle sobre a cadeia de produção e distribuição. A conclusão pericial de ineficácia da dose específica, independentemente do número do lote, também reforçou a falha do produto, conforme o Acórdão destaca:
“Ora, a conclusão pericial de que 'a dose do contracep tomada em 12/12/2006 foi ineficaz' (ID 3514185, pág. 52) transcende a necessidade do número do lote para a demonstração da falha."
Diante disso, constata-se que a decisão embargada analisou de forma exaustiva a questão do ônus da prova e da identificação do lote, não havendo, igualmente, qualquer contradição a ser sanada. A Embargante, mais uma vez, busca reverter a conclusão do julgado, o que é estranho à finalidade dos Embargos de Declaração.
Prosseguindo, a Embargante argui omissão no Acórdão por, supostamente, não ter enfrentado a tese de culpa exclusiva da consumidora, especificamente a alegação de uso do medicamento sem prescrição médica (por enfermeira) e em desconformidade com as recomendações da bula, o que afastaria a responsabilidade da fabricante (Art. 12, §3º, III, CDC).
Esta alegação, todavia, também não prospera. O Acórdão não só abordou, mas refutou a tese de culpa exclusiva da consumidora de maneira pormenorizada, demonstrando sua inaplicabilidade ao caso concreto:
“(...)Lado outro, repita-se, a consumidora reiteradamente afirmou e demonstrou que fazia uso do medicamento em um posto de saúde público, local onde a aplicação era realizada por profissionais de enfermagem, corroborado pelo laudo pericial."
Além disso, a decisão se apoiou em provas orais, como o testemunho de TERESINHA LIMA e ANA MÁRCIA VILARINHO DA SILVA, que atestaram o uso regular e o questionamento sobre condições de saúde no posto de saúde, conforme a seguir destacado:
“Ainda sobre o uso regular, foi corroborado pela testemunha TERESINHA LIMA, que afirmou que a autora "sempre em datas coincidentes com a dela, cujo controle teria iniciado em abril de 2006 e continuando até hoje" (id. 3514184 - Pág. 41), e pela testemunha ANA MÁRCIA VILARINHO DA SILVA, que confirmou que no posto de saúde, antes da administração de medicamentos, os pacientes eram questionados sobre condições de saúde (id. 3514184 - Pág. 41).
Assim as alegações da parte Apelante sobre o suposto uso incorreto ou a ausência de prescrição médica adequada não foram suficientes para afastar a responsabilidade.
E, ainda que se reconheça que nenhum método contraceptivo é 100% eficaz e que a bula do produto informa uma taxa de falha, essa informação não exime o fabricante de responsabilidade quando a gravidez indesejada decorre de um defeito ou ineficácia do produto que vai além da taxa de falha esperada, ou quando há uma fundada suspeita de defeito que o fabricante não consegue refutar, pois não é necessário ser especialista ou possuir conhecimentos técnicos aprofundados para compreender que o uso contínuo e correto de um contraceptivo tem como objetivo principal proteger a usuária contra uma gravidez indesejada, sendo essa a função básica e esperada de qualquer método anticoncepcional, conforme amplamente divulgado e entendido pela população em geral.”
É evidente, portanto, que o Acórdão enfrentou e decidiu a tese da culpa exclusiva da consumidora, afastando-a com base no conjunto probatório dos autos. A omissão alegada não passa de um inconformismo da parte com a decisão desfavorável, que pretende, por meio dos embargos, reabrir a discussão da matéria de mérito, o que não é permitido.
A Embargante argui, ainda, que o Acórdão, ao manter integralmente a sentença de primeiro grau, deixou de especificar, de forma clara, os critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados às condenações impostas, gerando insegurança jurídica. Adicionalmente, invoca a necessidade de observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento do STJ sobre a aplicação da Taxa Selic.
Neste aspecto, devo destaco que quanto à fixação de correção monetária e a juros de mora, constituem matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem que o ato caracterize julgamento extra ou ultra petita, pois a correção monetária é mera atualização do valor da dívida e os juros de mora participam do pedido principal (CPC , art. 293 ).
Em continuidade, neste ponto, a alegação da Embargante possui pertinência. Embora a sentença de primeiro grau tenha estabelecido alguns critérios genéricos ("juros legais e correção monetária a partir de hoje" para danos morais e "juros desde a citação" para danos materiais), e o Acórdão os tenha mantido, a especificação dos índices aplicáveis, sobretudo considerando a superveniência de legislação recente como a Lei nº 14.905/2024, é fundamental para conferir liquidez e segurança jurídica à execução do julgado. A ausência de detalhamento pode, de fato, gerar discussões desnecessárias na fase de cumprimento de sentença.
Assim, para sanar a omissão e conferir a necessária clareza aos consectários legais, passo a detalhá-los, observando a natureza extracontratual da responsabilidade civil no caso e a legislação aplicável.
A responsabilidade civil em questão decorre de ato ilícito extracontratual, o que impacta os termos iniciais dos juros de mora e correção monetária.
Para os Danos Morais (R$ 50.000,00):
Para os Danos Materiais (Pensão Mensal de um salário-mínimo):
Em relação aos índices a serem aplicados, dada a natureza do débito e as recentes alterações legislativas, deve-se observar o seguinte:
Os critérios de correção monetária e juros moratórios devem ser explicitado, de sorte que no caso de danos materiais, o termo inicial da correção monetária deverá incidir a partir da data de cada vencimento das parcelas da pensão, enquanto o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Para os danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ.
A aplicação dos consectários nos moldes acima determinados somente deve ocorrer até 29.08.2024. Com a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve incidir com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora deverão passar a incidir com base taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do CC.
Desta forma, esta omissão será sanada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento do mérito, mas apenas conferindo maior clareza aos parâmetros de cálculo.
A Embargante também opôs os presentes Embargos com a finalidade de prequestionar os artigos 6º, inciso III, 8º, e 12, §3º, incisos II e III, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil.
É cediço na jurisprudência pátria que o prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais suscitados pela parte. Basta que a questão federal ou constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, ainda que implicitamente.
No caso em tela, o Acórdão embargado analisou a fundo a relação consumerista, a responsabilidade objetiva do fabricante (Art. 12 do CDC), o ônus da prova (Art. 12, §3º, II do CDC), as excludentes de responsabilidade, incluindo a culpa exclusiva da consumidora (Art. 12, §3º, III do CDC), o dever de informação (inerente à análise da bula e uso correto do produto, que remete ao Art. 6º, III do CDC), e a periculosidade inerente do produto (Art. 8º do CDC), além dos elementos da responsabilidade civil como dano e nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil).
Todos esses temas foram objeto de exaustivo debate e fundamentação no Acórdão, o que satisfaz o requisito do prequestionamento para a eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com os fundamentos apresentados:
- CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos por EMS SIGMA PHARMA LTDA., por serem tempestivos e preencherem os requisitos legais.
- ACOLHO-OS PARCIALMENTE para, tão somente, sanar a omissão referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, os quais deverão seguir os termos da fundamentação supra, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento do mérito do recurso de apelação.
Assim, os critérios de correção monetária e juros moratórios devem ser explicitado, de sorte que no caso de danos materiais, o termo inicial da correção monetária deverá incidir a partir da data de cada vencimento das parcelas da pensão, enquanto o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Para os danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
A aplicação dos consectários nos moldes acima determinados somente deve ocorrer até 29.08.2024. Com a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 30.08.2024, a correção monetária deve incidir com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora deverão passar a incidir com base taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do CC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com os fundamentos apresentados: - CONHECER dos Embargos de Declaração interpostos por EMS SIGMA PHARMA LTDA., por serem tempestivos e preencherem os requisitos legais. - ACOLHE-LOS PARCIALMENTE para, tão somente, sanar a omissão referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, os quais deverão seguir os termos da fundamentação supra, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento do mérito do recurso de apelação. Assim, os critérios de correção monetária e juros moratórios devem ser explicitado, de sorte que no caso de danos materiais, o termo inicial da correção monetária deverá incidir a partir da data de cada vencimento das parcelas da pensão, enquanto o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Para os danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. A aplicação dos consectários nos moldes acima determinados somente deve ocorrer até 29.08.2024. Com a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 30.08.2024, a correção monetária deve incidir com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora deverão passar a incidir com base taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do CC, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
0011311-66.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEMS SIGMA PHARMA LTDA
RéuCONCEICAO DE MARIA CASSIANO RODRIGUES
Publicação20/02/2026