Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803139-69.2018.8.18.0049


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MULTA DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Josiane da Silva Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina – STRANS, por meio da qual a autora buscava o reconhecimento da nulidade de cobrança de multa de trânsito, por suposta duplicidade de penalidade, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que, apesar de ter pago regularmente a multa aplicada em 2017, foi mantida cobrança pelo mesmo auto de infração, impedindo o licenciamento de seu veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cobrança em duplicidade de multa de trânsito fundada no mesmo auto de infração, configurando violação ao princípio do bis in idem, e se a manutenção da cobrança indevida enseja nulidade do ato administrativo e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do conjunto probatório não evidencia a existência de dupla penalização ou de qualquer vício que invalide o ato administrativo impugnado, razão pela qual não há falar em nulidade da cobrança. A mera alegação de transtornos relacionados à impossibilidade de licenciamento do veículo, sem prova de danos concretos ou abusividade manifesta por parte da administração, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, não sendo apta a ensejar indenização por danos morais. A sentença de improcedência encontra-se devidamente fundamentada, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 46 da Lei nº 9.099/1995 e 27 da Lei nº 12.153/2009. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na sentença, deve ser afastada, pois incabível nesta fase processual, conforme o rito dos Juizados Especiais. Por outro lado, aplica-se à parte recorrente a sucumbência recursal, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Não configura bis in idem a manutenção de cobrança de multa de trânsito quando inexistente prova de duplicidade de penalidade pelo mesmo fato gerador. A inexistência de vício no ato administrativo afasta a declaração de nulidade da penalidade aplicada. A cobrança administrativa regular, ainda que posteriormente cancelada ou discutida, não caracteriza, por si só, abalo moral indenizável. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 46 da Lei nº 9.099/1995 e 27 da Lei nº 12.153/2009. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 98, § 3º. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803139-69.2018.8.18.0049 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803139-69.2018.8.18.0049
REQUERENTE: JOSIANE DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KASSIA FERNANDA DE LIMA PEREIRA, ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MULTA DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Josiane da Silva Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina – STRANS, por meio da qual a autora buscava o reconhecimento da nulidade de cobrança de multa de trânsito, por suposta duplicidade de penalidade, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que, apesar de ter pago regularmente a multa aplicada em 2017, foi mantida cobrança pelo mesmo auto de infração, impedindo o licenciamento de seu veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve cobrança em duplicidade de multa de trânsito fundada no mesmo auto de infração, configurando violação ao princípio do bis in idem, e se a manutenção da cobrança indevida enseja nulidade do ato administrativo e reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise do conjunto probatório não evidencia a existência de dupla penalização ou de qualquer vício que invalide o ato administrativo impugnado, razão pela qual não há falar em nulidade da cobrança.

  2. A mera alegação de transtornos relacionados à impossibilidade de licenciamento do veículo, sem prova de danos concretos ou abusividade manifesta por parte da administração, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, não sendo apta a ensejar indenização por danos morais.

  3. A sentença de improcedência encontra-se devidamente fundamentada, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 46 da Lei nº 9.099/1995 e 27 da Lei nº 12.153/2009.

  4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na sentença, deve ser afastada, pois incabível nesta fase processual, conforme o rito dos Juizados Especiais. Por outro lado, aplica-se à parte recorrente a sucumbência recursal, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por concessão da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. Não configura bis in idem a manutenção de cobrança de multa de trânsito quando inexistente prova de duplicidade de penalidade pelo mesmo fato gerador.

  2. A inexistência de vício no ato administrativo afasta a declaração de nulidade da penalidade aplicada.

  3. A cobrança administrativa regular, ainda que posteriormente cancelada ou discutida, não caracteriza, por si só, abalo moral indenizável.

  4. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 46 da Lei nº 9.099/1995 e 27 da Lei nº 12.153/2009.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 98, § 3º.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0803139-69.2018.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: JOSIANE DA SILVA SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A, KASSIA FERNANDA DE LIMA PEREIRA - PI14705-A

APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

           Trata-se de ação ajuizada por Josiane da Silva Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI e da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina – Strans, por meio da qual buscou o reconhecimento da nulidade de cobrança de multa de trânsito, bem como a reparação por danos morais, sob a alegação de duplicidade de penalidade referente a um mesmo auto de infração.

            A parte autora narrou que foi autuada em julho de 2017 por infração de estacionamento, tendo recebido a notificação correspondente e realizado o pagamento da multa dentro do prazo. Sustentou que, posteriormente, passou a receber nova cobrança referente ao mesmo auto de infração, a qual permaneceu ativa no sistema dos órgãos de trânsito, impedindo a renovação do licenciamento anual de seu veículo. Alegou que, mesmo apresentando comprovantes de quitação, não conseguiu regularizar a situação administrativa, o que lhe ocasionou transtornos relevantes, inclusive pela necessidade de utilização do veículo para fins pessoais e familiares.

            Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

          Irresignada, a autora interpôs recurso, sustentando, em síntese, a ocorrência de dupla penalização pelo mesmo fato, em afronta ao princípio do bis in idem, bem como a nulidade do ato administrativo que manteve ativa cobrança já quitada. Defendeu, ainda, que a impossibilidade de licenciamento do veículo, decorrente de cobrança indevida, configurou dano moral indenizável, por ultrapassar o mero dissabor cotidiano.

        Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade da segunda multa e a condenação solidária dos entes demandados ao pagamento de indenização por danos morais.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ademais, após análise do acervo fático e probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei no 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



Lei no 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Consigne-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

 

Teresina, (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803139-69.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSIANE DA SILVA SANTOS

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

23/03/2026