Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800721-05.2024.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. registro negativo no sistema de informações de crédito do bacen (scr). sistema que se equipara aos sistemas restritivos de crédito. não comprovação da existência e higidez do débito. ilegalidade configurada. danos morais configurados. quantum indenizatório adequado. sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800721-05.2024.8.18.0129 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800721-05.2024.8.18.0129
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RECORRIDO: WILDELANIO DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: MANUELA KAROLINE BRITO SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. registro negativo no sistema de informações de crédito do bacen (scr). sistema que se equipara aos sistemas restritivos de crédito. não comprovação da existência e higidez do débito. ilegalidade configurada. danos morais configurados. quantum indenizatório adequado. sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. recurso conhecido e improvido. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800721-05.2024.8.18.0129

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A

RECORRIDO: WILDELANIO DOS REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA KAROLINE BRITO SANTOS - PI19610

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a parte autora afirma ter sido surpreendida com a existência de registro de pendência financeira em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil, em razão de um débito já quitado. Aduzindo ainda que tal restrição impossibilitou a autora de realizar financiamentos em outras instituições financeiras. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 9.099/95, para:

a)          DECLARAR a inexistência do débito objeto do acordo nº 218251095, firmado entre as partes, o qual já se encontra quitado;

b)          CONDENAR o réu à exclusão da negativação indevida do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c)          CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente com base no INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data da negativação indevida – Súmula 54 do STJ);

Sem custas e sem honorários, nos termos que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei Nº 9.099/95.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo: da reforma parcial da sentença; Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR); da inexistência de dano moral; da inaplicabilidade do instituto do dano moral; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se a presente demanda de pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora/recorrida alega que teve pendência financeira registrada indevidamente em seu nome no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, uma vez que baseado em um débito inexistente.

A parte autora/recorrida afirma em sua petição inicial que foi surpreendida no momento da realização de um empréstimo com outro banco, ao ser informada de que havia uma pendência financeira em seu nome no SCR do BACEN, embora não tivesse nenhum contrato celebrado com a credora que registrou a suposta dívida inadimplida.

A parte recorrente, argumenta, ainda, que o SCR é um sistema que tem como objetivo apenas registrar as operações feitas pelas instituições financeiras, não possuindo natureza de cadastro desabonador da conduta dos consumidores, tais como os cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.

Contudo, analisando detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao recorrente.

A uma porque a pendência registrada no SCR em nome da recorrida decorre de um suposto empréstimo. Além disso, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar que o valor objeto do registro foi devidamente contratado pela parte requerente.

A duas porque, ao contrário do que defende a instituição financeira recorrente, o registro de pendência financeira no SCR do BACEN se equipara às negativações realizadas nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que esse sistema de informação avalia também a capacidade de pagamento dos consumidores de serviços bancários e pode inviabilizar a concessão de créditos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que transcrevo a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).

Dessa forma, diante da não comprovação da existência e da higidez do débito que motivou o registro no SCR, mostra-se patente o ato ilícito praticado, sendo necessária a exclusão do registro indevido, bem como a imposição de condenação ao recorrido na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos morais a ela causados.

Em casos como o dos autos, o registro indevido configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao seu titular, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

Assim, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por conseguinte, visando atender os fins a que se destina a indenização por danos morais e considerando a jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que o valor arbitrado na sentença ora recorrida se adequa às circunstâncias do caso concreto.

Portanto, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. 


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800721-05.2024.8.18.0129

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

WILDELANIO DOS REIS

Publicação

09/03/2026