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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800778-05.2024.8.18.0038 APELANTE: NERCI MARIA DUARTE ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO N°. 39.612-A) APELADO: BANCO FICSA S/A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE N°. 32.766-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTIFICATIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação de pedido de dilação de prazo para emenda da inicial, formulado sem justificativa, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz indica de forma clara e precisa os vícios da petição inicial e concede prazo legal para sua correção, nos termos do art. 321 do CPC. 4. O prazo para emenda da inicial é dilatório, admitindo prorrogação apenas mediante demonstração de justificativa plausível pela parte interessada. 5. O simples pedido de dilação de prazo, desacompanhado de fundamentação idônea ou comprovação de impossibilidade de cumprimento da diligência, não impõe ao magistrado o dever de deferi-lo. 6. O não atendimento da determinação de emenda à inicial caracteriza descumprimento de ônus processual e enseja o indeferimento da petição inicial. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada e deixa de cumprir a ordem judicial sem justificativa legítima. 8. Mantém-se a gratuidade de justiça quando não demonstrada, pela parte contrária, a modificação superveniente da condição financeira da beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, sem apresentação de justificativa plausível para a dilação do prazo, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O pedido genérico de prorrogação de prazo, desacompanhado de fundamentação idônea, não impede a incidência da preclusão temporal. 3. A impugnação à gratuidade de justiça exige prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 223, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1108042-83.2024.8.26.0100, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 15.01.2025; TJDFT, Apelação Cível nº 0713460-23.2023.8.07.0006, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 17.07.2024; TJMG, AR nº 1.0000.19.149210-7/000, Rel. Desª. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 17.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por NERCI MARIA DUARTE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800778-05.2024.8.18.0038), ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, do CPC, em face da inércia da Apelante em emendar a inicial, conforme determinado na decisão de id. 58266352. Nas suas razões recursais, a Apelante sustenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, já que não foi apreciada petição requerendo a dilação do prazo concedido para a emenda da inicial, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos à origem para que lhe seja conferido o regular prosseguimento. Intimado, o Apelado suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, rebateu os argumentos deduzidos pela Apelante, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença recorrida. Antes de realizar a admissibilidade do recurso, a Apelante foi intimada para se manifestar acerca da impugnação à gratuidade de justiça, requerendo a manutenção da aludida benesse processual. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior por não evidenciar a existência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Proceda-se o presente processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Antes de proceder à admissibilidade do recurso apelatório, incumbe ao julgador apreciar as matérias prejudiciais à análise do seu mérito. A Apelação foi interposta tempestivamente e o preparo recursal não recolhido pela Apelante que é beneficiária da Justiça gratuita concedida pela sentença de 1º Grau e, mesmo assim, o Apelado fez a impugnação da referida benesse processual nas suas contrarrazões. Com efeito, é cabível a impugnação ao pedido de justiça gratuita nas contrarrazões do recurso, como se infere do art. 100, do CPC, mas, para tanto, ela deve ser instruída com a prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu o Apelado. Logo, inexistindo comprovação de que houve modificação superveniente da condição financeira da Apelante não entrevejo a possibilidade de acolher a impugnação da aludida benesse processual, razão pela qual mantenho o referido benefício dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. Em sede de admissibilidade recursal, reputo presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Em razão disso, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço da Apelação Cível. Passo à análise do mérito recursal
II – DO MÉRITO. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela Apelante com o fim de que seja declarado inexistente o contrato de nº 010120834078, firmado com o Apelado, cuja realização desconhece, pleiteando, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, na primeira decisão, constatando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, determinou, de ofício, a intimação do Apelante para promover a emenda da inicial (id. nº 25835914), no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicilio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Analisando os autos, verifico que a Apelante não atendeu à determinação de emenda da inicial, apenas atravessou petição requerendo a dilação do prazo legal sem motivar o aludido pedido. Com efeito, o prazo de emenda à inicial é dilatório, admitindo a sua prorrogação pelo Magistrado, desde que demonstrado, por quem a requer, o legítimo interesse para que ela seja concedida. In casu, a Apelante limitou-se a requerer a prorrogação do prazo legal sem justificar ou comprovar pela via documental a impossibilidade de se desincumbir do ônus processual dentro dos 15 (quinze) dias concedidos. Logo, se o Apelante não apresentou no referido pedido justificativa legítima, para fundamentar a dilação do prazo, precluiu do direito de sanear a exordial do feito de origem nos moldes determinados pelo Magistrado de 1º Grau. Diante da aludida inobservância, o Juiz a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, considerando que o vício apontado não foi sanado. Evidentemente, a ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, in litteris: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Na espécie, diante da determinação judicial de emenda, a Apelante deveria ter atravessado petição justificando a impossibilidade de cumprir a decisão ou anexando tempestivamente os documentos considerados indispensáveis para a propositura da ação. No entanto, somente requereu a dilação do prazo sem justificativa plausível, em clara inobservância à decisão judicial e aos requisitos legais impostos pelo CPC, descumprindo dever processual, consoante entendimento majoritário dos tribunais nacionais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO INJUSTIFICADO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Vicente Maria Soares contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinações judiciais. O apelante não apresentou os documentos necessários para o prosseguimento da ação revisional de contrato bancário contra o Banco BNP Paribas Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das determinações do juiz em relação à emenda da petição inicial e à comprovação de hipossuficiência gera a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) saber se a dilação do prazo para o cumprimento das determinações deve ser concedida sem justificativa plausível. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juiz de primeiro grau corretamente extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de cumprimento das determinações, uma vez que o prazo foi suficiente para a parte apelante sanar as falhas de sua petição inicial. O pedido de dilação de prazo foi regularmente indeferido, por não haver justificativa plausível para o não cumprimento das determinações. A simples solicitação de tempo adicional, sem fundamento idôneo, não justifica a concessão da prorrogação. A preclusão temporal opera-se quando a parte não cumpre os atos dentro do prazo estipulado, conforme o art. 223 do CPC, e, no caso, a parte apelante não comprovou a justa causa para a não realização dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das determinações judiciais sem justificativa plausível resulta na extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O pedido de dilação de prazo, sem fundamentação, não é suficiente para a prorrogação do prazo processual." Legislação relevante citada: CPC, art. 223. (TJ-SP - Apelação Cível: 11080428320248260100 São Paulo, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 15/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL . REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado . 2. Embora o prazo para emenda à inicial seja dilatório, a ampliação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e deve ser deferida quando a parte que a requerer apresentar justificativa plausível para tanto. 3. O não atendimento da determinação de emenda à petição inicial, no prazo assinalado, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07134602320238070006 1892980, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Tendo a Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da mesma e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os arts. 485, I, c/c art. 321 , parágrafo único , ambos do CPC. Com efeito, verifica-se que, no caso, o Magistrado a quo indicou, com precisão, o defeito a ser sanado, evidenciando-se, ainda, a devida intimação da Apelante, sem que houvesse o efetivo cumprimento da determinação judicial. Nesse sentido, seguem precedentes à similitude, consoante se denota, ipsis litteris: “AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.(TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).” Logo, em virtude da não regularização dos vícios apontados no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida incólume em todos os seus termos. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. |
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0800778-05.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorNERCI MARIA DUARTE
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação08/03/2026