![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803139-69.2018.8.18.0049
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MULTA DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0803139-69.2018.8.18.0049
Trata-se de ação ajuizada por Josiane da Silva Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI e da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina – Strans, por meio da qual buscou o reconhecimento da nulidade de cobrança de multa de trânsito, bem como a reparação por danos morais, sob a alegação de duplicidade de penalidade referente a um mesmo auto de infração. A parte autora narrou que foi autuada em julho de 2017 por infração de estacionamento, tendo recebido a notificação correspondente e realizado o pagamento da multa dentro do prazo. Sustentou que, posteriormente, passou a receber nova cobrança referente ao mesmo auto de infração, a qual permaneceu ativa no sistema dos órgãos de trânsito, impedindo a renovação do licenciamento anual de seu veículo. Alegou que, mesmo apresentando comprovantes de quitação, não conseguiu regularizar a situação administrativa, o que lhe ocasionou transtornos relevantes, inclusive pela necessidade de utilização do veículo para fins pessoais e familiares. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a autora interpôs recurso, sustentando, em síntese, a ocorrência de dupla penalização pelo mesmo fato, em afronta ao princípio do bis in idem, bem como a nulidade do ato administrativo que manteve ativa cobrança já quitada. Defendeu, ainda, que a impossibilidade de licenciamento do veículo, decorrente de cobrança indevida, configurou dano moral indenizável, por ultrapassar o mero dissabor cotidiano. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade da segunda multa e a condenação solidária dos entes demandados ao pagamento de indenização por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ademais, após análise do acervo fático e probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei no 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei no 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina, (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
|
|
0803139-69.2018.8.18.0049
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSIANE DA SILVA SANTOS
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação23/03/2026