Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800343-05.2019.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presença de relação de consumo entre as partes e cabimento da inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. Existência de contrato formalmente válido. 5. Comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta da autora, conforme exigido pela súmula 18 do TJPI. 6. Inexistência de vício de consentimento ou ato ilícito, o que afasta a repetição do indébito e o dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É válido o contrato firmado quando observadas as formalidades legais. A demonstração da transferência do valor contratado à conta do consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação e exclui o dever de indenizar por danos morais”. ____________________ Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 18 e 26 TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800343-05.2019.8.18.0071 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800343-05.2019.8.18.0071

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: JUDITH PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: IARA ALVES DE ABREU, LENIARIA ALVES DE ABREU

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Presença de relação de consumo entre as partes e cabimento da inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 
4. Existência de contrato formalmente válido. 
5. Comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta da autora, conforme exigido pela súmula 18 do TJPI. 
6. Inexistência de vício de consentimento ou ato ilícito, o que afasta a repetição do indébito e o dever de indenizar por dano moral. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Recurso conhecido e provido. 
Tese de julgamento: “É válido o contrato firmado quando observadas as formalidades legais. A demonstração da transferência do valor contratado à conta do consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação e exclui o dever de indenizar por danos morais”. 

____________________ 

Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 18 e 26 TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037.  

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por JUDITH PEREIRA DE SOUSA, na qual se postulou a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e compensação por danos morais. 

A decisão recorrida lançada ao id nº 27743020 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 326875820-2, determinando seu imediato cancelamento; (b) condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária segundo a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto; (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora desde o arbitramento; (d) determinar a devolução, pela autora, da quantia de R$ 10.348,54 (valor creditado em sua conta), corrigido e com juros de mora, mediante compensação com os valores devidos pelo banco em razão da presente ação; (e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação corrigido monetariamente. 

Em suas razões recursais (Id nº 27743031), o Banco PAN S.A. apresenta, em síntese, os seguintes fundamentos: (i) sustenta a validade do contrato e da assinatura nele aposta, afirmando que a quantia foi regularmente creditada na conta da autora e que inexiste qualquer indício de fraude; (ii) assevera a inexistência de dano moral, por ausência de demonstração de abalo de ordem extrapatrimonial; (iii) defende que a autora se beneficiou do valor recebido, devendo restituí-lo integralmente, sendo descabida qualquer devolução por parte do banco; (iv) alega a necessidade de compensação dos valores eventualmente devidos com o montante já creditado à autora; e (v) requer a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, postulando a incidência dos juros de mora a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil. 

Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, com a consequente reforma da sentença, para reconhecer a validade do contrato ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir a indenização por dano moral e garantir a compensação integral dos valores pagos, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora. 

Devidamente intimada, a parte apelada permaneceu silente, conforme certificado no Id nº 27743038. 

É o relatório. 

 


VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE  

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido (ID 27743032). Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

 

II. DO MÉRITO 

Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado por JUDITH PEREIRA DE SOUSA junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. 

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

  

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

  

 

Durante a instrução processual o banco apelante anexou contrato (Id nº 27742797), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. O referido documento se mostra apto para tanto, posto que observou as formalidades legais. 

Além disso, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido (id. 27742795), contendo o nome da parte contratante e o valor transferido, além de apresentar autenticação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.  

Portanto, à luz dos documentos trazidos aos autos, é plenamente possível inferir que houve contratação regular do crédito pela parte autora, que inclusive teve os valores integralmente depositados em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário, nos exatos termos contratados. 

No que toca à alegação de desconhecimento do contrato, tal assertiva não se sustenta diante da farta prova documental produzida, a qual revela não apenas a autenticidade dos documentos e da assinatura aposta, como também o recebimento dos valores pela própria apelada, afastando qualquer vício de vontade. 

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas descontadas. 


III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para modificar a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos iniciais, diante da validade do contrato e da comprovação da transferência dos valores. 

Inverto o ônus de sucumbência. Suspensa a exigibilidade tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido. 

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0800343-05.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JUDITH PEREIRA DE SOUSA

Publicação

24/02/2026