Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800759-60.2024.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800759-60.2024.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LINA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LINA DOS SANTOS SILVA em face de SENTENÇA (ID. 29549464) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando ainda a autora por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais (ID. 29549465), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato firmado com o banco apelado, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da exclusão da multa por litigância de má-fé.

Aduz, inicialmente, que é beneficiária da justiça gratuita e que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo tempestivo. Em seguida, sustenta que não reconhece a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, alegando que jamais autorizou a vinculação de seu benefício ao referido produto financeiro.

Defende que houve violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 46, do CDC), pois não teve ciência da modalidade contratada, dos juros incidentes, tampouco do termo inicial e final da obrigação, o que configura prática abusiva. Acrescenta que os descontos mensais não amortizavam o débito, perpetuando a dívida, o que evidencia a onerosidade excessiva e a abusividade contratual.

 Argumenta que o contrato, por sua complexidade, exigia informação clara e adequada, especialmente em razão de sua condição de hipossuficiência e de consumidora idosa. Com base nisso, pleiteia a conversão da relação contratual em mútuo consignado ordinário, com aplicação da taxa média de mercado e a devolução dos valores pagos, de forma simples ou em dobro.

Por fim, requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé, sustentando que a tese por ela defendida encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais e doutrinários, o que afasta qualquer intenção dolosa de manipulação do juízo.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico realizado; b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, com a devolução simples ou em dobro dos valores pagos; c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais; d) afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença a quo."

Em contrarrazões (ID. 29549467), o apelado sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incorrendo em ausência de dialeticidade recursal (art. 1.010, II, do CPC). No mérito, afirma que houve regularidade na contratação, com prova documental da adesão ao contrato, inclusive com coleta biométrica e assinatura a rogo, ausente qualquer vício de consentimento. Rebate a tese de nulidade e pleito de indenização, argumentando que não há evidência de conduta abusiva ou falha na prestação do serviço, tampouco comprovação de dano moral. Por fim, defende a legalidade da condenação por litigância de má-fé, pois a autora teria alterado a verdade dos fatos de forma consciente.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte apelante não recolhido, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No presente caso, conforme evidenciado nos autos, o banco apelado anexou o contrato devidamente assinado (ID. 29549435) com as formalidades legais, por se tratar de pessoa analfabeta e TED´s (ID. 29549436). A contratação foi formalizada com envio de documentos e operacionalização compatível com os procedimentos internos de segurança, nos moldes da jurisprudência já sedimentada nesta Corte. 

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor da operação para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante.

Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

 O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

 Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.

 Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

 Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).

 Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800759-60.2024.8.18.0050 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800759-60.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA LINA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2026