
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0750413-90.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos do Processo Nº 0803421-93.2025.8.18.0039, que determina a “intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, promover a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, bem como procuração pública com indicação precisa de todos os contratos/tarifas que pretende impugnar.”, tudo isso sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão atacada, ao argumento de que inexiste exigência legal de instrumento público como condição de validade da representação processual e de que as Notas Técnicas do CIJEPI possuem caráter orientativo-administrativo, não detendo força normativa apta a instituir condição de procedibilidade ou restringir o direito de ação.
Ressaltou que a decisão agravada fundamenta a exigência de procuração pública em presunções genéricas, tais como a natureza da demanda, a multiplicidade de ações e consulta ao sistema Pje, mas que não há elemento concreto que indique desconhecimento da parte autora
quanto à demanda ou vício na procuração particular regularmente juntada aos autos e, ainda que houvesse a necessidade de cautela adicional, que existem meios menos gravosos para eventual ratificação da vontade da parte.
Sendo o que interessa relatar, passo à apreciação.
A Resolução nº 463/2025-TJPI dispõe sobre o regime de plantão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e traz em seu art. 1º que o plantão judiciário visa atender exclusivamente demandas que envolvam tutela de urgência fora do horário de expediente, inclusive no período de recesso, ademais, o seu art. 5º assim estabelece:
Art. 5º A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal.
Parágrafo único. Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida.
Neste mesmo sentido, a Resolução nº 71/2009 do CNJ, de caráter nacional, igualmente limita o escopo do plantão às matérias urgentes e inelutáveis, expressamente excluindo matérias que comportem análise em expediente regular, in verbis:
Art. 1º, §2º: “Não se incluem entre os casos passíveis de apreciação no plantão judiciário aqueles que puderem ser apreciados durante o expediente forense normal.”
Em detida análise dos autos do Agravo de Instrumento Nº 0750413-90.2026.8.18.0000 percebe-se que se trata de pedido de suspensão de efeitos de decisão proferia no dia 08 de dezembro de 2025, nos autos do Processo Nº 0803421-93.2025.8.18.0039.
Tem-se que a Resolução TJPI nº 463/2025 dispõe nos arts. 6º e 7º, os casos que devem ou não ser apreciados em regime de plantão, a saber:
Art. 6º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I-pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II- medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III- comunicações de prisão em flagrante;
IV- apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V- representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores;
VII- medida cautelar, de natureza cível ou criminal;
VIII- medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX- medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Art. 7º O plantão judiciário não se destina:
I - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame;
II - solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; e
III - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
Neste diapasão, infere-se que o caso não se amolda às hipóteses previstas no art. 6º da Resolução nº 463/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, não se tratando, pois, de caso urgente, que justifique seu recebimento no regime de Plantão Judiciário, haja vista não ter sido demonstrada a iminência da ocorrência de grave prejuízo ou de difícil reparação que reclame a apreciação do presente pedido em regime plantão judiciário.
Dito isso, mostra-se inviável o conhecimento da matéria em sede de plantão.
DISPOSITIVO
Posto isso, NÃO RECEBO o pedido formulado em sede de plantão judiciário de 2º grau por inadequação às hipóteses do art. 6º da Resolução nº 463/2025 do TJPI.
Dê-se regular prosseguimento ao feito, com a conclusão dos autos para o órgão julgador previamente sorteado, nos termos do art. 15, caput e § 3º, da Resolução nº 463/2025 deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0750413-90.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorRAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/01/2026