Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800546-45.2023.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800546-45.2023.8.18.0129 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800546-45.2023.8.18.0129
RECORRENTE: TEREZINHA DOS SANTOS SOUSA LIMA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., TEREZINHA DOS SANTOS SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800546-45.2023.8.18.0129

RECORRENTE: TEREZINHA DOS SANTOS SOUSA LIMA, BANCO CETELEM S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., TEREZINHA DOS SANTOS SOUSA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial em que a parte autora aduz estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não contraiu. Ao final, requereu o provimento do recurso para declarar inexistente a relação contratual, determinar a devolução dobrada dos valores descontados e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

A) declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamentam os descontos do empréstimo objeto dos autos e, em consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados.

B) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir, na forma simples, todas as quantias cobradas e efetivamente pagas pelo autor a título de prestação de empréstimo consignado, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, a título de dano material, com correção monetária pelo índice INPC, desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;

C) condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

D) Determino a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado.

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ademais, uma vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora.

Determino ainda que a parte ré forneça seus dados bancários para que o autor devolva o valor creditado indevidamente em sua conta.

Sem custas e sem honorários, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/95.


A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da repetição do indébito; dos danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença condenando a ré a devolução dobrada dos valores descontados, bem como majorando a condenação a título de danos morais.


A parte ré interpôs recurso inominado alegando: incompetência dos juizados especiais cíveis; dos esclarecimentos fáticos que ensejarem o deferimento do recurso inominado; da regularidade da contratação; dos esclarecimentos necessários sobre a modalidade da operação; da falta de má-fé por parte desta recorrente; da impossibilidade de arbitramento da indenização por danos morais; o desproporcional valor da indenização a título de dano moral; da inexistência de dano material; da inaplicabilidade da repetição de indébito de forma simples; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pelas partes recorridas.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência dos juizados especiais, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, considerando todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo banco recorrente.

Passo ao mérito.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

            Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.

No caso em análise, a parte demandada não juntou contrato válido até o fim da instrução, evidenciando falha na prestação de serviço.

Deste modo, não havendo prova da comprovação da contratação regular, dever ser o negócio jurídico declarado nulo, impondo ao banco o dever de restituir valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.

No que diz respeito à repetição do indébito, cumpre registrar que possuía entendimento pela restituição dos descontos no benefício previdenciário do autor na forma simples, eis que, no presente caso o autor passou anos sofrendo os descontos, vindo a questioná-los somente após longo período de descontos, não havendo evidência, portanto, da má-fé da instituição bancária.  

Ocorre que, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, refluo do entendimento anteriormente adotado para seguir o citado precedente, qual seja:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”. Destaque nosso.

Com base no entendimento exposto pelo STJ e respeitando-se a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem, para determinar que a repetição do indébito deva ocorrer de forma simples no que tange aos descontos levados a efeito até 30.03.2021. Por sua vez, considerando que o contrato questionado nos autos iniciou antes de março de 2021, tenho que a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples até março de 2021 e em dobro após a referida data.

Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, observa-se que os descontos foram feitos por longo período, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também estava afetando seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a impossibilidade de honrar compromissos, o comprometimento da sobrevivência, dentre outros. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Desse modo, não configurou danos morais.

Ademais, é imperioso destacar o entendimento exarado pelo C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa.2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais.7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025)”!. Sem grifos no original.

Dessa forma, diante da ausência de comprovação da existência de danos morais, tenho que não merece prosperar o pleito da parte autora, ora recorrente. 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos dar-lhes provimento em parte para:

a) condenar o requerido à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até março de 2021 e em dobro após a referida data., nos termos do EAREsp 676608/RS;

b) julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais.

Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma:

1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês;

2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800546-45.2023.8.18.0129

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEREZINHA DOS SANTOS SOUSA LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/03/2026