Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0827396-69.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O RPPS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por Francisca da Costa Fonseca em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí. A autora alega ter iniciado suas atividades como professora em 22/08/1987, com contribuições contínuas ao RPPS, e que teve o pedido administrativo indeferido com base em parecer normativo da PGE (Parecer nº 065/2019), que considerou inválida a transmudação do regime celetista para estatutário. Requereu, inclusive em sede liminar, o reconhecimento do direito à aposentadoria pelo RPPS, o que foi inicialmente deferido. A sentença reconheceu o direito da autora e foi mantida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir se é legítima a vinculação da autora ao RPPS, apesar da ausência de concurso público e da transmudação de regime celetista para estatutário por força de legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa da aposentadoria com fundamento no Parecer PGE/CJ nº 065/2019 desconsidera o tempo de contribuição e o vínculo de longa data mantido pela autora com o RPPS, em afronta à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança legítima. O direito adquirido à aposentadoria deve ser resguardado, especialmente quando os requisitos legais foram preenchidos antes da vigência do parecer normativo que fundamentou o indeferimento administrativo. A jurisprudência do STF, notadamente no julgamento da ADI 4876/MG e da ADI 1241/RN, admite a concessão de aposentadoria pelo RPPS a servidores que preencheram os requisitos antes da declaração de inconstitucionalidade de leis de transmudação de regime jurídico, modulando os efeitos da decisão para preservar situações jurídicas consolidadas. A autora comprovou mais de 31 anos de contribuição ao RPPS, além de ter cumprido os requisitos para aposentadoria antes da publicação do Decreto nº 18.369/2019, não sendo razoável penalizá-la por equívoco de gestão administrativa. A sentença confirmou o direito da autora e foi mantida em grau recursal pelos próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O servidor que preencheu os requisitos legais para aposentadoria antes da edição de norma administrativa que nega a validade do vínculo estatutário tem direito adquirido à concessão do benefício pelo RPPS. A manutenção da filiação de longa data ao Regime Próprio de Previdência Social, com contribuições regulares, consolida a expectativa legítima de aposentadoria pelo mesmo regime. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório da administração pública impedem que se negue, apenas na inatividade, o vínculo previdenciário reconhecido durante toda a vida funcional do servidor. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0827396-69.2024.8.18.0140 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0827396-69.2024.8.18.0140
REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCA DA COSTA FONSECA
Advogado(s) do reclamado: AMAURI MELO SOBRINHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O RPPS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ajuizada por Francisca da Costa Fonseca em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí. A autora alega ter iniciado suas atividades como professora em 22/08/1987, com contribuições contínuas ao RPPS, e que teve o pedido administrativo indeferido com base em parecer normativo da PGE (Parecer nº 065/2019), que considerou inválida a transmudação do regime celetista para estatutário. Requereu, inclusive em sede liminar, o reconhecimento do direito à aposentadoria pelo RPPS, o que foi inicialmente deferido. A sentença reconheceu o direito da autora e foi mantida em sede recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


  1. (i) definir se é legítima a vinculação da autora ao RPPS, apesar da ausência de concurso público e da transmudação de regime celetista para estatutário por força de legislação estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A negativa da aposentadoria com fundamento no Parecer PGE/CJ nº 065/2019 desconsidera o tempo de contribuição e o vínculo de longa data mantido pela autora com o RPPS, em afronta à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança legítima.

  2. O direito adquirido à aposentadoria deve ser resguardado, especialmente quando os requisitos legais foram preenchidos antes da vigência do parecer normativo que fundamentou o indeferimento administrativo.

  3. A jurisprudência do STF, notadamente no julgamento da ADI 4876/MG e da ADI 1241/RN, admite a concessão de aposentadoria pelo RPPS a servidores que preencheram os requisitos antes da declaração de inconstitucionalidade de leis de transmudação de regime jurídico, modulando os efeitos da decisão para preservar situações jurídicas consolidadas.

  4. A autora comprovou mais de 31 anos de contribuição ao RPPS, além de ter cumprido os requisitos para aposentadoria antes da publicação do Decreto nº 18.369/2019, não sendo razoável penalizá-la por equívoco de gestão administrativa.

  5. A sentença confirmou o direito da autora e foi mantida em grau recursal pelos próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O servidor que preencheu os requisitos legais para aposentadoria antes da edição de norma administrativa que nega a validade do vínculo estatutário tem direito adquirido à concessão do benefício pelo RPPS.

  2. A manutenção da filiação de longa data ao Regime Próprio de Previdência Social, com contribuições regulares, consolida a expectativa legítima de aposentadoria pelo mesmo regime.

  3. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório da administração pública impedem que se negue, apenas na inatividade, o vínculo previdenciário reconhecido durante toda a vida funcional do servidor.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0827396-69.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI 

APELADO: FRANCISCA DA COSTA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR, no qual a autora FRANCISCA DA COSTA FONSECA busca a concessão de sua aposentadoria voluntária, com base em regime próprio dos servidores públicos do Estado do Piauí (RPPS).

            A autora afirma que é servidora pública do Estado do Piauí desde 22/08/1987, no cargo de professora, tendo efetuado todos os recolhimentos previdenciários ao Regime Próprio de Previdência do Piauí.

        Aduz ter apresentado perante a Fundação Piauí Previdência, pedido administrativo de beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, Processo Administrativo nº 2019.04.0371P.

            Sustenta que em 19.06.2019 o seu pedido de Aposentadoria foi indeferimento e se dá com base no parecer 65/2019 da PGE e este, em síntese, opina pelo indeferimento do pedido de aposentadoria, tendo em vista a parte autora ter ingressado na justiça com uma ação contra o Estado.

            Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido.

          Irresignados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpuseram recurso, sustentando a impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo regime próprio a servidora cujo vínculo jurídico foi definitivamente reconhecido como celetista pela Justiça do Trabalho, bem como a inaplicabilidade, ao caso concreto, da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 573/PI. Alegaram, ainda, que a concessão judicial do benefício afrontaria os princípios da legalidade, da separação dos poderes, do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, além das normas constitucionais e infraconstitucionais relativas ao custeio da previdência pública.

            A parte autora apresentou contrarrazões.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ademais, após análise do acervo fático e probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei no 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



Lei no 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa.

É como voto.

 

Teresina, data registrada em sistema.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0827396-69.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

FRANCISCA DA COSTA FONSECA

Publicação

03/03/2026