
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0754643-15.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Impenhorabilidade ]
AGRAVANTE: WSR SERVICOS DE OFICINA MECANICA LTDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por WSR SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA LTDA., contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (n.º 0842504-12.2022.8.18.0140), movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Na decisão impugnada (Id. 72996950 - autos de origem), o juízo a quo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela empresa executada e determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 24.193,15 (vinte e quatro mil, cento e noventa e três reais e quinze centavos), bloqueada via SISBAJUD, em favor do exequente, após a preclusão das vias impugnativas.
Nas razões recursais (Id. 24238737), a agravante sustenta que é microempresa optante do Simples Nacional, atravessa crise financeira e que os valores constritos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual deveriam ser considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo, além da gratuidade da justiça.
No despacho (Id.24538492), foi determinada a apresentação de documentos que comprovassem a referida alegação de hipossuficiência. Em resposta (Id. 26500846 e seguintes) a empresa defende a gratuidade da justiça, ou, na impossibilidade, o parcelamento do preparo.
Monocraticamente (Id. 27099446), este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita e/ou parcelamento e determinou a intimação da recorrente para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Intimada, a agravante apresentou petição informando a juntada de “comprovante de pagamento das custas recursais”, anexando o documento de Id. 28396880 (“Pgto custas recursais”).
É o relato.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso (ou quando intimado para suprir/regularizar), o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção.
No caso, após o indeferimento da gratuidade e a intimação específica para recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento, a agravante limitou-se a juntar comprovante de transferência (Id. 28396880), sem a correspondente guia/boleto de custas emitido pelo sistema, com a adequada identificação do recolhimento (processo, código/receita, autenticação e demais elementos que permitam aferir a regularidade do preparo e sua vinculação a estes autos).
Quanto ao tema, colhe-se o julgado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO . SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência assente deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ. 2 . Assinale-se que a ausência da juntada da guia de recolhimento impossibilita a aferição da correspondência do código de barras da guia com o que consta no comprovante de pagamento, configurando irregularidade no preparo do recurso especial, a ensejar o reconhecimento da deserção recursal. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1754845 PR 2020/0229285-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021)
Assim, não se tem por comprovado o efetivo recolhimento do preparo recursal, razão pela qual deve ser reconhecida a deserção, com o consequente não conhecimento do agravo de instrumento.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO a DESERÇÃO do agravo de instrumento e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a ausência de comprovação válida do preparo recursal.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com o cancelamento da distribuição.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754643-15.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImpenhorabilidade
AutorWSR SERVICOS DE OFICINA MECANICA LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/02/2026