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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0827396-69.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O RPPS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0827396-69.2024.8.18.0140
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR, no qual a autora FRANCISCA DA COSTA FONSECA busca a concessão de sua aposentadoria voluntária, com base em regime próprio dos servidores públicos do Estado do Piauí (RPPS). A autora afirma que é servidora pública do Estado do Piauí desde 22/08/1987, no cargo de professora, tendo efetuado todos os recolhimentos previdenciários ao Regime Próprio de Previdência do Piauí. Aduz ter apresentado perante a Fundação Piauí Previdência, pedido administrativo de beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, Processo Administrativo nº 2019.04.0371P. Sustenta que em 19.06.2019 o seu pedido de Aposentadoria foi indeferimento e se dá com base no parecer 65/2019 da PGE e este, em síntese, opina pelo indeferimento do pedido de aposentadoria, tendo em vista a parte autora ter ingressado na justiça com uma ação contra o Estado. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido. Irresignados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpuseram recurso, sustentando a impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo regime próprio a servidora cujo vínculo jurídico foi definitivamente reconhecido como celetista pela Justiça do Trabalho, bem como a inaplicabilidade, ao caso concreto, da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 573/PI. Alegaram, ainda, que a concessão judicial do benefício afrontaria os princípios da legalidade, da separação dos poderes, do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, além das normas constitucionais e infraconstitucionais relativas ao custeio da previdência pública. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ademais, após análise do acervo fático e probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei no 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei no 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. É como voto.
Teresina, data registrada em sistema.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0827396-69.2024.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFRANCISCA DA COSTA FONSECA
Publicação03/03/2026