Acórdão de 2º Grau

Abono da Lei 8.178/91 0759925-34.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que concedeu tutela provisória para determinar a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com base no art. 132 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. Os Agravantes sustentaram, em síntese, a ausência de direito à aposentadoria pelo RPPS por inexistência de vínculo estatutário, existência de vínculo celetista reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, ausência de fonte de custeio, ofensa ao princípio do concurso público e ilegitimidade do Estado do Piauí. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de concurso público e o reconhecimento de vínculo celetista obstam a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos da modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573, aptos a legitimar a manutenção do vínculo previdenciário com o RPPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é parcialmente conhecido, com exclusão do Estado do Piauí do polo ativo, diante do reconhecimento prévio de sua ilegitimidade passiva na ação originária. 4. A ausência de juntada da sentença trabalhista que reconheceu vínculo celetista impede aferição do alcance da coisa julgada, não sendo possível avaliar sua repercussão sobre o direito à aposentadoria pelo RPPS. 5. A jurisprudência da TNU reconhece que a ausência de concurso público não invalida, por si só, o tempo de contribuição ao regime previdenciário correspondente, desde que não haja fraude ou simulação na contratação. 6. A existência de contribuições ao RPPS está comprovada nos autos por meio de contracheques, o que afasta, em cognição sumária, a alegada ofensa aos arts. 40 e 195, § 5º, da Constituição Federal. 7. A decisão proferida pelo STF na ADPF 573 fixou que apenas servidores efetivos podem ser vinculados ao RPPS, mas modulou seus efeitos para resguardar os que implementaram os requisitos para aposentadoria até 12 meses após a publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração, em 13/04/2023. 8. Os documentos dos autos indicam que a parte autora preencheu os requisitos dentro do prazo fixado pela modulação, atraindo a aplicação da exceção de segurança jurídica. 9. A irreversibilidade da medida liminar é afastada, pois eventual reforma da decisão permitirá a revogação da aposentadoria e o retorno à situação anterior, inexistindo risco processual relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de concurso público e o reconhecimento judicial de vínculo celetista não obstam, por si só, o direito à aposentadoria pelo RPPS, quando comprovadas contribuições ao regime e implementados os requisitos antes do prazo fixado na modulação de efeitos da ADPF 573. 2. A decisão do STF na ADPF 573, ao vedar a permanência de servidores não efetivos no RPPS, excepciona os casos em que os requisitos para aposentadoria foram preenchidos até 12 meses após a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, por força do princípio da segurança jurídica. 3. A ausência de prova da sentença trabalhista impede a análise do alcance da coisa julgada e seus reflexos sobre a situação previdenciária do servidor. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40, caput; 195, § 5º; CPC, arts. 485, VI; 995, parágrafo único; 1.015, I; 1.019, I; 1.003, § 5º; 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.03.2023; TNU, PEDILEF nº 05183157220144058400, Rel. Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza, DOU 24.11.2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759925-34.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759925-34.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 AGRAVADO: GUIOMAR BERTO DA SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que concedeu tutela provisória para determinar a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com base no art. 132 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. Os Agravantes sustentaram, em síntese, a ausência de direito à aposentadoria pelo RPPS por inexistência de vínculo estatutário, existência de vínculo celetista reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, ausência de fonte de custeio, ofensa ao princípio do concurso público e ilegitimidade do Estado do Piauí. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de concurso público e o reconhecimento de vínculo celetista obstam a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos da modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573, aptos a legitimar a manutenção do vínculo previdenciário com o RPPS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo de Instrumento é parcialmente conhecido, com exclusão do Estado do Piauí do polo ativo, diante do reconhecimento prévio de sua ilegitimidade passiva na ação originária.

4. A ausência de juntada da sentença trabalhista que reconheceu vínculo celetista impede aferição do alcance da coisa julgada, não sendo possível avaliar sua repercussão sobre o direito à aposentadoria pelo RPPS.

5. A jurisprudência da TNU reconhece que a ausência de concurso público não invalida, por si só, o tempo de contribuição ao regime previdenciário correspondente, desde que não haja fraude ou simulação na contratação.

6. A existência de contribuições ao RPPS está comprovada nos autos por meio de contracheques, o que afasta, em cognição sumária, a alegada ofensa aos arts. 40 e 195, § 5º, da Constituição Federal.

7. A decisão proferida pelo STF na ADPF 573 fixou que apenas servidores efetivos podem ser vinculados ao RPPS, mas modulou seus efeitos para resguardar os que implementaram os requisitos para aposentadoria até 12 meses após a publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração, em 13/04/2023.

8. Os documentos dos autos indicam que a parte autora preencheu os requisitos dentro do prazo fixado pela modulação, atraindo a aplicação da exceção de segurança jurídica.

9. A irreversibilidade da medida liminar é afastada, pois eventual reforma da decisão permitirá a revogação da aposentadoria e o retorno à situação anterior, inexistindo risco processual relevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de concurso público e o reconhecimento judicial de vínculo celetista não obstam, por si só, o direito à aposentadoria pelo RPPS, quando comprovadas contribuições ao regime e implementados os requisitos antes do prazo fixado na modulação de efeitos da ADPF 573.

2. A decisão do STF na ADPF 573, ao vedar a permanência de servidores não efetivos no RPPS, excepciona os casos em que os requisitos para aposentadoria foram preenchidos até 12 meses após a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, por força do princípio da segurança jurídica.

3. A ausência de prova da sentença trabalhista impede a análise do alcance da coisa julgada e seus reflexos sobre a situação previdenciária do servidor.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40, caput; 195, § 5º; CPC, arts. 485, VI; 995, parágrafo único; 1.015, I; 1.019, I; 1.003, § 5º; 1.016 e 1.017.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.03.2023; TNU, PEDILEF nº 05183157220144058400, Rel. Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza, DOU 24.11.2016.

 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer ministerial superior, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 26865478, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos."



RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0839683-30.2025.8.18.0140, ajuizado por GUIOMAR BERTO DA SILVA COSTA, que concedeu medida liminar para determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 132 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994.

Em suas razões recursais (ID Num. 26768620), os Agravantes arguiram, em síntese: (i) a irreversibilidade da medida antecipatória, geradora de risco de grave lesão ao erário e de ofensa à separação de poderes; (ii) a ausência de plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que a parte agravada não detém a condição de servidora pública efetiva, sendo, portanto, ilegítima sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; (iii) a existência de decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo o vínculo celetista da agravada com o ente estatal e o consequente direito ao FGTS, a excluir sua vinculação ao RPPS; (iv) a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ao argumento de que a Fundação Piauí Previdência é a única entidade competente para a concessão de benefícios previdenciários no Estado, conforme Lei Estadual nº 6.910/2016; (v) a inconstitucionalidade de provimento em cargo público sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da ADPF 573; (vi) violação aos arts. 40, caput, e 195, § 5º, da Constituição Federal, na medida em que a concessão do benefício sem fonte de custeio comprometeria o equilíbrio atuarial do RPPS.

Por esses motivos, requereram: (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que fique sustada a eficácia da decisão recorrida; (ii) o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Logo, em decisão de ID Num. 26865478, foi reconhecida a ilegitimidade recursal do ESTADO DO PIUAÍ, determinando-se a sua exclusão do polo ativo do presente recurso, e indeferido o pedido de concessão de efeitos suspensivos, eis que ausentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC.

Contrarrazões da parte agravada em ID Num. 30075843, em que pugna pelo desprovimento do recurso instrumental.

Em manifestação de ID Num. 30188107, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha a decisão agravada em todos os seus termos.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 JuLIA Explica

VOTO 


I – ADMISSIBILIDADE

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versou sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

No entanto, reconheço a ilegitimidade do ESTADO DO PIAUÍ na condição de parte Agravante, posto que a decisão agravada reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação originária, tendo-a extinguido sem resolução do mérito quanto ao referido ente estadual, com base no art. 485, VI, do CPC.

Por igual motivo, também reconheço a violação ao princípio da dialeticidade quanto ao argumento levantado nas razões recursais deste Agravo de Instrumento de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que esta ilegitimidade já foi reconhecida pela decisão agravada, razão pela qual não conheço deste Agravo de Instrumento quanto a este tema.

Quanto aos demais temas, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A COORDENADORIA PROMOVA A EXCLUSÃO DO ESTADO DO PIAUÍ DO POLO ATIVO DO PRESENTE RECURSO.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Dos elementos que instruem o recurso, entendo que não se encontram presentes motivo hábeis suficiente para reforma do decisum.

No caso, alega a parte Agravante que o Autor, ora Agravado, não faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, em virtude de ter proposto ação individual na Justiça do Trabalho (Ação Trabalhista nº 0000304-08.2013.5.22.0001) e obtido sentença transitada em julgado que reconheceu que o seu regime jurídico era o celetista, concedendo-lhe o direito aos valores relativos ao FGTS de todo o período trabalhado.

No entanto, acerca do tema, a parte Agravante não juntou aos autos a cópia da referida Ação Trabalhista nº 0000304-08.2013.5.22.0001, tampouco da decisão nela proferida, de modo que não se faz possível a este Relator verificar o alcance e as condições do que nela foi decidido.

E mais, quanto a este argumento de que suposto vínculo de emprego mantido com a Administração Pública contraria a sua condição de regime de contribuinte do regime próprio, tem-se que o TNU (Tribunal de Nacional de Unificação de decisões das Turmas Recursais Federais) já decidiu sobre o tema, entendendo pelo afastamento da tese, ao qual entendo suficiente reproduzir, in verbis:

“(...) Superado esse ponto e adentrando no mérito da questão controvertida, esta TNU entende que a relação jurídica previdenciária estabelecida entre a entidade gestora do RGPS e a pessoa que exerce atividade que determina vínculo obrigatório a aquele, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente, razão pela qual a nulidade da investidura ou do contrato, decorrente da ausência de prévia aprovação em concurso público não anula o respectivo tempo de serviço/contribuição, desde que não tenha havido simulação ou fraude na investidura ou contratação. (PEDILEF 05183157220144058400, TNU, Relatora Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, publicado no DOU de 24/11/2016)”.

 

Não obstante, destaca-se que, na decisão agravada, o magistrado a quo deixou assente que “suas contribuições previdenciárias [da parte ora Agravada] foram destinadas ao extinto IAPEP e não ao regime geral, conforme se constata dos contracheques em id. 79230314”.

Por este motivo, ao menos em sede de cognição sumária, afasta-se a alegação de violação aos artigos 40, caput, e 195, § 5º, da CF, uma vez que houve contribuição da parte ora Agravada ao Regime Próprio dos Servidores Público do Estado.

Ademais, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 573, ocorrido em 03/03/2023, fixou o entendimento de que, in verbis1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores de estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT). 2. São admitidos no regime próprio da previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público” (STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/03/2023).

Em seu voto, o Min. Luís Roberto Barroso, relator, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”.

Todavia, em respeito no princípio da segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da sua decisão para resguardar a situação dos servidores aposentados, bem como daqueles que tivessem implementado os requisitos para aposentadoria até 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata do julgamento dos Embargos Declaratórios, que ocorreu em 13/04/2023, mantendo-os no Regime Próprio dos Servidores Público do Estado, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem.

E, conforme documentos existentes nos autos originários, a parte Agravada se enquadraria nesta última hipótese, posto que teria cumprido os requisitos para a concessão do benefício previdenciário antes da publicação da ata de julgamento da mencionada ADPF.

Por fim, também se afasta a alegação de violação ao § 3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Isso porque, acaso a parte ora Agravada sucumba na ação originária, será possível restabelecer o status quo, com a revogação do ato que lhe concedeu a aposentadoria pelo Regime Próprio dos Servidores Público do Estado.

Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piaui, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 26865478, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0759925-34.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono da Lei 8.178/91

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GUIOMAR BERTO DA SILVA COSTA

Publicação

13/02/2026