Acórdão de 2º Grau

Restituição de Coisas Apreendidas 0803378-47.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INTERESSE DOS BENS PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo e aparelho celular apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão nos autos do Inquérito Policial nº 5431/2024, no qual se apura a prática de crimes de corrupção ativa qualificada, corrupção passiva qualificada e associação criminosa. A apelante sustenta a propriedade dos bens e sua aquisição com recursos lícitos provenientes de sua remuneração como servidora pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a restituição, nesta fase processual, do veículo e do aparelho celular apreendidos, considerados os indícios de vinculação dos bens aos crimes investigados e a dúvida quanto à origem lícita dos recursos utilizados na aquisição. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final exige a ausência de interesse dos objetos para o processo, bem como a demonstração inequívoca da titularidade e da origem lícita dos bens, conforme os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. A mera titularidade formal do bem não é suficiente para autorizar sua restituição, quando persistem dúvidas relevantes quanto à licitude da sua aquisição e à eventual utilização como instrumento, produto ou proveito de crime, especialmente quando os bens ainda podem servir como prova na investigação. A restituição antecipada comprometeria a elucidação dos fatos e contraria o art. 118 do CPP e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença depende da demonstração inequívoca da titularidade e da origem lícita dos bens, bem como da ausência de interesse dos objetos para a persecução penal. 2. A persistência de dúvidas quanto à licitude da origem dos bens e sua eventual vinculação aos crimes investigados justifica a manutenção da apreensão com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal. ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II; CPP, arts. 118, 120, 121 e 124; Provimento nº 59/2020-TJPI/MPPI, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 64.749/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; TJMG, Ap. Crim. 1.0000.22.187054-6/001, Rel. Des. Júlio César Lorens, j. 14.02.2023; TJPI, Ap. Crim. 0002700-12.2018.8.18.0140, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, j. 13.05.2022; TJMG, Ap. Crim. 5001654-40.2020.8.13.0427, Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 19.11.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803378-47.2025.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803378-47.2025.8.18.0140
APELANTE: ALDENORA OLIVEIRA LOBAO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, JAIRO BRAZ DA SILVA, SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INTERESSE DOS BENS PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo e aparelho celular apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão nos autos do Inquérito Policial nº 5431/2024, no qual se apura a prática de crimes de corrupção ativa qualificada, corrupção passiva qualificada e associação criminosa. A apelante sustenta a propriedade dos bens e sua aquisição com recursos lícitos provenientes de sua remuneração como servidora pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a restituição, nesta fase processual, do veículo e do aparelho celular apreendidos, considerados os indícios de vinculação dos bens aos crimes investigados e a dúvida quanto à origem lícita dos recursos utilizados na aquisição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final exige a ausência de interesse dos objetos para o processo, bem como a demonstração inequívoca da titularidade e da origem lícita dos bens, conforme os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.

  2. A mera titularidade formal do bem não é suficiente para autorizar sua restituição, quando persistem dúvidas relevantes quanto à licitude da sua aquisição e à eventual utilização como instrumento, produto ou proveito de crime, especialmente quando os bens ainda podem servir como prova na investigação.

  3. A restituição antecipada comprometeria a elucidação dos fatos e contraria o art. 118 do CPP e a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença depende da demonstração inequívoca da titularidade e da origem lícita dos bens, bem como da ausência de interesse dos objetos para a persecução penal. 2. A persistência de dúvidas quanto à licitude da origem dos bens e sua eventual vinculação aos crimes investigados justifica a manutenção da apreensão com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal.

______________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II; CPP, arts. 118, 120, 121 e 124; Provimento nº 59/2020-TJPI/MPPI, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 64.749/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; TJMG, Ap. Crim. 1.0000.22.187054-6/001, Rel. Des. Júlio César Lorens, j. 14.02.2023; TJPI, Ap. Crim. 0002700-12.2018.8.18.0140, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, j. 13.05.2022; TJMG, Ap. Crim. 5001654-40.2020.8.13.0427, Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 19.11.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALDENORA OLIVEIRA LOBÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido de restituição de coisas apreendidas, nos autos do processo nº 0803378-47.2025.8.18.0140.(ID nº 26890970).

Consta dos autos que a apelante formulou pedido de restituição de bens apreendidos no curso de investigação criminal, consistentes em 01 (um) veículo Toyota/Corolla Cross XRX Híbrido, cor branca, placa RSK4G30, e 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy S20 FE, apreendidos em 28 de novembro de 2024, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0855689-49.2024.8.18.0140, no contexto de apuração de supostos crimes de Corrupção Passiva Qualificada (art. 317, § 1º, do CP), Corrupção Ativa Qualificada (art. 333, parágrafo único, do CP) e Associação Criminosa (art. 288 do CP).

Na inicial, a requerente sustentou ser a legítima proprietária dos bens, alegando que foram adquiridos com recursos lícitos provenientes de sua remuneração como servidora pública estadual, bem como por meio de financiamento regularmente contratado. Aduziu inexistir prova de que os bens tenham sido utilizados como instrumento ou produto de crime, asseverando, ainda, que o veículo e o aparelho celular não mais interessariam à investigação criminal.(ID nº 26889486 - Pág. 1/4).

Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau opinou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a requerente não comprovou renda lícita compatível com a aquisição dos bens apreendidos, destacando o vultoso valor do veículo e a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, que apontariam para a possível origem ilícita do patrimônio, além do interesse dos bens para a persecução penal em curso.(ID nº 26889496 - Pág. 1/3).

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de restituição, acolhendo o parecer ministerial, ao fundamento de que subsistem dúvidas razoáveis quanto à origem lícita dos bens e de que estes ainda interessam ao processo criminal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.(ID nº 26889498 - Pág. 1/4).

A requerente opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na sentença, ao argumento de que não teriam sido adequadamente analisados os documentos apresentados para comprovação da origem lícita dos bens. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume a decisão anterior.

Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos de que é legítima proprietária dos bens, que comprovou documentalmente a origem lícita do patrimônio e que a manutenção da constrição configura violação ao direito de propriedade, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para que seja deferida a restituição dos bens apreendidos. (ID nº 26890970 - Pág. 1/4).

O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que permanecem indícios suficientes da prática delitiva, inexistindo prova robusta da origem lícita dos bens, os quais ainda interessam à investigação criminal.(ID nº 26890975 - Pág. 1/3).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, sustentando que, à luz dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas somente é possível quando inexistente dúvida quanto à propriedade e à licitude da origem, o que não se verifica no caso concreto, diante da investigação ainda em curso e dos indícios de que os bens possam ter sido adquiridos com proveito de atividade criminosa.(ID nº  28309853 - Pág. 1/5).

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Vislumbra-se que o inconformismo da defesa cinge-se ao indeferimento, pelo Magistrado a quo, do pedido de restituição do veículo Toyota/Corolla Cross XRX Híbrido, cor branca, placa RSK4G30 e o aparelho celular marca Samsung Galaxy S20 FE, apreendido em 28 de novembro de 2024, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo de nº 0855689-49.2024.8.18.0140.

Pois bem. Como se sabe, é cabível a restituição de coisa apreendida durante o procedimento investigatório ou judicial quando não mais interessar à persecução penal, ou seja, uma vez cumprida a finalidade da apreensão e inexistindo vedação legal, deve o bem ser restituído ao legítimo proprietário.

Todavia, a restituição não constitui direito automático do requerente.

Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Ademais, o art. 120 do mesmo diploma legal condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, exigindo-se, cumulativamente, a comprovação da titularidade e da origem lícita do bem, bem como a demonstração de que não se trata de instrumento, produto ou proveito de crime.

No caso concreto, embora a apelante alegue ser a legítima proprietária do veículo e do aparelho celular apreendidos, bem como sustente que a aquisição ocorreu por meio de recursos lícitos, provenientes de sua remuneração como servidora pública, verifica-se que subsistem dúvidas razoáveis quanto à licitude da origem dos bens, circunstância que, por si só, inviabiliza a restituição nesta fase processual.

Consoante consignado pelo Magistrado a quo, a investigação criminal em curso apura a suposta prática dos crimes de corrupção passiva qualificada, corrupção ativa qualificada e associação criminosa, havendo indícios de que os bens apreendidos possam guardar relação com os ilícitos investigados, seja como produto, seja como proveito das condutas em apuração. Ademais, a autoridade judicial destacou que a documentação apresentada não foi suficiente para afastar, de forma segura, a suspeita de incompatibilidade entre a renda formal da apelante e o vultoso valor do patrimônio apreendido, o que evidencia a permanência do interesse dos bens para a persecução penal.

Ressalte-se que o simples fato de o bem estar formalmente registrado em nome da requerente não é suficiente para autorizar sua restituição, sobretudo quando pairam dúvidas acerca da origem dos recursos empregados na aquisição. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo fundada suspeita de que o bem foi adquirido com proveito de atividade criminosa ou de que ainda possa servir como elemento probatório, deve ser mantida a constrição até o esclarecimento definitivo dos fatos.

Assim, considerando que persistem dúvidas quanto à origem lícita dos bens e que estes ainda interessam ao processo criminal, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de restituição, não havendo falar em violação ao direito de propriedade, mas sim em aplicação legítima das normas processuais penais que regem a matéria.

Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção.

A restituição de coisas apreendidas regula-se pelos artigos 91, inciso II, do Código Penal, e 118 e 120, caput, ambos do Código de Processo Penal, in verbis:



Código Penal

Art. 91. São efeitos da condenação:

[...]

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícitos;

b) do produto do crime ou de qualquer em ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato delituoso.



Código de Processo Penal

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

[...]

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.



Como visto, a restituição de um bem é cabível se não estiver sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do Código Penal), se não houver mais interesse sobre ele na instrução da ação penal (artigo 118 do Código de Processo Penal) e se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente e não houver dúvida quanto ao seu direito (artigo 120 do Código de Processo Penal).

A respeito da matéria, assim ensina Guilherme de Souza Nucci1:

 

"O fator limitativo da restituição das coisas apreendidas é o interesse gerado para o processo (art. 118, CPP). Portanto, enquanto for útil à causa, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta.(...). Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita."

 

No caso em exame, conforme se extrai da sentença proferida pelo Juízo da Central de Inquéritos, à época da apreciação do pedido de restituição a investigação criminal encontrava-se em curso, com múltiplos elementos ainda pendentes de elucidação, especialmente quanto à origem lícita dos bens apreendidos e à sua possível vinculação com os fatos apurados no Inquérito Policial nº 5431/2024. O magistrado consignou a existência de indícios veementes de autoria e materialidade dos crimes investigados, bem como registros de movimentações financeiras suspeitas e relatos de participação da requerente em esquema criminoso envolvendo vantagens indevidas no âmbito do DETRAN/PI, circunstâncias que recomendam a manutenção da constrição .

Tais fundamentos evidenciam que os bens apreendidos ainda guardam pertinência com a persecução penal e continuam a interessar ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, uma vez que não restou demonstrada, de forma segura e inequívoca, a licitude dos valores empregados na sua aquisição, tampouco afastada a hipótese de que tenham sido utilizados como instrumento ou produto dos delitos sob apuração. Assim, diante da persistência de dúvida razoável quanto à origem dos bens e da necessidade de preservação da prova, mostra-se prematura a restituição pretendida na fase atual do procedimento.

Ademais, no que se refere especificamente ao aparelho telefônico apreendido, igualmente não há falar em restituição neste momento. Conforme ressaltado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, consta dos autos que, no feito relacionado de nº 0855689-49.2024.8.18.0140, foi proferida decisão judicial deferindo a extração de dados dos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos, circunstância que evidencia que o referido bem ainda se encontra diretamente vinculado às diligências investigativas em curso.

Por essa razão, mostra-se inviável a restituição antecipada dos bens, permanecendo incólume o óbice previsto no art. 118 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, como destacado pelo próprio juízo de origem:

“Logo, em análise não exauriente de acordo com os elementos trazidos até o presente momento, noto configurado fundados indícios de autoria e materialidade do crimes investigados, bem como indícios veementes de que o dinheiro obtido pela requerente sejam de origem ilícita, quais sejam, crimes de Corrupção Passiva(art.317, § 1º do Código Penal), Corrupção Ativa Qualificada (art. 333, § único do Código Penal) e Associação Criminosa (art. 288 do Código Penal), conforme os documentos juntados aos autos do Inquérito Policial nº 5431/2024, que contém boletim de ocorrência, termos de depoimentos, certidões telemáticas, Relatórios de Investigação Policial.

Ressalte-se que a investigação criminal imputa à requerente movimentações financeiras suspeitas com outros investigados, pelo fato de ter participado de esquemas que facilitam a aprovação de candidatos que efetuaram pagamentos para garantir a aprovação no teste.

(...)

Soma-se a isso que a investigação ainda não foi concluída. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias. Assim, há veementes indícios da prática de atos delitivos pela requerente, os quais viabilizaram ganho ilícito e crescimento de seu patrimônio por meio dos referidos delitos. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120 , 121 e 124 do Código de Processo Penal , c/c o art. 91, II, do Código Penal (STJ - RMS: 64749 PB 2020/0259678-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Depreende-se a permanência do interesse, para o processo, na manutenção da constrição, tendo em vista que não há comprovação efetiva e real que os bens foram adquiridos licitamente e exclusivamente com valores lícitos. Portanto, ainda há fatos a serem esclarecidos quanto à origem lícita da aquisição dos bens, impossibilitando, na fase atual, a restituição, uma vez que os bens podem vir a ser utilizados como meio de prova do crime em apuração.

3 DETERMINAÇÃO FINAL.

Ante o exposto, com base na legislação acima citada, e nos termos do parecer do Ministério Público, entendo pela improcedência do pedido de restituição formulado por Aldenora Oliveira Lobão, pois os bens apreendidos ainda interessam ao processo. ”

Dessa forma, à luz do art. 118 do Código de Processo Penal, segundo o qual “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”, a manutenção da constrição se impõe, pois o bem apreendido ainda interessa ao processo.

Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE PARA O PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. Em consonância com o art. 118 do CPP, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.187054-6/001, Relator (a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/ 02/ 2023).(Sem grifo no original).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Trata-se de bens que ainda interessam ao aclaramento dos fatos, motivo pelo qual descabido o pleito de restituição antes da sentença. 2 – Recurso improvido .

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0002700-12.2018.8.18 .0140, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL).(Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO - APELAÇÃO - CONHECIMENTO - PREFACIAL REJEITADA - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - INVIABILIDADE - RELAÇÃO DA COISA COM A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - INTERESSE AO PROCESSO QUE SUBSISTE.

1. Contra a decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido, mesmo realizado antes da sentença, é cabível recurso de apelação, porquanto definitiva a sua natureza.

2 . A apreensão de objeto que noticiadamente guarda ligação com os crimes apurados nos autos principais e revela interesse ao processo deve subsistir até o trânsito em julgado da sentença final, diante do escopo processual de perquirição da materialidade e autoria do fato delituoso imputado.

3. Não há que se falar em nomeação de fiel depositário do bem, se subsistem indícios de uso do veículo para a prática do crime.

 

(TJ-MG - Apelação Criminal: 50016544020248130427, Relator.: Des .(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/11/2025).(Sem grifo no original).

 

 

A propósito, cumpre também observar que a restituição somente é juridicamente possível quando não houver qualquer dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal e do provimento n° 59/2020 TJPI/MPPI, a qual colaciono a seguir:

 

PROVIMENTO N° 59, DE 01 DE JUNHO DE 2020

DA RESTITUIÇÃO

(...)

Art. 10 A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos do art. 120 e parágrafos do Código de Processo Penal.

 

 

À vista disso, e considerando que, nos termos do art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo, impõe-se, neste momento, a manutenção do indeferimento do pedido de restituição.

III - Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

1Guilherme de Souza Nucci, Curso de Direito Processual Penal, 17. ed. (Rio de Janeiro: Forense, 2020), p. 642.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803378-47.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Restituição de Coisas Apreendidas

Autor

ALDENORA OLIVEIRA LOBAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2026