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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0833298-71.2022.8.18.0140
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor contratado sem concurso público para a função de motorista, no período de 01/11/2013 a dezembro de 2018, reconhecendo a prescrição das parcelas de FGTS anteriores a agosto de 2017 e condenando o ente público ao pagamento de FGTS referente ao período de 08/2017 a 12/2018 e saldo de salário, no valor de R$ 6.400,00, acrescido de correção monetária e juros, nos termos da legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público impede o pagamento de FGTS e saldo de salário pelos serviços efetivamente prestados; (ii) estabelecer se é válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação sem concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal, acarretando a nulidade do vínculo, mas não afasta o direito do contratado à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, incluindo o pagamento do FGTS e do saldo de salário, conforme entendimento consolidado. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação, nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. O conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar a prestação de serviços pela parte autora, cumprindo-se o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da contratação de servidor sem concurso público não afasta o direito ao pagamento do FGTS e do saldo de salário relativos ao período efetivamente trabalhado. 2. É válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, sem ofensa ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 93, IX, 167 e 169; CPC/2015, arts. 373, I, 485, IV, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que foi contratado pelo Estado do Piauí em 01/11/2013, sem submissão a concurso público, para exercer a função de motorista, permanecendo no serviço até dezembro de 2018. Alega que não houve o recolhimento do FGTS durante o pacto, bem como não recebeu os salários referentes aos meses de setembro e outubro de 2018 e as verbas rescisórias. Requer o reconhecimento do vínculo e a condenação do ente público ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com terço constitucional, 13º salário, salários atrasados, multa do art. 477 da CLT, liberação do FGTS e multa de 40%. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 29717823), nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO extinto com resolução do mérito o pedido referente as verbas de FGTS de 11/2013 a 07/2017, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC 2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 6.400,00, referente ao valor de FGTS de 08/2017 a12/2018 e saldo de salário, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte Recorrente (Estado do Piauí) interpôs o presente recurso inominado (ID 29717825), aduzindo, em síntese, a ilegitimidade ativa quanto à cobrança de verbas celetistas e FGTS, sustentando que a relação é regida por normas estatutárias. Argumenta que a contratação sem concurso público viola o art. 37, II, da Constituição, resultando em nulidade que impede o pagamento de verbas trabalhistas e FGTS. Alega que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, especificamente a prestação de serviços e o vínculo alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Defende a impossibilidade de realização de gastos não previstos no orçamento, invocando os artigos 167 e 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29717828), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20 % sobre o valor corrigido da condenação. Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0833298-71.2022.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVANDO JOSE DA SILVA
Publicação15/04/2026